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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3022795-36.2026.8.19.0000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
3022795-36.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução e homologou datas, horários e edital de leilão judicial eletrônico de imóvel, com fixação da comissão do leiloeiro.

2. A agravante sustentou controvérsia sobre a composição do débito, a suficiência dos depósitos realizados em ação de consignação em pagamento e o risco de dano grave com a alienação judicial do bem. Requereu efeito suspensivo e, ao final, a suspensão do leilão e dos atos expropriatórios até a apuração do saldo efetivo da execução.

3. Foram apresentadas contrarrazões. Houve, ainda, pedido de reconsideração pela agravante, com alegações supervenientes sobre ausência de intimação da avaliação do imóvel, subavaliação do bem e discrepância entre valores da execução e do edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação de consignação em pagamento e de alegada controvérsia sobre o saldo devedor autoriza a suspensão da execução e do leilão judicial; e (ii) saber se alegações apresentadas apenas em pedido posterior de reconsideração podem ser conhecidas no agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação de consignação em pagamento, por si só, não suspende a execução. A suspensão exige demonstração concreta de pagamento idôneo, garantia suficiente ou circunstância apta a impedir o regular prosseguimento dos atos executivos.

6. Os autos revelam que, na ação consignatória, houve paralisação por inércia da autora. Após o retorno do feito ao primeiro grau, a parte intimada para esclarecer a existência de depósitos regulares permaneceu sem manifestação.

7. A comprovação de depósitos judiciais ficou restrita a peças específicas e em montante incapaz de satisfazer a execução. Não houve demonstração de pagamentos substanciais nem apresentação de cálculo que evidenciasse excesso de execução ou prejuízo patrimonial concreto.

8. A alegação de menor onerosidade da execução não dispensa a devedora de indicar solução financeira efetiva para satisfação da obrigação. Ausentes os requisitos legais para suspensão da execução, deve ser mantido o prosseguimento dos atos expropriatórios.

9. As teses relativas à ausência de intimação da avaliação, à subavaliação do imóvel e à divergência entre valores da execução e do edital foram suscitadas apenas em pedido de reconsideração. Como não integraram a fundamentação recursal originária, estão preclusas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido para manter a decisão que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização do leilão judicial.

Tese de julgamento: "1. A ação de consignação em pagamento não suspende automaticamente a execução. 2. A suspensão dos atos expropriatórios exige demonstração concreta de pagamento suficiente, garantia idônea ou controvérsia apta a impedir o prosseguimento da execução. 3. Depósitos insuficientes e ausência de cálculo indicativo de excesso de execução não autorizam a suspensão do leilão. 4. Alegações suscitadas apenas em pedido posterior de reconsideração não podem ser conhecidas no agravo, em razão da preclusão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º; CPC, art. 919, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0048187-97.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.