Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000193-97.2023.4.03.6338 AUTOR: JOSE OTAVIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.645.196-6, DER em 26/07/2022), mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos laborados de 17/09/1993 a 01/10/2009 (ASSEVI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL S/C LTDA) e de 03/08/1998 a 21/03/2011 (BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA); bem como de tempo comum no período de 01/04/1997 a 01/10/2009 (ASSEVI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL S/C LTDA) e de tempo rural no período de 23/12/1981 a 01/01/1990. Foi realizada audiência de instrução. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. Da ausência de interesse de agir No que se refere aos pedidos de inclusão e averbação do período laborado junto à empresa ASSEVI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL S/C LTDA, no período de 01/04/1997 a 01/10/2009, verifica-se a inexistência de interesse processual. Da análise do processo administrativo (ID. 302772799, fl. 43), constata-se que o vínculo com a empresa ASSEVI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL S/C LTDA não foi alterado manualmente no campo destinado às relações previdenciárias (ID. 302772799, fl. 43), apenas existindo informação de que o vínculo perdurou de 17/09/1993 até 31/03/1997. Verifico, ademais, que referido interregno foi incluído na contagem administrativa de ID. 302772799, fl. 70. Observe-se, ainda que não há menção expressa à data fim desse período na CTPS Digital constante do PA (fls. 08 do ID. 302772799), circunstância que inviabilizou o conhecimento da autarquia previdenciária acerca do período ora controvertido. Assim, verifica-se que o autor não sinalizou qualquer divergência quanto ao período efetivamente reconhecido, tampouco requereu administrativamente a sua retificação, limitando-se a introduzir tal pretensão apenas em juízo. Cumpre destacar que, na ausência de adequada inserção manual dos vínculos ou de indicação expressa de divergências pelo segurado, a análise automatizada realizada pelo INSS recai exclusivamente sobre os períodos já constantes do CNIS, inexistindo, em regra, investigação oficiosa acerca de vínculos ou lapsos temporais não informados. Tal conduta revela desídia do segurado na adequada instrução do requerimento administrativo, enquadrando-se na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo a qual o interesse de agir pressupõe a apresentação de requerimento administrativo apto e devidamente instruído, competindo ao magistrado avaliar eventual comportamento não colaborativo do segurado na produção da prova. Além do período de tempo comum, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo especial nos períodos trabalhados de: 17/09/1993 a 01/10/2009 (ASSEVI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL S/C LTDA) e de 03/08/1998 a 21/03/2011 (BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), bem como o reconhecimento de tempo rural no período de 23/12/1981 a 01/01/1990. Embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo especial e rural, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, questionada se possuía tempo especial e tempo rural, a parte autora respondeu "NÃO", consoante folha de capa de ID 302772799. A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial, bem como a realização da contagem de tempo de contribuição. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em Juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos "rural e/ou especial", na plataforma "MEU INSS", possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigirem antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. No caso dos autos, entendo que foi a conduta da própria parte autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual. Com efeito, se o INSS não toma conhecimento da necessidade de averbação ou análise de períodos especiais ou comum, não pode o Poder Judiciário analisar a matéria, por ausência de análise administrativa e pretensão resistida. Assim, se o caso, poderá a parte autora realizar novo requerimento administrativo, informando a existência de tempo especial para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, se indeferido o benefício, dirigir-se novamente ao Judiciário. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, o que não se verifica no presente feito. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido, é o precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50116042020244036301 SP, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Neste contexto, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que o Autor não apresentou na seara administrativa requerimento administrativo apto que viabilizasse a análise do requerimento. O fato de o autor deixar de marcar os itens concernentes ao tempo especial e ao tempo rural no requerimento inicial e preencher corretamente as relações previdenciárias ensejou o indeferimento forçado por parte da autarquia ré, que fez a análise se baseando única e exclusivamente nos períodos de tempo de contribuição contidos no CNIS (ID 302772799, fl. 54). Com efeito, não há nos autos administrativos qualquer cálculo visível que demonstre que a autarquia ré tenha analisado os referidos pedidos de conversão de tempo especial em comum ou de reconhecimento do tempo rural, corroborando, assim, a materialização do indeferimento forçado por falta de requerimento administrativo apto. Nesse sentido, inclusive, as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Em razão do não preenchimento de uma das condições da ação, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, VI, do CPC/15, deixo de apreciar o mérito. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal