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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5003111-71.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5003111-71.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO LIMINAR DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento médico. O agravante sustenta ser portador de cegueira bilateral (CID H54.0) e distrofias hereditárias da retina (CID H35.5), afirmando necessitar de tratamento contínuo e especializado, sem condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Alega que o saque do FGTS seria indispensável para preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde. A decisão agravada indeferiu a liminar ao fundamento de inexistência de respaldo legal para a medida, diante da vedação expressa contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990. Sobreveio decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar em mandado de segurança visando ao levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento médico; e (ii) saber se a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 impede a concessão de medida liminar de natureza satisfativa para saque de valores da conta vinculada do FGTS. III. Razões de decidir A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de direito líquido e certo e risco de ineficácia da decisão final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda expressamente a concessão de medida liminar que implique saque de valores da conta vinculada do FGTS, por se tratar de providência de natureza satisfativa. O deferimento da tutela recursal esgotaria o objeto do mandado de segurança e dificultaria o restabelecimento do status quo ante em caso de eventual denegação da segurança, configurando risco de irreversibilidade da medida. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a liberação liminar de valores do FGTS demanda demonstração inequívoca da urgência concreta e da necessidade imediata da medida, circunstâncias não evidenciadas de forma suficiente nos autos. Julgado o mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em mandado de segurança para levantamento de valores do FGTS exige demonstração concomitante de direito líquido e certo e risco de ineficácia da decisão final. 2. O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda a concessão de medida liminar de natureza satisfativa que implique saque da conta vinculada do FGTS. 3. A liberação antecipada dos valores do FGTS, em caráter liminar, compromete a reversibilidade da medida e pode esgotar o objeto da ação mandamental.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 29-B; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5020971-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, AI 5006913-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma, j. 25.08.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.