Ementa
Pelo exposto, declaro JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse de agir. Custas na forma lei. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença que não está sujeita a reexame necessário (art. 14 da Lei nº 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000559-92.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: FATIMA ANGELA SVERSUT ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FATIMA ANGELA SVERSUT, qualificada na inicial, contra Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional SUDESTE I – SRI – CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – da Agência da Previdência Social – Gerência Executiva GEX Araraquara, objetivando o deferimento de ordem judicial para determinar INSS conclua a análise do processo administrativo protocolo nº 1978886734. Alega a impetrante, para justificar seu pedido, que o requerimento administrativo de benefício de Prestação Continuada ao Idoso, sob o nº de protocolo 1978886734, com DER 16/07/2025, não foi concluído até a data da propositura desta ação, suplantando o prazo de 30 dias, do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Determinada a emenda à inicial para retificação do valor dado à causa. A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (id. 470915750). Emenda à inicial (id. 543771989). Advieram aos autos as informação prestadas pela autoridade impetrada (id. 558424664). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 558605482). A parte impetrante manifestou-se pela conclusão e análise do requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (id. 578146608). É relatório, no que se faz necessário. FUNDAMENTO.DECIDO. No caso, conforme informações prestadas pela parte impetrante, já foi devidamente concluída a análise pretendida do requerimento administrativo nº 1978886734, nos termos da petição id. 578146608. Assim, verifico o esgotamento do objeto no presente mandamus, já que a análise do requerimento administrativo acarreta a carência superveniente do interesse agir. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse de agir. Custas na forma lei. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença que não está sujeita a reexame necessário (art. 14 da Lei nº 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto