Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 5004755-91.2026.4.03.6000

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5004755-91.2026.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

rios) proposto após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 5008661-36.2019.4.03.6000, que foi iniciada em meio nato-digital. Desse modo, observa-se que a distribuição de um novo processo a fim de promover o cumprimento de sentença não está contemplado como a exceção prevista nos artigos 8º a 14, da Resolução n. 142/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo, pois, o cumprimento de sentença ser feito por meio de peticionamento nos próprios autos principais. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto que não houve citação da ré. Sem custas, por ser um pretenso cumprimento de sentença individual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004755-91.2026.4.03.6000 EXEQUENTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (honorários) proposto após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 5008661-36.2019.4.03.6000, que foi iniciada em meio nato-digital. Desse modo, observa-se que a distribuição de um novo processo a fim de promover o cumprimento de sentença não está contemplado como a exceção prevista nos artigos 8º a 14, da Resolução n. 142/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo, pois, o cumprimento de sentença ser feito por meio de peticionamento nos próprios autos principais. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto que não houve citação da ré. Sem custas, por ser um pretenso cumprimento de sentença individual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. tns GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto