Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5032788-53.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: VTS EDUCACIONAL LTDA, VALCIR CASAGRANDE, BEATRIZ BRUNO AREIAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por VTS EDUCACIONAL LTDA e outros, nos autos da Execução Extrajudicial nº 5013050-79.2024.4.03.6100 proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz, preliminarmente, a ausência de título executivo líquido e certo. No mérito, alega o excesso de execução, tendo em vista a ilegalidade da incidência da Tarifa de Abertura de Crédito, cobrança de juros capitalizados e a utilização da taxa SELIC como índice indexador. Intimada, a CEF apresentou impugnação ao ID 356193439, pugnando pela rejeição liminar dos embargos. No mérito, sustenta, em suma, a legalidade das condições livremente pactuadas, requerendo a homologação do valor originalmente executado. Foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos (ID 348839070). É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que os embargos opostos preenchem os requisitos para sua admissão como embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, pois, embora os embargantes não tenham trazido aos autos cálculos que demonstrem o valor que entendem devido, discutem a nulidade de cláusulas constantes do contrato, matéria exclusivamente de direito, que pode ser analisada sem a apresentação prévia de cálculos. Assim, não merece prosperar a preliminar de rejeição liminar aventada pela CEF em sua impugnação. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. Do contrato Verifica-se dos autos que foi firmado entre as partes o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 001.012.386, em 17.09.2020, no valor de R$ 100.000,00. No contrato foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Houve aperfeiçoamento contratual, não se mostrando razoável que após a obtenção do empréstimo ou linha de crédito, a parte embargante venha a questionar o que livremente aceitou e aderiu, sob a alegação de onerosidade, ressaltando-se que ao contratar tinha liberdade para fechar ou não o negócio. Não há na adesão, por si só, qualquer vício de consentimento, não sendo papel do Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes. O contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. Após obtenção de linha de crédito, não se faz possível alterar o contrato, mantendo-se tão só as cláusulas que são favoráveis aos devedores. Isso geraria um desequilíbrio contratual em prejuízo do banco e da própria estabilidade monetária em visão macroeconômica. Da aplicabilidade do CDC Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Da capitalização composta de juros Nos termos da Súmula 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13.12.1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Até a vigência da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/1964, não havia previsão legal para a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. Com a entrada em vigor do novo regramento legal, passou a ser admissível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Confira-se o seguinte precedente, firmado em sede de recursos repetitivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL (...) 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. (...) (STJ, REsp 1124552, Corte Especial, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julg.: 03.12.2014). No caso concreto, o contrato foi firmado posteriormente a 08.07.2009 (data do início da vigência da Lei nº 11.977/2009), época na qual já era admitida a capitalização de juros, desde que houvesse previsão contratual nesse sentido. Verifica-se da leitura do contrato que há previsão expressa de incidência de juros remuneratórios com capitalização mensal, em caso de impontualidade (cláusula oitava), de forma que não se verifica abusividade em decorrência dos juros compostos. Ademais, tratando-se de cédula de crédito bancário, a capitalização dos juros encontra previsão expressa no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Da utilização da taxa SELIC Importante consignar, de início, que a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), previu expressamente em seu artigo 3º, inciso I, a aplicação de juros remuneratórios de forma concomitante com a Taxa SELIC: "Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (...) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;" A dicção legal é cristalina ao estabelecer que a taxa de juros será igual à SELIC acrescida de percentual adicional, não havendo qualquer margem para interpretação diversa. O legislador optou, conscientemente, por estabelecer um modelo de remuneração que contempla tanto o componente variável (SELIC) quanto o componente fixo (6% ao ano). Não prospera a tese dos embargantes de que a SELIC estaria sendo utilizada como índice de correção monetária. A própria estrutura do artigo 3º da Lei nº 13.999/2020 evidencia que a SELIC compõe a taxa de juros remuneratórios, não se tratando de correção monetária propriamente dita. A variação da SELIC integra a política monetária utilizada pelo Banco Central para controle da inflação, constituindo instrumento legítimo de gestão macroeconômica. Sua aplicação em contratos bancários, quando prevista em lei - como é o caso do PRONAMPE - não implica abusividade por parte da instituição financeira. Nesse sentido, é imperioso destacar que o programa PRONAMPE foi criado em contexto emergencial, durante a pandemia de COVID-19, com condições especiais de financiamento para apoiar micro e pequenas empresas. A estrutura de taxas estabelecida pela Lei nº 13.999/2020 reflete o equilíbrio buscado pelo legislador entre o apoio às empresas e a sustentabilidade do programa. Não há que se falar em correção monetária quando a própria lei estabelece que a SELIC compõe a taxa de juros. Trata-se de remuneração do capital emprestado, não de mera atualização monetária. A confusão conceitual dos embargantes não pode prosperar diante da clareza da norma legal aplicável. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 5000238-36.2024.4.03 .6122Requerente:BATOCHI & BATOCHI LTDA e outrosRequerido:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA PRONAMPE . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, celebrada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) apurar se há excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios cumulados com a taxa Selic; (iii) analisar se é possível a descaracterização da mora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os cálculos apresentados pelas partes são suficientes para esclarecer os encargos aplicados. Ressalva do posicionamento pessoal desta Relatora . 4. A aplicação da Taxa Selic como parte da composição dos juros remuneratórios nos contratos do PRONAMPE possui amparo legal expresso, conforme o art. 3º da Lei nº 13.999/2020, não configurando excesso de execução ou abusividade . 5. A descaracterização da mora somente ocorre quando há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Não havendo abusividade reconhecida nos encargos pactuados, fica afastada a pretensão. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos contratuais são claros e completos . 2. É lícita a aplicação da Taxa Selic como componente dos juros remuneratórios nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, nos termos da Lei nº 13.999/2020. 3 . A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, o que não se verificou no presente caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, com redação da Lei nº 14 .161/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0021077-54.2015.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . Souza Ribeiro, j. 29.08.2017, e-DJF3 05 .09.2017; TRF3, AC 0000632-20.2014.4 .03.6142, Rel. Des. Fed . Wilson Zauhy, j. 27.06.2017, e-DJF3 10 .07.2017; TRF4, AC 5015004-86.2023.4 .04.7000, Rel. Des. Fed . João Pedro Gebran Neto, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1 .061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 10.03.2009. (TRF-3 - ApCiv: 50002383620244036122, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 28/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2025). Conclusão Assim, considerando a efetiva contratação de empréstimo pela parte ré, e não tendo sido demonstradas quaisquer nulidades ou abusividades no contrato, reconheço como devido o valor cobrado pela CEF, em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, translade-se o necessário para os autos da Execução Extrajudicial nº 5013050-79.2024.4.03.6100 e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto