Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004048-70.2025.4.03.6126 AUTOR: VALDECI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 ADVOGADO do(a) AUTOR: NUBIA SILVA DIAS - SP418864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por VALDECI PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 232.653.660-0, pela regra do pedágio de 50%, desde a data do requerimento administrativo, em 05/12/2024. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários para concessão do melhor benefício. Narra o autor que efetuou requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.653.660-0), em 05/12/2024, e que o benefício foi indeferido, uma vez que não reconhecida a especialidade de diversos períodos. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais nas empresas VOLKSWAGEN DO BRASIL, de 24/09/1986 a 03/08/1987; FUNDAÇÃO ANTONIO PRATS, de 22/01/1989 a 19/03/1996; METALÚRGICA ARPRA, de 10/02/1997 a 03/12/2002; PRESMAK, de 01/06/2006 a 10/11/2006; PICHININ IND e COM, de 26/03/2007 a 12/02/2010; ESTILOCAST, de 05/07/2011 a 21/01/2014; e ROSALINA SIMÕES, de 23/10/2017 a 05/10/2019, por exposição a ruído. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 543754516. Suscita as preliminares de ausência de interesse de agir quanto aos períodos de atividades especiais já reconhecidos na via administrativa, e que também não há interesse de agir quanto a formulário de atividade especial apresentado apenas em juízo, ou que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da citação. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação de períodos laborados em atividades especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 558864020). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Acolho a preliminar do INSS de ausência de interesse de agir quanto aos períodos especiais já reconhecidos no procedimento administrativo. Os períodos laborados nas empresas FUNDAÇÃO ANTONIO PRATS, de 22/01/1989 a 19/03/1996, e ROSALINA SIMÕES EIRELI, de 23/10/2017 a 31/08/2018 foram reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária, conforme se verifica das págs. 131/134, 186 e 188 do ID 491991109. Assim o feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir nesse ponto. Acolho, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir por documentação apresentada somente em juízo. Compulsando os autos do requerimento administrativo, constato que a autora não apresentou PPP da empresa METALÚRGICA ARPRA. Somente nestes autos, apresentou o PPP do ID 491991112, emitido por MASSA FALIDA DA METALÚRGICA ARPRA, em 22/12/2023. Nesta linha, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse processual. No Tema 350 do STF, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." (g.n.) O C. Superior Tribunal de Justiça também fixou tese no mesmo sentido no Tema Repetitivo 1124, julgado recentemente: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. (...) (Destaquei).” Com efeito, a análise do PPP apresentado somente em juízo (ID 491991112) como prova da exposição a agentes nocivos no período controverso é matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. Assim, na linha de julgamento do Tema 350/STF, destacado na questão submetida a julgamento pelo C. STJ no Tema 1.124, carece a autora de interesse de agir em relação à comprovação da especialidade do labor com base no documento apresentado apenas nos autos. Passo ao exame do mérito. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. Em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência, preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Também estabeleceu regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida. No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica. Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235 e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalhou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, atuando como substituto do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir dele. Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais. Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região. A partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP tornou-se exclusivamente eletrônica via e-Social para períodos trabalhados a partir dessa data, substituindo o formato físico. Cabe destacar, por fim, que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum trabalhado a partir dessa data, ante a vedação expressa contida no art. 25, §2º. Necessários destaques em relação ao uso de EPI eficaz pelo trabalhador exposto a agentes nocivos. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, até 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, não descaracterizava a especialidade do trabalho sujeito a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme súmula 87 da TNU. Com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, de modo que o direito à aposentadoria especial passou a pressupor a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não caberá espaço à aposentadoria especial. Além disso, segundo definido pelo E. STF no julgamento do Tema 555 na sistemática da repercussão geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min Luiz Fux, Data Julgto. 04/12/2014, DJe 12/02/2015), a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. Nessa mesma linha de entendimento decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.090 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN 22/4/2025), ao indicar que a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar especificamente sua ineficácia, de forma fundamentada e clara, e se na valoração da prova restar concluído pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é irrelevante, porque não teria o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho: especialidade por enquadramento em categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos. Em relação aos agentes biológicos e às atividades perigosas, apesar da falta de reconhecimento administrativo, a jurisprudência dominante do E. TRF-3 e demais Tribunais Regionais Federais determina que a anotação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser acima de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se acima de 85dB (A), não sendo possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. A análise do ruído é sempre quantitativa. