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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5054490-97.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5054490-97.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/11/1986 a 01/11/1992, de 02/08/1993 a 31/08/1995, de 27/10/2010 a 20/08/2015 e de 01/02/2017 a 04/05/2018, com aplicação do fator multiplicador respectivo e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: MARCELO JOSE CANDIDO Benefício a ser concedido: aposentadoria por tempo de contribuição RMI: R$ 2.424,48 RMA: R$ 2.443,63 (04/2026) DER: 08/07/2025 DIP: 01/05/2026 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER no importe de R$ 24.496,86, atualizadas até maio/2026, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima e expeça-se ofício requisitório Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054490-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCELO JOSE CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo ao argumento de que houve erro material na contagem de tempo de contribuição elaborado pela Contadoria Judicial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material alegado, devendo constar da fundamentação e dispositivo da sentença: (...) Concessão de benefício previdenciário. Considerando o parcial provimento dos pedidos, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando os períodos ora reconhecidos aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado 37 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER em 08/07/2025, tempo este suficiente à concessão do benefício, consoante nova planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, que faz parte integrante da sentença (id 580332433). Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/11/1986 a 01/11/1992, de 02/08/1993 a 31/08/1995, de 27/10/2010 a 20/08/2015 e de 01/02/2017 a 04/05/2018, com aplicação do fator multiplicador respectivo e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: MARCELO JOSE CANDIDO Benefício a ser concedido: aposentadoria por tempo de contribuição RMI: R$ 2.424,48 RMA: R$ 2.443,63 (04/2026) DER: 08/07/2025 DIP: 01/05/2026 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER no importe de R$ 24.496,86, atualizadas até maio/2026, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima e expeça-se ofício requisitório Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes.” No mais permanece a sentença, tal como lançada. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta