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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008065-88.2025.4.03.6114

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5008065-88.2025.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1- RECONHECER o direito da autora à regularização contratual e registral da titularidade do Apartamento nº 01, Bloco 20, do Residencial Portinari (Avenida Fundibem, nº 935, Jardim Casa Grande, Diadema/SP, CEP 09961-390), como beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 1/FAR, em substituição a ROSEMEIRE CÂNDIDA FERREIRA; 2- DETERMINAR aos réus que formalizem a regularização do contrato habitacional em nome da autora, em substituição definitiva da beneficiária originária, de modo a viabilizar a transferência da propriedade, e adotar os atos administrativos necessários à conclusão da regularização; 3- CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualização monetária pela taxa SELIC, a partir desta sentença. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008065-88.2025.4.03.6114 AUTOR: ISIDIA ANAISA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL - SP316018 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE DIADEMA ADVOGADO do(a) REU: ISAQUE AMANCIO DE MELLO - SP252874 SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DE DIADEMA, buscando o reconhecimento de sua titularidade sobre unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a regularização contratual e registral do imóvel, além de indenização por danos morais. A CEF contestou o feito alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Sustenta que a seleção e formalização de beneficiários dependem do cumprimento de requisitos legais do programa habitacional (ID 542487768). O Município de Diadema, por sua vez, alega que a transferência da titularidade depende de regularização registral e pagamento do ITBI, de responsabilidade da autora (ID 561183367). É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo absolutamente pacífico que não se exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, o conjunto probatório indica que houve tentativas de comunicação ou solução administrativa, incluindo pedido administrativo, reclamação na ouvidoria e contato direto com as instituições. Diante do insucesso na solução, garante-se à autora a busca da tutela jurisdicional. No que tange à incompetência deste juízo, vale reforçar que o objeto da demanda não é "uma ação de usucapião disfarçada", porque não discute os requisitos da posse para aquisição da propriedade originária, mas sim na inércia estatal em formalizar a regularização contratual e registral do imóvel em favor da autora. Portanto, afasto as prefaciais suscitadas. DO CASO CONCRETO A parte autora foi indicada como beneficiária do programa, devidamente autorizado pelo Ofício nº 163/2016 do Município de Diadema, em substituição à beneficiária originária ROSEMEIRE CÂNDIDA FERREIRA, que teria desistido da unidade habitacional. A autora relata que passou a residir no imóvel em julho de 2016, passando a exercer posse contínua e assumindo todas as despesas do imóvel (como condomínio, contas ordinárias e tributos). Inclusive, a autora continuou pagando as parcelas do contrato habitacional nº 171001481457-6 em nome da beneficiária originária. Apesar da ocupação e da comunicação administrativa da substituição, passados dez anos, a CEF não formalizou contrato habitacional em nome da autora, condicionando a regularização à formalização do distrato pela beneficiária originária e ao recolhimento do ITBI. No processo administrativo de apuração do ocorrido (id 456390690), constam documentos referentes à autorização de ingresso no imóvel (p. 6/7), responsabilidade pelas despesas condominiais (p. 8). A antiga mutuária formalizou adequadamente a desistência (p. 21/23). Ademais, a autora promoveu a quitação das parcelas do financiamento habitacional, mesmo com os boletos emitidos em nome da antiga mutuária (a exemplo do id 456390681). Isto registra que a apresentação da nova beneficiária foi feita perante o órgão público e que houve comunicação da Prefeitura à CEF, informando o distrato contratual, conforme Ofício 191, datado de 17/08/2016 (ID 456390690, p. 20). Em resposta, a instituição financeira informou, via e-mail, "Portanto, resta a regularizar o pagamento da guia de ITBI pela beneficiária para que ocorra o registro do distrato no cartório de registro de imóveis, deixando a unidade livre para uma contratação." (p. 25) A Procuradoria do Município manifestou-se pela impossibilidade jurídica de conceder isenção ou remissão tributária individual sem previsão legal específica (id 456390690, p. 35/36). Pois bem. A autora foi oficialmente contemplada pelo Município de Diadema como beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, em substituição à mutuária originária, conforme Ofício nº 163/2016 (ID 456390669). A autora não ingressou no imóvel por ato clandestino, precário ou decorrente de mera tolerância. Ao contrário, sua ocupação decorreu de procedimento administrativo formal instaurado pelo ente público, que a indicou para substituir a beneficiária originária após manifestação expressa de desistência desta. A CEF também tomou conhecimento da indicação e não se opôs à substituição fática. Embora os réus aleguem que a indicação municipal não gera direito adquirido à contratação e que a comunicação não transfere a propriedade, a situação da autora configura ocupação provisória autorizada pela administração que gera direito subjetivo à regularização da titularidade. Não é o caso de uma simples indicação administrativa, mas sim conjunto sucessivo de atos administrativos e comportamentos estatais que consolidaram posição jurídica digna de tutela. Veja-se que restou demonstrado: (a) indicação formal da autora pelo Município como beneficiária substituta, mediante Ofício nº 163/2016; (b) autorização formal para ingresso no imóvel em 27/06/2016; (c) assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade na mesma data; (d) posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde julho de 2016; (e) assunção integral dos encargos relacionados à unidade habitacional (id 456390682, 456390685, 456390686); (f) pagamento de todas as parcelas do financiamento habitacional, inclusive da parcela final quitada em julho de 2024 (id 456390681); e (g) reconhecimento expresso, pelo próprio Município, de que a autora constitui a "primeira titular de fato" do imóvel. Soma-se a isto o fato de que a antiga mutuária formalizou regularmente sua desistência (id 456390693). Nessas circunstâncias, não mais subsiste mera expectativa de direito. Permitir, após quase dez anos de ocupação regular e após a quitação integral do financiamento, que os réus sustentem inexistir direito à formalização da titularidade representaria manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. Com efeito, os réus vinculam-se aos efeitos jurídicos dos atos que praticam que geram legítimas expectativas para o administrado, especialmente quando este age de boa-fé embasado na atuação estatal. Os réus geraram aparência legítima de regularidade, agora incorporada à esfera jurídica da autora. Diante disto, a indicação administrativa da autora como beneficiária gerou obrigação jurídica para a Caixa Econômica Federal formalizar contrato habitacional. Trata-se de um caso de concausalidade omissiva: a omissão da CEF (não formalizar o contrato em nome da nova beneficiária após ser comunicada da substituição) e a omissão do Município (não criar os mecanismos tributários e administrativos necessários para viabilizar a regularização) atuaram conjuntamente e de forma indissociável para manter a autora em situação de insegurança habitacional por quase uma década. Também não procede a alegação de impossibilidade de regularização em razão da ausência de recolhimento do ITBI. Isso porque a exigência tributária não pode ser utilizada como obstáculo absoluto e indefinido à efetivação do direito material reconhecido à autora. A pendência tributária não impede o reconhecimento judicial do direito à formalização contratual. Aliás, a autora não se nega ao pagamento dos tributos necessários ao registro do título translativo (id 576719491), sendo certo que primeiro deve haver a regularização contratual para posterior registro da transferência no fólio real. Por conseguinte, reconheço que a indicação administrativa da autora gerou obrigação jurídica para a Caixa Econômica Federal de promover a formalização contratual da unidade habitacional em favor da autora, bem como para o Município de Diadema de adotar os atos administrativos necessários à conclusão do procedimento de regularização. Após a disponibilização do título aquisitivo, competirá à autora promover o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, observados os tributos, emolumentos e demais encargos legalmente exigíveis.. Do pedido indenizatório por danos morais No tocante ao pedido indenizatório, também assiste razão à autora. A situação vivenciada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Durante aproximadamente dez anos a autora permaneceu em "limbo" jurídico, residindo em imóvel destinado à sua moradia permanente, arcando integralmente com todas as obrigações financeiras do empreendimento e, ao mesmo tempo, privada da correspondente segurança jurídica decorrente da formalização de sua titularidade. Ao questionar os réus, as diligências não solucionaram o impasse que a autora se encontrava, impedindo que a autora usufruísse plenamente dos direitos inerentes ao imóvel. Ademais, a irregularidade perdurou por período excessivamente prolongado, produzindo legítima angústia, insegurança e incerteza quanto à estabilidade de sua moradia, inclusive ao quitar imóvel que não estava em seu nome, sujeito às negativas dos participantes - como, de fato, ocorreu. O dano moral, no caso, decorre da própria gravidade da conduta administrativa omissiva e de seus efeitos sobre direito fundamental à moradia, não se tratando de mero dissabor. Ambos concorreram para a manutenção do quadro de insegurança jurídica experimentado pela autora, pois os corrés esperaram que a outra parte tomasse providências. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o período de duração da irregularidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, a partir desta sentença, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1- RECONHECER o direito da autora à regularização contratual e registral da titularidade do Apartamento nº 01, Bloco 20, do Residencial Portinari (Avenida Fundibem, nº 935, Jardim Casa Grande, Diadema/SP, CEP 09961-390), como beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 1/FAR, em substituição a ROSEMEIRE CÂNDIDA FERREIRA; 2- DETERMINAR aos réus que formalizem a regularização do contrato habitacional em nome da autora, em substituição definitiva da beneficiária originária, de modo a viabilizar a transferência da propriedade, e adotar os atos administrativos necessários à conclusão da regularização; 3- CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualização monetária pela taxa SELIC, a partir desta sentença. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal