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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008852-17.2019.4.03.6183

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5008852-17.2019.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

conta da Autarquia. Os efeitos financeiros devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a produção de prova em Juízo (perícia), além das que já constavam do processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ. Dessa forma, a teor da fundamentação supra, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, e, por consequência, retifico a parte dispositiva da sentença, para que passe a constar com a seguinte redação: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 24.05.1984 a 02.07.2002 (“TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA”/ “TELEFONICA BRASIL S.A.”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo (23.11.2016), com efeitos financeiros da citação, afeto ao NB 42/180.989.256-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I.” No mais, fica mantida a sentença conforme prolatada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008852-17.2019.4.03.6183 AUTOR: ALVANIR ALVES PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: TELSUL SERVICOS LTDA SENTENÇA ALVANIR ALVES PEQUENO apresenta embargos de declaração em face da sentença de ID 587017296, alegando que apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição ID 589000974. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao embargante, pois a simulação administrativa de ID 19394459 – págs. 41/42 revela que o período de 03.07.2002 a 26.01.2011 (“AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO”) foi computado na esfera administrativa, não havendo controvérsia sobre ele. Contudo, tal período não foi contabilizado corretamente na planilha elaborada pelo Juízo. Assim, promovo novamente a análise do direito ao benefício, sob a ótica do direito ao melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Destarte, dada a descrita situação fática, com o reconhecimento da especialidade do período de 24.05.1984 a 02.07.2002 (“TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA”/ “TELEFONICA BRASIL S.A.”), com respectiva conversão em comum, somados aos períodos já computados na esfera administrativa, o autor totaliza, na DER (23.11.2016), 40 anos, 2 meses e 18 dias e 94,9 pontos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Os efeitos financeiros devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a produção de prova em Juízo (perícia), além das que já constavam do processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ. Dessa forma, a teor da fundamentação supra, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, e, por consequência, retifico a parte dispositiva da sentença, para que passe a constar com a seguinte redação: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 24.05.1984 a 02.07.2002 (“TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA”/ “TELEFONICA BRASIL S.A.”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo (23.11.2016), com efeitos financeiros da citação, afeto ao NB 42/180.989.256-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I.” No mais, fica mantida a sentença conforme prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de junho de 2026.