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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 3003396-52.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
3003396-52.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Mandado de Segurança Cível Nº 3003396-52.2025.8.19.0001/RJ

IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO COSTA SENA

ADVOGADO(A) : JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073)

ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159)

SENTENÇA

Pelo esposado, HOMOLOGO a desistência formulada pelo impetrante em 51.1 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, na forma do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em 14.1 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Mandado de Segurança Cível Nº 3003396-52.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO COSTA SENA ADVOGADO(A) : JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159) SENTENÇA Pelo esposado, HOMOLOGO a desistência formulada pelo impetrante em 51.1 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, na forma do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em 14.1 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.