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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0839054-68.2024.8.19.0203

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0839054-68.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos estéticos, ambas as verbas acrescidas de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e o autor ao pagamento do 1/3 restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC, em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0839054-68.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ANTONIO CAETANO FERREIRA ARAGAO ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES ARAGÃO (OAB RJ258711) RÉU : VIACAO REDENTOR LTDA ADVOGADO(A) : ALEX DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ099556) ADVOGADO(A) : BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES (OAB RJ145263) ADVOGADO(A) : RAMON CAL PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ255325) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos estéticos, ambas as verbas acrescidas de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e o autor ao pagamento do 1/3 restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC, em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.