Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 3014697-93.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR : LUIS ADELINO MARTINS THOME
ADVOGADO(A) : FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)
SENTENÇA
Pelo esposado, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de licença especial não gozados, relativos aos períodos-base de 15/08/2000 a 13/08/2005, 14/08/2005 a 12/08/2010, 13/08/2010 a 11/08/2015 e 12/08/2015 a 09/08/2020, calculada sobre a última remuneração percebida em atividade (julho de 2025), composta pelo vencimento básico, triênios, Gratificação de Execução Técnica e gratificação de dedicação exclusiva da Lei nº 1.923/1992, no valor de R$ 151.707,15 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e sete reais e quinze centavos). Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, desde a data da aposentadoria (01/08/2025) até 09/09/2025, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros da EC nº 136/2025. Condeno o réu ao reembolso das custas e da taxa judiciária recolhidas pelo autor, na forma do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/1999, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC, eis que a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se.