Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA); b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal tributária, com atualização pela taxa SELIC, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; c) após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para ciência desta decisão, a fim de que se abstenha de efetuar a retenção de Imposto de Renda sobre a verba HRA/AHRA (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – rubrica 1062), por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme fundamentação acima. Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação aplicável. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007850-02.2026.4.03.6301 AUTOR: L. J. V. D. O. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por L. J. V. D. O. J. em face da UNIAO, visando a exclusão da verba denominada Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, assegurando-lhe o direito à restituição de todos os valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. A parte autora narra ser empregada da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, submetida a regime de trabalho em turnos, percebendo verba denominada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA), paga em razão da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, referida verba passou a ostentar natureza expressamente indenizatória, razão pela qual não integraria a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da incidência do IRPF sobre a referida rubrica e a restituição dos valores indevidamente retidos. A União apresentou manifestação de dispensa de contestação e de recurso, consignando a existência de orientação administrativa interna no sentido de não controverter a matéria, diante do entendimento firmado no Tema 306 da TNU e do trânsito em julgado de precedente correlato no STJ, ressaltando que a não incidência deve se restringir aos valores percebidos após a reforma trabalhista, bem como que o reconhecimento administrativo da tese não afasta a necessidade de verificação da prescrição no caso concreto, com apuração do quantum debeatur em fase própria. É o breve relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos a título de Hora de Repouso e Alimentação – HRA/AHRA. No caso concreto, a União não apresentou impugnação ao mérito da pretensão deduzida, limitando-se a informar a existência de orientação administrativa de dispensa de contestação e de recurso, com fundamento no art. 19, VI, “a”, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002, bem como nas Portarias PGFN nº 985/2016 e nº 502/2016. Tal circunstância, contudo, não se confunde com reconhecimento jurídico do pedido, mas revela alinhamento institucional da Fazenda Nacional à jurisprudência consolidada sobre a matéria, permitindo o julgamento do mérito com base em entendimento já pacificado. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 306, firmou entendimento no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA), por se tratar de verba de natureza indenizatória, destinada à recomposição de prejuízo decorrente da supressão do intervalo intrajornada, não configurando acréscimo patrimonial. A restituição deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, de modo que somente são repetíveis os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante documentação idônea. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA); b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal tributária, com atualização pela taxa SELIC, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; c) após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para ciência desta decisão, a fim de que se abstenha de efetuar a retenção de Imposto de Renda sobre a verba HRA/AHRA (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – rubrica 1062), por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme fundamentação acima. Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta