Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000533-36.2026.4.03.6338 AUTOR: VALDECI PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECI PINHEIRO - SP215303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO A parte autora postula, com a presente demanda, a condenação do INSS para emissão de guias de complementação referentes aos trimestres abril/maio/junho de 2017, outubro/novembro/dezembro de 2019 e janeiro/fevereiro/março de 2020, para possível utilização dessas nove competências para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pede indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inexistência de pretensão resistida O interesse de agir, como condição da ação, exige a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida ou, ao menos, omissão administrativa caracterizada pelo decurso de prazo legalmente razoável. No caso concreto, verifica-se que embora a parte autora objetive a emissão de guias de complementação referentes aos trimestres discutidos, com discriminação das competências mensais, quais sejam, abril, maio e junho de 2017; outubro, novembro e dezembro de 2019; e janeiro, fevereiro e março de 2020, computando o total de 9(nove) meses de contribuição, com o valor correspondente a diferença da alíquota de 11% e 20%, bem como a alteração do código de contribuição de 1180 para o Código 1104, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Vejamos trechos da decisão do INSS (ID 552082047): “Não se trata de Cálculo de Período de Decadente e sim de solicitação de Desmembramento, matéria analisada através da Tarefa de Protocolo 'ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES e ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE PAGAMENTO' solicitada via PREVFONE 135” A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental equivocado para o fim desejado, o que impede a completa apreciação do pleito pela administração. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em Juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos "rural e/ou especial", na plataforma "MEU INSS", possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigirem antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. No caso dos autos, entendo que foi a conduta da própria parte autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual. Com efeito, se o INSS não analisou a questão aqui discutida, não pode o Poder Judiciário analisar a matéria, por ausência de pretensão resistida. Assim, se o caso, poderá a parte autora realizar novo requerimento administrativo, adequado ao seu pedido, e se indeferido, dirigir-se novamente ao Judiciário. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, o que não se verifica no presente feito. Sendo assim, faz-se imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124: Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e pessoa jurídica prestando serviço público, a apuração da responsabilidade deve perpassar sob a lente do instituto da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, que adotou a teoria do risco administrativo. Deve-se verificar a existência de relação de causalidade imediata entre a falha na execução do serviço público e o prejuízo ocasionado ao administrado. Dessarte, o nexo de causalidade entre o fato gerador do evento danoso, o dano e o sujeito a quem se pretende atribuir a responsabilidade se revela elemento indispensável para que possa surgir o dever de indenizar, sendo desnecessário perquirir sobre a existência do elemento subjetivo caracterizado pela culpa ou dolo do agente público. Valendo-me das lições do insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para que nasça o dever público de indenizar é imprescindível que o dano seja indenizável, ou seja, que o dano corresponda à lesão jurídica ou econômica do direito da vítima; que o bem jurídico violado seja integralmente protegido pelo sistema normativo; e que o dano seja certo e real. E na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer seja o dano anormal (supera os riscos ordinários a que toda a coletividade se sujeita) e especial (onera a situação de um particular, não sendo um prejuízo genérico disseminado na sociedade). Com efeito, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Portanto, para que haja campo para dita condenação, deve o caso julgado trazer circunstâncias específicas e gravosas, que, para além das hipóteses ordinárias, revelam a presença de efetivo malferimento à dignidade do interessado no benefício. No caso dos autos, ressalto que a simples indeferimento do pedido não impõe a conclusão automática pela existência de dano moral, cabendo à parte autora a demonstração de que a demora ensejou consequências fáticas na sua esfera de direitos, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Da documentação acostada, não há qualquer demonstração de dano em razão do indeferimento administrativo. A ausência do elemento dano impõe a improcedência do feito nesse particular. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, e em relação aos demais pedidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal Titular