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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002164-28.2023.4.03.6109

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5002164-28.2023.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar MONICA PEREIRA, qualificada, pela prática do crime de moeda falsa (Código Penal, art. 289, §1º), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto; A pena privativa de liberdade fica convertida em penas restritivas de direito, nos termos da fundamentação. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Medidas cautelares: ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas. O valor pago a título de fiança deverá ser utilizado para adimplemento da pena de multa e da prestação pecuniária estabelecidas (CPP, art. 336). Bens Apreendidos (ID 289057894, pág. 22): providenciem-se: (a) o encaminhamento das cédulas falsas apreendidas ao Banco Central, para os fins devidos, e (b) a devolução do telefone celular aprendidos à proprietária (sentenciada), mediante solicitação no prazo de até 60 (sessenta) dias, haja vista não se tratar de instrumento ou produto do crime. Em não havendo pedido de restituição pela interessada no prazo assinalado, providencie-se o respectivo descarte, doação, aproveitamento ou destruição. Reparação do dano: não houve requerimento do Ministério Público Federal (CPP, art. 386, IV). Custas: condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome da ré no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; e (d) às providências necessárias para o cumprimento das penas restritivas de direito estabelecidas. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Oportunamente arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002164-28.2023.4.03.6109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros REU: MONICA PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MONICA PEREIRA, qualificada (ID 326467855), pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Narra a peça acusatória que, em 05 de maio de 2023, por volta das 11h50min, na praça de pedágio situada na Rodovia Washington Luiz (km 181+370), no município de Rio Claro/SP, a denunciada, de forma livre e consciente, ao conduzir o veículo VW T-Cross de placas ECD8E36, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento da tarifa. Segundo a denúncia, a operadora de caixa, Sra. Silvia Scarpioni da Silva, foi alertada por um sistema interno sobre o veículo e, ao utilizar um aparelho "testa-nota", constatou a falsidade da cédula. Acionados, os policiais militares rodoviários Camilo Rodrigues Morais e Jéssica Alves de Araujo procederam à abordagem e, em busca no interior do veículo, localizaram, dentro de três bolsas, outras 117 (cento e dezessete) cédulas falsas, sendo 68 (sessenta e oito) semelhantes à nota de R$ 50,00 e 50 (cinquenta) semelhantes à nota de R$ 100,00, com numerações de série repetidas. O Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de que a investigação revelou indícios de que a denunciada lida habitualmente com o comércio de moeda falsa (ID 326460880). A investigação teve início com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ID 289057894), que culminou na instauração do Inquérito Policial nº 2023.0042423-DPF/PCA/SP (ID 324522486). Em audiência de custódia realizada em 06/05/2023, foi concedida liberdade provisória à acusada, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) pagamento de fiança, no valor de cinco salários mínimos, (b) obrigação de comparecer perante as autoridades judiciária e policial, todas as vezes em que for intimado, (c) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização, (d) comparecimento mensal em Juízo, a fim de comprovar suas atividades, e (e) recolhimento domiciliar no período noturno (ID 289057894, págs. 40/41). O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 289057894, pág. 88). Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, que, atuando como Juízo das Garantias, autorizou a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder da ré (ID 306587458). Oferecida a denúncia (ID 326467855), os autos foram encaminhados a este Juízo (Juízo de Instrução). A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2024 (ID 327640459). Pessoalmente citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e juntando declarações de idoneidade (ID 334273221). Em decisão de 18 de fevereiro de 2025, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 354443140) A defesa requereu a reconsideração da recusa ao oferecimento de ANPP, com remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial (ID 366413775), o que foi indeferido pelo Juízo após manifestação contrária do Ministério Público Federal (IDs 367760631 e 368110103). Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo 5014930-39.2025.4.03.0000), foi deferida medida liminar para suspender a marcha processual até a análise da matéria pelo órgão de revisão do MPF (ID 371475225). O feito foi sobrestado por este Juízo (ID 371499328). Posteriormente, a ordem de Habeas Corpus foi denegada, com trânsito em julgado certificado em 19/08/2025 (IDs 476413918 e 476413919), retomando o processo seu curso regular. Então, foi designada nova audiência de instrução (ID 545219404), cujo ato foi realizado no dia 17/06/2026, com inquirição das testemunhas indicadas na denúncia (Camilo Rodrigues Morais e Silvia Scarpioni da Silva) e realização do interrogatório da ré (ID 589199173 e seguintes). Não houve requerimento de diligências complementares. As partes apresentaram alegações finais em audiência: o Ministério Público Federal requereu a procedência do pedido e se posicionou pela substituição de eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; já a defesa pugnou, em síntese, pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pela fixação de pena mínima e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Competência da Justiça Federal O crime de moeda falsa tutela a fé pública da União, razão pela qual, em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar a infração (CF, art. 109, IV). Apenas quando a falsificação é grosseira, sem aptidão mínima para iludir o homem médio, afasta-se a configuração do crime de moeda falsa, podendo o fato caracterizar, em tese, estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, Súmula 73). Nesse contexto, a aferição da qualidade da falsificação não deve ser feita a partir da impressão subjetiva de pessoa especialmente habituada ao manuseio de numerário, mas sim sob parâmetro objetivo, considerando a capacidade de enganar pessoa comum em circunstâncias ordinárias. No caso de que se cuida, portanto, embora a testemunha Silvia Scarpioni da Silva, funcionária que recebeu a nota falsa no pedágio, tenha afirmado que a falsificação lhe pareceu grosseira, ela própria informou possuir experiência profissional no trato cotidiano com cédulas, decorrente de atuação no comércio, na Santa Casa e no próprio pedágio, circunstância que a torna menos adequada como parâmetro para avaliar a aptidão enganosa da adulteração. Além disso, foi produzido laudo pericial que indicou não ser grosseira a falsificação grosseira e que seria capaz de enganar usuário comum (ID 289057894, págs. 27/28). Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Mérito O crime imputado (CP, art. 289, § 1º) contempla a hipótese em que a pessoa, por conta própria ou alheia, adquire, troca, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Assim, mesmo quem não participa diretamente do processo de falsificação, mas atua conscientemente na difusão ou manipulação da moeda inautêntica, incorre nas mesmas penas previstas para o delito principal (caput): Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. No caso de que se cuida, a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelas seguintes provas: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 289057894), que registra a apreensão de uma cédula falsa de R$ 100,00 no ato do pagamento do pedágio e de outras 117 (cento e dezessete) notas falsas no interior do veículo conduzido pela acusada; b) Auto de Apresentação e Apreensão, que detalha a apreensão de um total de 118 (cento e dezoito) cédulas com indícios de falsidade, sendo 51 (cinquenta e uma) de R$ 100,00 e 68 (sessenta e oito) de R$ 50,00; c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Perícia Papiloscópica e Documentoscópica), que atestou a falsidade das cédulas apreendidas, concluindo que, apesar de não serem autênticas, possuíam boa qualidade de impressão e aptidão para iludir o homem médio, ou seja, eram capazes de ser introduzidas no meio circulante; d) Depoimento das testemunhas (Silvia Scarpioni da Silva e Camilo Rodrigues Morais); e) Interrogatório da ré. Esse conjunto probatório é inconteste sobre a ocorrência e responsabilidade subjetiva do delito praticado. Destaco, a esse respeito, a prova oral produzida: Silvia Scarpioni da Silva (testemunha): recorda-se dos fatos ocorridos no pedágio de Rio Claro; desde o início do turno, as cabines já estavam avisadas da placa do veículo, pois haveria notícia de tentativas anteriores de passagem com nota falsa; recebeu a cédula apresentada pela ré, examinou-a e a submeteu ao aparelho de verificação, que indicou nota duvidosa; a falsificação lhe pareceu grosseira, pelo papel e pela ausência de marca d’água; possuía experiência anterior com cédulas, pois havia trabalhado em tesouraria, caixa de loja, lotérica e por dois anos em pedágio; após a entrada do veículo na cabine, o controle acionou sinal vermelho, a encarregada compareceu ao local e a ré permaneceu aguardando; a ré, depois de informada de que a cédula era duvidosa, apresentou outra cédula verdadeira para pagar o pedágio; a polícia foi acionada pela equipe responsável pelo controle; presenciou a abordagem policial; foram encontradas outras cédulas, retiradas do carro e da bolsa. Camilo Rodrigues Moraes (testemunha): é soldado da Polícia Militar Rodoviária; não conhecia Mônica Pereira e não possuía parentesco, amizade ou inimizade com ela; atendeu a ocorrência no dia 5 de maio de 2023, na praça de pedágio; ao chegar, o veículo estava impedido de passar, ao lado da cabine; tomou ciência dos fatos com a funcionária do pedágio, que informou que a nota apresentada estava estranha e aparentava ser falsa; realizou pré-análise da cédula, constatando indícios de falsidade; durante a conversa, Mônica demonstrou muito nervosismo; com os vidros do veículo abertos, visualizou cédulas de R$ 100,00 no console/painel do carro; pediu autorização para vistoriar o veículo, o que foi permitido; as notas encontradas também apresentavam indícios de falsidade; havia policial feminina na equipe, a quem solicitou revista pessoal na ré; na bolsa de Mônica foram encontradas várias outras notas com indícios de falsidade; Mônica não se opôs à vistoria do veículo nem à revista pessoal; dizia apenas que não sabia como as notas haviam aparecido com ela ou em seu carro. Mônica Pereira (ré): confessou ter levado as cédulas falsas; declarou que, à época dos fatos, estava desnorteada por problemas de saúde na família e dificuldades financeiras, pois morava com os pais aposentados e com a avó idosa; trabalhava em casa com peças odontológicas, mas recebia pouco e as contas não estavam sendo pagas; pesquisou na internet e entrou em grupos sobre aquisição de cédulas falsas; realizou um primeiro pedido, que não foi entregue; em seguida, fez novo pedido, em quantidade mínima imposta pelo fornecedor; afirmou que recebeu orientação pela internet, pagou valor que não recorda exatamente, possivelmente cerca de R$ 500,00, e recebeu as cédulas em local indicado no dia, na região de São Paulo, sem saber precisar se em Osasco; as notas foram jogadas em uma sacola dentro do carro; não se recorda da quantidade exata, mas eram muitas cédulas; no dia dos fatos, estava apreensiva e tentou utilizar uma cédula no pedágio, conforme teria sido orientada; reconheceu que agiu de forma errada, afirmou arrependimento e declarou que não voltará a praticar conduta semelhante; afirmou que, antes do episódio do pedágio, não havia utilizado outras cédulas falsas; admitiu ter passado antes no outro sentido e ter ficado com medo, ocasião em que pagou com dinheiro verdadeiro; comparece mensalmente em juízo em cumprimento de medida cautelar; o primeiro pedido e o segundo ocorreram em sequência, motivados pelo desespero financeiro; mora com os pais e a avó, cuida deles em casa e afirmou que dependem dela para auxílio pessoal e financeiro; ao final, reiterou arrependimento, colocou-se à disposição para eventual pagamento, mas pediu para não se afastar da família. Nessas circunstâncias, entendo que o elemento subjetivo, consubstanciado na vontade livre e consciente de guardar ou introduzir em circulação papel-moeda sabidamente falso, encontra-se demonstrado pelo conjunto documental e pelas próprias declarações da acusada. A conduta, portanto, se enquadra no tipo penal que lhe é imputado (CP, art. 289, § 1º), pois houve efetiva introdução em circulação de cédulas sabidamente falsificadas. Relevante destacar, ainda, que a própria defesa, em alegações finais orais oferecidas, sustentou qualquer causa de atipicidade ou mesmo excludente de ilicitude ou culpabilidade. Diante disso, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do injusto, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente. 2.3. Dosimetria da pena Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo a fundamentar a dosimetria. Primeira Fase (CP, art. 59): a) a culpabilidade, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta, é normal ao tipo penal; b) as folhas de antecedentes criminais não registram condenação transitada em julgado; c) não existem elementos para aferir a conduta social e a personalidade da acusada; ao contrário, houve a apresentação de declarações abonadoras, sem qualquer indício em contrário (IDs 334273230, 334273231 e 334273232); d) sobre os motivos do crime, nada apurado em seu desfavor; e) relativamente às circunstâncias do crime, nada a valorar negativamente, especialmente porque o modus operandi é inerente ao tipo penal; f) as consequências também não extrapolam o tipo penal, especialmente porque, pelo que consta, a primeira tentativa de inserir nota falsa em circulação foi a que deu origem a esta ação penal; g) o comportamento da vítima, no caso, é circunstância judicial neutra. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, três anos de reclusão e dez dias-multa. Segunda Fase: Prejudicada a consideração da confissão espontânea, uma vez que a pena já se encontra no patamar mínimo. Assim, a pena intermediária mantém-se em três anos de reclusão e dez dias-multa. Terceira Fase: Também não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Desse modo, a PENA DEFINITIVA se mantém em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena de multa: a ré declarou ser ambulante, com renda no mês passado de R$ 1.000,00 (mil reais), o que pressupõe baixa condição econômica, de modo que estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Regime Inicial: em razão do quantum da pena, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena (CP, art. 33, §2º, "c"). Substituição da Pena: a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, I e §2º), consistentes (a) na prestação de serviços à comunidade, em local indicado pelo juízo da execução, e (b) no pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, na cotação atual, que deverá ser depositada em conta à disposição do juízo (Resolução n. 295 do CJF e Resolução n. 154 do CNJ). Detração: não há prisão do sentenciado neste processo. 3. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar MONICA PEREIRA, qualificada, pela prática do crime de moeda falsa (Código Penal, art. 289, §1º), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto; A pena privativa de liberdade fica convertida em penas restritivas de direito, nos termos da fundamentação. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Medidas cautelares: ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas. O valor pago a título de fiança deverá ser utilizado para adimplemento da pena de multa e da prestação pecuniária estabelecidas (CPP, art. 336). Bens Apreendidos (ID 289057894, pág. 22): providenciem-se: (a) o encaminhamento das cédulas falsas apreendidas ao Banco Central, para os fins devidos, e (b) a devolução do telefone celular aprendidos à proprietária (sentenciada), mediante solicitação no prazo de até 60 (sessenta) dias, haja vista não se tratar de instrumento ou produto do crime. Em não havendo pedido de restituição pela interessada no prazo assinalado, providencie-se o respectivo descarte, doação, aproveitamento ou destruição. Reparação do dano: não houve requerimento do Ministério Público Federal (CPP, art. 386, IV). Custas: condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome da ré no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; e (d) às providências necessárias para o cumprimento das penas restritivas de direito estabelecidas. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Oportunamente arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Piracicaba/SP, 17 de junho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto