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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004418-93.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5004418-93.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ratifico a decisão que determinou a exclusão do polo passivo do Banco Bradesco, em razão da incompetência da Justiça Federal. Quanto à Caixa Econômica Federal, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004418-93.2026.4.03.6100 AUTOR: UILSON MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA - SP177318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, reitero a decisão juntada ao ID 578215844, que determinou a exclusão do polo passivo do Banco Bradesco, haja vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a referida instituição financeira e a Caixa Econômica Federal. Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da inicial, depreende-se que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e a mencionada pessoa jurídica privada, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. As causas de pedir em face dos réus são diversas ou ao menos não estão ligadas de forma indissolúvel. Veja-se que a solução não deve ser necessariamente idêntica em face dos corréus. Em outras palavras, é perfeitamente possível que haja procedência em face de um dos réus e improcedência em face de outro. Há, portanto, mera conexão fática em situação de litisconsórcio passivo facultativo. Veja-se que a parte autora questiona transações realizadas em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco. A responsabilização pretendida em face da Caixa fundamenta-se exclusivamente no fato de que tal banco foi o destinatário da transação via PIX (realizada, reitere-se, a partir da conta mantida no Bradesco) questionada. O tema será retomado adiante. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em resumo, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, determino a exclusão da pessoa jurídica Banco Bradesco S/A do polo passivo do presente feito em razão da incompetência da Justiça Federal nesse ponto da demanda. Passo a apreciar os pedidos em face da Caixa Econômica Federal. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora afirma que no dia 03/12/2025, terceiros fraudadores realizaram transferência via PIX do valor de R$25.989,23 da sua conta no Banco Bradesco com destino a conta de terceiro na Caixa Econômica Federal. Pretende a condenação da empresa pública federal pelo exclusivo fato de esta ser a instituição financeira mantenedora da conta de destino, para a qual foram transferidos os valores decorrentes da fraude narrada. Sustenta que houve falha na detecção de "contas-laranja". A pretensão não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, não é absoluta e exige o nexo de causalidade entre uma falha na prestação do serviço e o dano sofrido. No caso em tela, a própria parte autora admite que a transferência ocorreu após ter fornecido dados e realizado procedimentos em seu aplicativo bancário, sob influência de terceiros que se passaram por funcionários do Banco Bradesco, técnica conhecida como engenharia social. Não se pode imputar à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados pelos titulares das contas bancárias em sua instituição. No presente processo, não foi comprovada irregularidade específica no processo de abertura das contas dos correntistas receptores. Ademais, a instituição financeira não possui o dever legal de monitorar a origem de cada transferência recebida por seus milhões de correntistas em tempo real, salvo quando acionada por mecanismos específicos de segurança, o que ocorre na esfera da instituição de origem (no caso dos autos, o Banco Bradesco). Quanto a esse ponto, a própria parte autora informou que, quando acionada, houve a resposta negativa do MED, uma vez que os montantes transferidos, como regularmente ocorre nessa espécie de fraude, já haviam sido sacados. A Caixa Econômica Federal atuou, neste caso, como mera destinatária do fluxo financeiro determinado pelo próprio usuário ou por quem, mediante fraude, detinha suas credenciais de acesso. Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (artigo 14, § 3º, II, do CDC), rompe-se o nexo causal, afastando o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal. Saliento que, com relação ao perpetrador da invocada fraude ou do banco de origem da transferência fraudulenta (em caso de falha por parte dele na prestação dos serviços), cabe à parte autora eventualmente ajuizar a ação competente junto à Justiça Estadual. Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão que determinou a exclusão do polo passivo do Banco Bradesco, em razão da incompetência da Justiça Federal. Quanto à Caixa Econômica Federal, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.