Ementa
rios) proposto após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 5008661-36.2019.4.03.6000, que foi iniciada em meio nato-digital. Desse modo, observa-se que a distribuição de um novo processo a fim de promover o cumprimento de sentença não está contemplado como a exceção prevista nos artigos 8º a 14, da Resolução n. 142/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo, pois, o cumprimento de sentença ser feito por meio de peticionamento nos próprios autos principais. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto que não houve citação da ré. Sem custas, por ser um pretenso cumprimento de sentença individual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.