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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006358-28.2025.4.03.6327

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5006358-28.2025.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006358-28.2025.4.03.6327 AUTOR: FABIANE MENDES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FREITAS COUTO - SP478636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo, tampouco justificou a ausência ou comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia. Com sua inércia, resta claro que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se.