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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0810231-27.2024.8.19.0028

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0810231-27.2024.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91). PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B-92). POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por segurado contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a cessação do benefício, mas rejeitou o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O apelante sustenta a impossibilidade de reabilitação profissional, diante de suas limitações físicas, e requer, subsidiariamente, a manutenção do benefício temporário até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há a possibilidade de reabilitação profissional para outras funções compatíveis com as limitações do segurado ou se seria o caso de converter o benefício temporário em permanente; e (ii) estabelecer se é cabível determinar judicialmente a manutenção do benefício temporário até a conclusão do procedimento administrativo de reabilitação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade do segurado e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. A prova pericial reconhece a incapacidade total e permanente do segurado para atividades que demandem esforço físico, bem como o nexo causal entre as moléstias e o trabalho exercido, mas atesta a inexistência de impedimentos médicos à reabilitação profissional, desde que observadas as restrições decorrentes das lesões consolidadas.

5. A possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações funcionais afasta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

6. O pedido subsidiário de manutenção do benefício até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional não comporta acolhimento. A condução do procedimento, inclusive quanto às medidas necessárias à readaptação do segurado insere-se na esfera de competência administrativa do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações funcionais afasta, no caso concreto, o direito à conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0021268-11.2021.8.19.0054, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível), j. 14/10/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.