Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos estéticos, ambas as verbas acrescidas de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e o autor ao pagamento do 1/3 restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC, em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.