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, revendo meu posicionamento a fim de adequá-lo ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige demonstração da metodologia ou procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo, já que a lei não exigia tal demonstração, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade. A partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU). Por fim, conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência. Caso concreto Compulsando os autos do procedimento administrativo do NB 232.653.660-0, constato que o INSS indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição, apurando 33 anos e 09 dias até a DER, em 05/12/2024 (págs. 131/134, 178 e 179 do ID 491991109). Destaco que houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 22/01/1989 a 19/03/1996 e de 23/10/2017 a 31/08/2018, conforme se verifica das págs. 131/134, 186 e 188 do ID 491991109, sendo, portanto, incontroversos. Considerando que não há interesse de agir quanto aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente (de 22/01/1989 a 19/03/1996 e de 23/10/2017 a 31/08/2018) e quanto à análise do PPP apresentado somente em juízo do ID 491991112 (de 10/02/1997 a 03/12/2002), cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade do trabalho nas empresas VOLKSWAGEN DO BRASIL, de 24/09/1986 a 03/08/1987; PRESMAK, de 01/06/2006 a 10/11/2006; PICHININ IND E COM, de 26/03/2007 a 12/02/2010; ESTILOCAST, de 05/07/2011 a 21/01/2014; e ROSALINA SIMÕES, de 01/09/2018 a 05/10/2019, por exposição a ruído, o que passo a apreciar. VOLKSWAGEN DO BRASIL, de 24/09/1986 a 03/08/1987: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP das págs. 69/72 do ID 491991109, emitido aos 26/07/2013, indicando o exercício do cargo de “prático” e a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), aferido pela técnica NR 15 – Anexos 1/2. O PPP comprova a exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta, o que permite o reconhecimento da especialidade. O formulário está formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contempla responsável técnico pelos registros ambientais no período postulado, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Assim, reconheço a especialidade do período de 24/09/1986 a 03/08/1987, por exposição a ruído. PRESMAK, de 01/06/2006 a 10/11/2006: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP das págs. 77/78 do ID 491991109, emitido aos 18/11/2019, indicando a exposição a ruído de 92 dB(A), aferido pela técnica “Quantitativa Dosímetro conforme NHO 01 – Fundacentro”, e a Calor, na intensidade de 26,2ºC, aferido por técnica “Quantitativa Qualitativa, conf. NR 15 e NHO 01 Fundacentro”. A exposição a ruído se deu acima do limite legal para o período. Ressalto que “dosímetro” não é técnica, e sim o aparelho de medição. No entanto, considerando que há menção à NHO 01 da Fundacentro, a técnica informada pode ser aceita e o período deve ser reconhecido como especial. O formulário está formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contempla responsável técnico pelos registros ambientais no período postulado, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Assim, reconheço a especialidade do período de 01/06/2006 a 10/11/2006, por exposição a ruído. PICHININ IND E COM, de 26/03/2007 a 12/02/2010: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP das págs. 79/80 do ID 491991109, emitido aos 23/05/2023, indicando a exposição a: i) ruído de 87,84 dB(A), aferido pela técnica “Dosimetria de acordo com a metodologia da NHO 01 – NEN”; ii) calor, de 26,1, aferido pela técnica IBUTG; e iii) fumos metálicos, em intensidade menor que 0,1 mg/m³, aferido por “quantificação por método NIOSH 7303. O PPP comprova a exposição do autor a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta, o que permite o reconhecimento da especialidade. O formulário está formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contempla responsável técnico pelos registros ambientais na maior parte do período postulado, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Portanto, reconheço a especialidade do período de 26/03/2007 a 12/02/2010, por exposição a ruído. ESTILOCAST, de 05/07/2011 a 21/01/2014: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP das págs. 81/82 do ID 491991109, emitido aos 13/11/2023, indicando a exposição a ruído de 94,2 dB(A), aferido por técnica “avaliação pontual com decibelímetro”, e a radiações não ionizantes, calor e fumos metálicos, em intensidade qualitativa, aferidos por técnica visual. A técnica avaliação pontual não pode ser aceita para o reconhecimento da especialidade, consoante fundamentação supra. Além disso, o formulário não está formalmente em ordem, pois não consta o carimbo da empresa ou procuração concedendo poderes ao subscritor para firmar o documento. Assim, não reconheço o período de 05/07/2011 a 21/01/2014 como especial. ROSALINA SIMÕES, de 01/09/2018 a 05/10/2019: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP das págs. 83/84 do ID 491991109, emitido aos 18/10/2019, indicando a exposição a ruído de NEN 93,4 dB(A), aferido por técnica “quantitativo Anexo nº 01 da NR-15”, e a calor, de 22,9ºC IBUTG, aferido por técnica “quantitativo Anexo 03 da NR-15”. O PPP comprova a exposição a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta, consoante fundamentação supra. O formulário está formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contempla responsável técnico pelos registros ambientais na maior parte do período postulado, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Portanto, reconheço a especialidade do período de 01/09/2018 a 05/10/2019, por exposição a ruído. Somando os períodos especiais ora reconhecidos, de 24/09/1986 a 03/08/1987, de 01/06/2006 a 10/11/2006, de 26/03/2007 a 12/02/2010 e de 01/09/2018 a 05/10/2019, aos períodos especiais incontroversos, de 22/01/1989 a 19/03/1996 e de 23/10/2017 a 31/08/2018, convertido para comum pelo fator 1,4, ao tempo de contribuição apurado pelo INSS, o autor não alcança os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 05/12/2024. Improcede, ainda, o pedido de reafirmação da DER, considerando que, na data de prolação desta sentença, o autor ainda não alcança os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, reconheço a existência de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos na via administrativa, de 22/01/1989 a 19/03/1996 e de 23/10/2017 a 31/08/2018, e quanto ao período laborado na empresa METALÚRGICA ARPRA, de 10/02/1997 a 03/12/2002, uma vez que o PPP do ID 491991112 não foi apresentado administrativamente, pelo que JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito nesse ponto, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 24/09/1986 a 03/08/1987, de 01/06/2006 a 10/11/2006, de 26/03/2007 a 12/02/2010 e de 01/09/2018 a 05/10/2019, consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer (averbação de tempo especial), o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, independente de requerimento da parte, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto