Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000367-18.2026.4.03.6204 AUTOR: ADEILTO PEDRO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA TEIXEIRA TREVIZAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem, em síntese, a demonstração cumulativa de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível (regra geral: 12 contribuições); e (c) incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade para o trabalho, no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei 8.213/91). Considera-se, inicialmente, a atividade para a qual o segurado efetivamente se qualificou ao longo de sua vida laboral. Assim, se sempre desempenhou atividades essencialmente físicas e apresenta limitações de mesma natureza, a mera possibilidade abstrata de desempenho de atividades intelectuais não afasta o direito ao benefício, pois tais ocupações não correspondem à sua trajetória profissional e demandariam requalificação. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, a parte autora afirma estar cometida por dor crônica em coluna lombar, decorrente de espondiloartrite lombar moderada, contratura de isquiotibiais, hipertrofia facetária e protrusões discais em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais. Realizada a perícia médica judicial, o perito reconheceu a existência de alterações degenerativas da coluna lombar. Todavia, concluiu expressamente que tais alterações não são incapacitantes para o trabalho, pois não foram verificadas alterações clínicas que incapacitem ou reduzam a capacidade da parte autora para a atividade laboral habitual. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora anexou novos documentos médicos. Ocorre que esses documentos não infirmam a conclusão pericial judicial. A prescrição de medicação e a solicitação de exame complementar, por si sós, não comprovam incapacidade previdenciária. Do mesmo modo, o relatório médico particular, embora indique dor lombar crônica e alterações degenerativas, não se sobrepõe automaticamente ao laudo judicial, produzido por profissional equidistante das partes e especificamente voltado à análise da capacidade laborativa para fins previdenciários. A perícia judicial analisou detidamente o quadro clínico, a atividade habitual da parte autora e os exames complementares, respondendo de forma satisfatória e completa aos quesitos apresentados, especialmente no que tange à efetiva capacidade laborativa. Nesse sentido, o perito analisou os documentos médicos apresentados, incluindo o relatório do médico assistente, realizou o histórico da doença e efetuou um exame físico detalhado. A conclusão pela capacidade laboral foi justificada com base nos achados do exame clínico, que não evidenciou alterações com relevância médico-legal que impedissem o exercício da atividade habitual de costureiro. Ademais, a parte autora não apresentou elementos técnicos concretos que apontassem erro ou omissão grave no laudo, limitando-se a reiterar seus argumentos e a contrapor a conclusão pericial com base nos mesmos documentos já analisados pelo perito. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Mantenho a concessão da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.