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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003104-77.2024.4.03.6102

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5003104-77.2024.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE NA PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato do FIES, pelo período de março de 2020 a fevereiro de 2021, em razão da atuação da parte impetrante como profissional da saúde no enfrentamento da pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ; (ii) saber se há ilegitimidade passiva da União e do FNDE; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para o abatimento do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando houver jurisprudência dominante, sendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo interno, o que afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 4. A União e o FNDE possuem legitimidade passiva, pois integram a estrutura de gestão e operacionalização do FIES, enquanto o agente financeiro atua na execução contratual. 5. Comprovado que a parte autora atuou como profissional da saúde no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, conforme previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, abrangendo o período de efetivo exercício. 6. Os argumentos dos agravantes não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática do relator quando fundada em jurisprudência dominante, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A União e o FNDE possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES. 3. O profissional da saúde que atuou no SUS durante a pandemia da Covid-19 tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 10.260/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 932, IV e V; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.177.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.820.848/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TRF3, ApelRemNec nº 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.12.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.