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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002143-32.2026.4.03.6114

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5002143-32.2026.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o cumprimento do acórdão proferido pela 21.ª Junta Recursal, referente ao NB 42/195.993.293-1 (Proc. 44235.385693/2022-35), no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Ofício 37/2025/SEP CNJ). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002143-32.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: JOAO GENELHU DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante pretende obter o cumprimento de acórdão administrativo proferido pela 21ª Junta de Recursos em 23/10/2025, o qual não foi cumprido até o presente momento. Inicial acompanhada de documentos. Deferida a liminar, evento 21 id. 580505888. Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal. O INSS requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12016/20009. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior". Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". E o § 1º do artigo 56 da Lei dispõe que, no caso de interposição de recurso, cabe à autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar à autoridade superior. Decorrido o prazo para o cumprimento do acórdão proferido pela 21ª Junta Recursal (evento 07 id. 579395674), vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. Por fim, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o cumprimento do acórdão proferido pela 21.ª Junta Recursal, referente ao NB 42/195.993.293-1 (Proc. 44235.385693/2022-35), no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Ofício 37/2025/SEP CNJ). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. SBCampo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta