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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000248-26.2024.4.03.6334

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000248-26.2024.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000248-26.2024.4.03.6334 AUTOR: JOSE CARLOS VILARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. 2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Não restou comprovado a condição da parte autora de pessoa portadora de deficiência e que possui impedimento de longo prazo, considerada este "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos", tendo constado do laudo médico pericial: "História da moléstia atual Relata que em 27/06/2023 sofreu fratura de colo de fêmur esquerdo ao cair no banheiro de sua residência. Foi submetido á procedimento cirúrgico, porém relata dor e limitação de movimentos. Hoje segue realizando seguimento ortopédico regular com uso de medicamentos. Exame físico geral: Encontra- se em bom estado geral, consciente, orientado, vigil, corado, hidratado, acianótico, afebril e eupneico, deambula normalmente. Responde ás perguntas normalmente. Estado mental normal. Exame físico ortopédico: Ausência de deformidades cutâneas Lasegue – Reflexo patelar + Reflexo aquileu + Palpação dolorosa em região de l4-l5 Paciente consegue andar na ponta dos pés Discreta contratura de isquiotibiais Ausência de deformidades ou lesões cutâneas Cicatriz cirúrgica em fêmur proximal esquerdo Limitação de rotação interna e externa de fêmur esquerdo em 30 graus. Conclusão: Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada: No exame realizado foi constatado diminuição de capacidade laboral (incapacidade parcial) devido ás limitações encontradas, porém não há impedimento total para exercer suas atividades. Data do Início da Doença – 27/06/2023 Data do Início da Incapacidade – 27/06/2023 Pode o(a) autor exercer suas funções habituais, atos de vida civil e da vida diária, tais como locomover- se , vestir- se, alimentar- se, higienizar- se, etc.? Sim, pode Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais atividades laborativas pode ser executadas? Há diminuição de capacidade laboral, porém pode exercê-la É portador de sequela de fratura de fêmur EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? Limitações de movimentos INCAPACIDADE: PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exerce sua profissão habitual? Há apenas diminuição de capacidade Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. 2. (X ) sim ( ) não Total: 3850" Como se vê, a perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de sequela de fratura de colo de fêmur esquerdo, decorrente de acidente ocorrido em 27/06/2023, apresentando limitação de movimentos do membro inferior esquerdo. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar que há apenas diminuição da capacidade laboral, sem impedimento total para o exercício de atividades laborativas. Consignou, ainda, que o demandante pode exercer suas funções habituais, bem como realizar os atos da vida diária e da vida civil, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se e higienizar-se. Ademais, da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a autora, muito embora esteja acometida de limitação funcional para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não pode ser considerada deficiente. Isto porque, o grau de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA). Nesse aspecto, importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores). Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3.267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792. Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” No caso dos autos, considerando os domínios e atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra foram computados 3850 pontos, caracterizando pontuação insuficiente para deficiência. Como visto, embora apresente limitações, a parte autora é apta para desenvolver atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual não faz jus ao benefício assistencial. Inclusive, a escala de pontuação medida segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Bra confirma que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de obtenção de BPC/LOAS. Verifica-se, portanto, que a perícia não constatou limitações de intensidade suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cumpre ressaltar que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, não bastando a existência de doença, sequela ou redução da capacidade laborativa. Embora o laudo reconheça limitações funcionais decorrentes da enfermidade apresentada, a conclusão pericial evidencia que tais restrições não impedem o exercício das atividades habituais nem comprometem de forma substancial a autonomia do requerente, circunstância que afasta o enquadramento legal necessário à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ausente requisito essencial, torna-se inviável a concessão do benefício assistencial, independentemente da análise do critério socioeconômico, nos termos do enunciado nº 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF). Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal