Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000569-71.2022.4.03.6127 AUTOR: JOSE MIGUEL BECEGATO CREVELARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA - SP343805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE MIGUEL BECEGATO CREVELARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, que tem por objetivo o reconhecimento de atividade rural exercida no período de 13/10/1974 a 30/06/1992, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 21/07/1992 a 03/09/1992, 01/10/1992 a 01/08/1994, 10/07//2007 a 16/062008, 23/06/2008 a 06/11/2008, 11/11/2008 a 03/05/2010, 05/05/2010 a 16/09/2012, 21/09/2012 a 14/012/2015, 01/03/2016 a 25/06/2018 e 29/11/2018 a 21/02/2022, referentes a diversos vínculos urbanos, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER — 12/11/2019) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER (IDs 246607173 e 246607176). A parte autora narra, em síntese, que trabalhou em regime de economia familiar no meio rural, no Sítio Santo Antônio, localizado no Município de Terra Roxa/PR, desde os 14 anos de idade até aproximadamente julho de 1992, quando migrou para o meio urbano. Sustenta, ainda, que exerceu diversas atividades laborais em condições especiais, com exposição a agentes nocivos, ao longo de sua vida profissional, em especial ruído, vibração e radiação não ionizante, em funções de motorista de veículo pesado. Afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria, que foi indeferido pelo INSS (NB 1951126081, espécie 42 — Aposentadoria por Tempo de Contribuição, motivo de indeferimento nº 24 — "Falta de Tempo de Contribuição até 16/12/1998"), e que o tempo de serviço rural, somado ao tempo de contribuição urbano, seria suficiente para a concessão do benefício. Foi determinado a parte autora emenda da petição inicial (ID 246744323). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 247995785), que foi recebida. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 248269738). O INSS, citado, apresentou contestação (ID 250691830), impugnando o pedido de reconhecimento da atividade rural — por insuficiência de início de prova material — e os períodos especiais — pela ausência de agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, pelos vícios formais nos PPPs, pela exclusão da radiação não ionizante do rol normativo desde 1997 e pela ausência de prova do uso de veículo de carga pesado. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 289809312), reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses da defesa. Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e designou-se audiência de instrução (IDs 325078633 e 328228576). Em audiência (ID 328955998), foram tomados o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas Pedro Ermenegidio Biazoto e Lisérgio Piovesan Obara. Ao término, foi concedido prazo para juntada de documentos complementares. A parte autora apresentou alegações finais (ID 331990754), reiterando o pedido de reconhecimento do trabalho rural e dos períodos especiais com PPP. O INSS não apresentou manifestação, conforme fase de decurso de prazo lançado no sistema processual em 24/07/2024. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I, CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. O pedido de produção de prova pericial e expedição de ofícios foi apreciado e indeferido na decisão saneadora (ID 325078633), que se tornou estável, não cabendo nova análise sobre a questão. Da prescrição Afasto a preliminar de prescrição. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Da Qualidade de Segurado na Data de Entrada do Requerimento Na DER (12/11/2019), a parte autora mantinha vínculo empregatício ativo junto à Prestforte Serviços Ltda, com contribuições previdenciárias registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS até novembro de 2019 (ID 247995787). A qualidade de segurado empregado, na forma do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, estava, portanto, mantida na data do requerimento administrativo. O INSS não contestou especificamente esse requisito. Reconhece-se a qualidade de segurado na DER. Do Tempo de Serviço Rural A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ e Tema 554 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU). Com efeito, a eficácia probatória dos documentos apresentados para fins de averbação de labor campesino não exige uma correspondência absoluta com cada ano do intervalo postulado. Todavia, é imperativo que o acervo documental possua contemporaneidade com, ao menos, parte do período que se pretende ver reconhecido, conforme se extrai do seguinte entendimento: "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido" (Pet n. 7.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016). Conforme a Lei nº 13.846/2019, que alterou a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se um regime de transição para a prova de atividade rural: para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação ocorre via autodeclaração do segurado ratificada por entidades públicas credenciadas (PRONATER) ou outros órgãos públicos, admitindo-se a ratificação manual pelo INSS mediante consulta a bases governamentais e documentos complementares na falta de validação automática; já para períodos posteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial passará a ocorrer, exclusivamente, por meio das informações constantes no cadastro do CNIS, conforme a sistemática prevista nos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/1991. Para período anterior a 1º de janeiro de 2023, adoto o critério administrativo, dotado de razoabilidade (art. 8º do CPC/2015), consoante o qual a comprovação da carência rural exige que o documento apresentado para a ratificação do tempo rural alcance, ainda que parcialmente, as duas metades do período total. Não é necessário apresentar documento para cada ano da atividade rural pretendida, basta um único registro (seja de base governamental ou documental) para validar todo o intervalo, desde que o instrumento ratificador possua eficácia temporal que se estenda, mesmo em parte, por ambas as metades do período de carência da aposentadoria. O cômputo do labor rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias apenas em relação aos períodos trabalhados até 31/10/1991. Tal regramento fundamenta-se no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 24 da TNU, ressalvando-se que esse tempo, embora aproveitável para a contagem do tempo de serviço total, não pode ser utilizado para efeito de carência. A partir de 01/11/1991, a averbação da atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se obrigatoriamente ao recolhimento das contribuições correspondentes. Esse marco temporal observa o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) e o entendimento consolidado pelo STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013; AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016; AR 3.902/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013). Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a tese firmada no Tema 1.007 do STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Do caso concreto. Fixadas tais premissas, a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar a atividade rural afirmada na petição inicial: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa/PR, informando que o genitor do autor, Sr. Victorio Crevelario, foi associado em 1980, constando como trabalhador rural em regime de economia familiar, proprietário do "Sítio Santo Antonio" (ID 247996461, pág. 4/5). Escritura pública de compra e venda, datada de 27/10/1982, em nome do genitor do autor, referente a imóvel rural na Comarca de Terra Roxa D'Oeste - PR (ID 247996461, pág. 11). Certidão de casamento do autor, celebrado em 10/09/1981, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (ID 247996461, pág. 14). Certidões de batismo dos filhos do autor, emitidas em 1987, 1989 e 2003, indicando o autor como pai e lavrador (ID 247996461, pág. 6/8). Declaração da Cooperativa C.Vale, indicando que o autor foi admitido como cooperado em 15/03/1988 e demitido em 05/01/1993 (ID 247996461, pág. 2). Histórico Escolar emitido pela Secretaria Municipal da Educação, da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, informando que a filha da parte autora estudou na Escola Rural Municipal José de Alencar, no município de Terra Roxa - São José, nos anos 1990, 1991 e 1992 (ID 247996461, pág. 1) Os documentos apresentados constituem início de prova material coeso e contemporâneo a parte do período pleiteado (1971-1992), sendo aptos a amparar a prova testemunhal. Os registros em nome do genitor são extensíveis ao autor, por configurarem o trabalho em regime de economia familiar, e os documentos em nome próprio, como as certidões de batismo dos filhos e a declaração da cooperativa, reforçam o exercício da atividade rural. Em audiência, as testemunhas Pedro Hermenildo Biazota e Licérgio Bara, vizinhos da família, foram uníssonas e consistentes ao confirmar que o autor trabalhou na agricultura desde a infância, por volta de 1971, juntamente com seu pai e irmãos no "Sítio Santo Antônio", em Terra Roxa/PR. Relataram que a atividade consistia no plantio de algodão, feijão e milho, em regime de economia familiar. Ambas as testemunhas confirmaram que o autor exerceu exclusivamente a atividade rural até se mudar da região por volta de 1992. A prova testemunhal colhida é robusta, convincente e harmônica com o início de prova material, estendendo sua eficácia para o período anterior ao documento mais antigo e corroborando todo o intervalo pleiteado, conforme o Tema 638 do STJ. Dessa forma, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 31/10/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 20/07/1992 (véspera do primeiro vínculo urbano registrado no CNIS (ID 247995787). Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4.882, de 19.11.2003, quando então passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou as seguintes teses jurídicas: TEMA 174/TNU - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos". Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, firmou tese no sentido de que, em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, passo à análise da atividade especial no período controvertido. No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado nos períodos de 21/07/1992 a 03/09/1992, 01/10/1992 a 01/08/1994, 10/07//2007 a 16/062008, 23/06/2008 a 06/11/2008, 11/11/2008 a 03/05/2010, 05/05/2010 a 16/09/2012, 21/09/2012 a 14/012/2015, 01/03/2016 a 25/06/2018 e 29/11/2018 a 21/02/2022. Para demonstrar o alegado, a parte autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: processo administrativo, referente à NB 195.112.608-1 (ID 246607176 e 246607178), PPPs (IDs 247996452 e 247996455). Passo à análise, por vínculo informado. _____________________________________________________________ 1. Empregador: JP-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA – CNPJ 54.434.816/0001-52 Prova: CTPS (ID 250691833, pág. 45) Período Trabalhado: 21/07/1992 a 09/09/1992 Função e Setor: Ajudante Profissiografia: Não informado Agente Nocivo: Enquadramento por categoria profissional (pleiteado) Intensidade/Concentração: Não aplicável Técnica de Medição: Não aplicável EPI/EPC Eficaz: Não aplicável Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: Não informado Observações: Não informado Análise do tempo especial: A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1992 a 09/09/1992, anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, com base no enquadramento por categoria profissional. Conforme informado, a CTPS do autor registra o cargo de "Ajudante". Apesar de o enquadramento por categoria ser admissível para a época, a jurisprudência consolidada exige que a função anotada na CTPS corresponda expressamente a uma das categorias listadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O cargo de "Ajudante", por sua natureza genérica, não consta nesses róis. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 0027691-56.2016.4.01.3300, firmou tese de que não se pode equiparar atividades genéricas (como ajudante de pedreiro) a categorias previstas nos decretos (como engenheiro) por mera analogia. Ainda que se considere o ramo de atividade da empresa ("CONSTRUCOES E MONTAGENS"), a TNU tem decidido que tal fato, isoladamente, não presume a especialidade. Seria necessária a comprovação de que o trabalho de "Ajudante" se dava em condições de periculosidade ou insalubridade análogas às das categorias protegidas, como, por exemplo, em obras de grande porte (edifícios, barragens, pontes), conforme PEDILEF 0040847-09.2019.4.01.3300. Tal prova não foi produzida nos autos. A aplicação da analogia prevista no Tema 198 da TNU também é inviável, pois a designação "Ajudante" é por demais vaga para permitir a justificação de semelhança com uma atividade paradigma. Assim, a anotação do cargo de "Ajudante" na CTPS, desacompanhada de formulários (PPP, SB-40, etc.) ou outras provas que detalhem as atividades exercidas e permitam o enquadramento, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, recaindo sobre a parte autora o ônus probatório não cumprido (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Conclusão: Tempo especial não reconhecido por ausência de prova. ____________________________________________________________ 2. Empregador: SUPERMERCADO AGRICOLA LOPES LTDA – CNPJ 47.019.062/0001-09 Período Trabalhado: 01/10/1992 a 01/08/1994 Prova: CTPS e PPP (ID 246607176, pág. 63, e ID 250691833, pág. 45 e 64/65) Função e Setor: Motorista/Depósito (CBO 98560) Profissiografia: "Realizar entrega de mercadorias aos clientes, conferir notas fiscais e realizar o processo de carga e descarga." Agente Nocivo: Enquadramento por categoria profissional Intensidade/Concentração: Não aplicável Técnica de Medição: Não aplicável EPI/EPC Eficaz: Não aplicável Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 21/09/2012 a 14/12/2015: Luciano Michel Ferreira, CREA/SP 5061943220 Observações: "O primeiro LTCAT/PPRA da empresa foi elaborado no ano de 2006 e o mesmo foi utilizado nos registros ambientais, pois a empresa declara que nunca mudou seu layout, equipamentos e de endereço desde a sua abertura". Análise do tempo especial: Para o período até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, informa que o autor exerceu a função de "Motorista – CBO nº 98560” (motorista de caminhão). A profissiografia descreve atividades típicas de motorista de caminhão: "Realizar entrega de mercadorias aos clientes, conferir notas fiscais e realizar o processo de carga e descarga." A atividade de motorista de caminhão está expressamente prevista como especial no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979. Embora o INSS, em sua contestação (ID 250691830), argumente que a anotação genérica de "motorista" seria insuficiente, a descrição das atividades no PPP afasta essa alegação, pois evidencia tratar-se de motorista de transporte de cargas, categoria esta contemplada nos referidos decretos. Observo que a indicação de responsável técnico no PPP refere-se a período (2012-2015) muito posterior ao labor (1992-1994). Contudo, tal inconsistência formal não invalida o documento como prova da função exercida, sendo este o elemento central para o enquadramento por categoria profissional. A informação principal, que é o exercício da atividade de motorista de caminhão, está devidamente registrada e corroborada pela descrição das atividades. A observação sobre a extemporaneidade do LTCAT, aliada à declaração de inalterabilidade do ambiente, reforça a boa-fé na emissão do documento, nos termos do Tema 208 da TNU, embora o enquadramento, neste caso, independa de laudo. Desse modo, a prova dos autos é suficiente para demonstrar o exercício de atividade enquadrada como especial pela legislação vigente à época. Conclusão: Tempo especial reconhecido para o período de 01/10/1992 a 01/08/1994. ____________________________________________________________ 3. Empregador: TRANSPORTADORA SAO JOSE DE CAPIVARI LTDA – CNPJ 01.158.429/0001-74 Período Trabalhado: 10/07/2007 a 16/06/2008 Prova: CTPS e PPP (ID 246607176, pág. 56/57, 64, e ID 250691833, pág. 46 e 66/67) Função e Setor: Motorista de carreta – CBO nº 782510/Transporte Profissiografia: "Dirigir veículo de transporte de carga, verificar condições dos veículos como: pneus, nível de combustível, água, óleo, freios, parte elétrica, controlar carga e descarga do material, zelar pela manutenção e conservação do veículo.” Agente Nocivo: Ruído Intensidade/Concentração: NEN 82,2 Técnica de Medição: Dosímetro EPI/EPC Eficaz: N Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 01/04/2007 a 30/04/2009 - Walter Faccioli – CREA 5061271838 Observações: "Todos os registros de avaliações ambientais desde documento são referentes ao PPRA de 2006.” Análise do tempo especial: A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 10/07/2007 a 16/06/2008, com base na exposição ao agente físico ruído. Para o período em análise, o enquadramento da atividade como especial por exposição a ruído exige um nível de pressão sonora superior a 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, vigente na época. Como a intensidade do ruído apurada é inferior ao limite legal de tolerância, a atividade não pode ser considerada especial. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período. ____________________________________________________________ 4. Empregador: WILLTUR-TRANSPORTES E TURISMO LTDA – CNPJ 62.484.399/0001-80 Período Trabalhado: 23/06/2008 a 06/11/2008 Prova: CTPS e PPP (ID 246607176, pág. 59/60, e ID 250691833, pág. 46 e ID 250691834, pág. 2/3) Função e Setor: Motorista / Transporte Profissiografia: "Transportar cargas em geral; movimentar cargas volumosas e pesadas, poder, também auxiliar na expedição, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança, exerce a atividade de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.” Agente Nocivo: Ruído Radiação não ionizante gerada pelo sol Intensidade/Concentração: Ruído: 78,9 dB(A) Radiação não ionizante: Av. qualitativa Técnica de Medição: NR 15 - Anexos 1 e 2 EPI/EPC Eficaz: Ruído: N/A Radiação não ionizante: Sim Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 23/06/2008 a 06/11/2008: Luciano Michel Ferreira, CREA/SP 5061943220 Observações: "Conforme resolução 1.715 do Conselho Federal de Medicina, publicada no DOU de 12/01/2004, os resultados ficam a disposição do médico perito do INSS quando solicitados" e descreve os EPIs. Análise do tempo especial: A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2008 a 06/11/2008, com base na exposição a ruído e radiação não ionizante. Analiso cada agente separadamente. Ruído: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra exposição a nível de pressão sonora de 78,9 dB(A). Para o período em questão, o limite de tolerância era de 85 dB(A), conforme previsto no Decreto nº 4.882/2003. Como o nível de ruído apurado é inferior ao limite legal, a especialidade por este agente fica afastada. Radiação não ionizante: O PPP indica exposição qualitativa a radiação não ionizante proveniente do sol. Contudo, referido agente nocivo foi excluído do rol de agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 desde a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (05/03/1997). Para os períodos em análise — posteriores a essa data —, a radiação não ionizante não integra o elenco legal de agentes nocivos que ensejam a aposentadoria especial, salvo comprovação técnica específica e enquadramento em outra hipótese normativa, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, nenhum dos agentes nocivos listados no PPP para o período em análise autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período. ____________________________________________________________ 5. Empregador: URENHA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA – CNPJ 02.827.945/0001-07 Período Trabalhado: 10/11/2008 a 03/05/2010 Prova: CTPS (ID 246607176, pág. 65, e ID 250691833, pág. 47 ) Função e Setor: Motorista Carreteiro Profissiografia: Não informado Agente Nocivo: Não informado Intensidade/Concentração: Não informado Técnica de Medição: Não informado EPI/EPC Eficaz: Não informado Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: Não informado Observações: Não informado Análise do tempo especial: A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período acima, contudo, não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou qualquer outro documento probatório exigido pela legislação previdenciária, conforme verificado nos autos judiciais e no processo administrativo. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova material impede a análise da alegada especialidade. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período. ____________________________________________________________ 6. Empregador: APOLO TRANSPORTES LTDA – CNPJ 52.744.828/0001-58 Período Trabalhado: 05/05/2010 a 16/09/2012 Prova: CTPS e PPP (ID 246607176, pág. 34/35 e 65, ID 247996452 e ID 250691833, pág. 47 e 60/61) Função e Setor: Motorista de Veículo Pesado Profissiografia: "Realiza coletas e entregas; Acompanha o check list; Cuida para que o veículo esteja em perfeito estado; Solicita reparos mecânicos, quando necessário; Executa engate e desengate de carretas; Cumprir a programação estabelecida; Zelar pela carga e documentação fiscal." Agente Nocivo: NA (Ausência de Risco Ambiental) Intensidade/Concentração: NA Técnica de Medição: NA EPI/EPC Eficaz: NA Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 05/05/2010 a 27/02/2011: Roberto Macedo Junior, CREA 5.061.301.021 28/02/2011 a 16/09/2012: Patrícia C. Tavares de Toledo, CREA 5.062.286.261 Observações: Sem observações. Análise do tempo especial: O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/05/2010 a 16/09/2012. Por se tratar de período posterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da exposição a agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora para o referido vínculo não registra a exposição a qualquer agente nocivo físico, químico ou biológico. A ausência de indicação de exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período. ____________________________________________________________ 7. Empregador: GUACU ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA – CNPJ 04.255.617/0001-09 Período Trabalhado: 21/09/2012 a 14/12/2015 Prova: CTPS e PPP (ID 246607176, pág. 66, ID 247996455 e ID 250691833, pág. 47 e 62/63) Função e Setor: Motorista de Veículo Pesado Profissiografia: "Dirige veículo transportando Madeira, conforme solicitação, zela pela segurança, cumpre escala de trabalho e verifica o funcionamento de equipamentos e sinalização sonora e luminosa. Preenche relatório de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, Horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho." Agente Nocivo: Físico: Ruído Vibração Ergonômico Acidentes Quimico: Detergente Ype Neutro Veja Multi Uso Intensidade/Concentração: Ruído: 69,7 dB(A) Vibração: N/A Detergente: N/A Veja Multi Uso: N/A Técnica de Medição: Ruído: Quantitativa Vibração: Qualitativa Detergente: Qualitativa Veja Multi Uso: Qualitativa EPI/EPC Eficaz: Ruído: S Vibração: N Detergente: N Veja Multi Uso: N Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 01/01/2010 a 31/12/2012: Harley de Angelo Gomes – CRM-SP 73687 01/01/2013 a 31/12/2017: Carlos Tesch D’Avila - CRM-SP 96.340 Observações: Não consta anotação. Análise do tempo especial: O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 21/09/2012 a 14/12/2015, com base na exposição aos agentes ruído, vibração e químicos. Também há a indicação no PPP de agentes ergonômico e risco de acidentes. Analiso cada um separadamente: Ruído: O PPP registra exposição a um nível de pressão sonora de 69,7 dB(A). Para todo o período em análise, o limite de tolerância para o enquadramento da atividade como especial era de 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003. Sendo o nível apurado inferior ao limite legal, afasta-se a especialidade por este agente. Vibração: O PPP indica exposição por avaliação meramente qualitativa. A partir de 14/08/2014, com a publicação da Portaria MTE nº 1.297, a análise da vibração passou a exigir medição quantitativa, de acordo com o Anexo 8 da NR-15. Para o período posterior a essa data, a prova é insuficiente por ausência de medição quantitativa. Para o período anterior (21/09/2012 a 13/08/2014), a mera indicação qualitativa, sem a descrição de enquadramento em atividades específicas previstas nos decretos regulamentares (como o uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos), também é insuficiente para comprovar a nocividade. Agentes Químicos: O formulário lista "Detergente Ype Neutro" e "Veja Multi Uso". Trata-se de produtos de limpeza de uso comum, que não constam no rol de agentes químicos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A manipulação de tais produtos, presumivelmente para a limpeza do veículo, não caracteriza a exposição a agente nocivo para fins previdenciários. Ergonomia e riscos de acidentes: são fatores que, por si sós, não geram o direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição, inexistindo previsão no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 para o cômputo da atividade especial com base nesses critérios. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período. ____________________________________________________________ 8. Empregador: WILLTUR-TRANSPORTES E TURISMO LTDA – CNPJ 62.484.399/0001-80 Período Trabalhado: 01/03/2016 a 25/06/2018 Prova: CTPS e PPP (ID 246607176, pág. 36/37 e 66 e ID 250691833, pág. 48 e 69/70) Função e Setor: Motorista Carreta / Transporte Profissiografia: "Transportar cargas em geral. Movimentar cargas volumosas e pesadas, poder também auxiliar na expedição, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança, exerce a atividade de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.” Agente Nocivo: Ruído Radiação não ionizante gerada pelo sol Vibração Intensidade/Concentração: Ruído: 81,4 dB(A) Radiação não ionizante gerada pelo sol: Qualitativa Vibração: Wx 0,25637183, Wy 0,25949756, Wz 0,29843151 e Rms 0,27016480 Técnica de Medição: NR 15 - Anexos 1 e 2 e 8 EPI/EPC Eficaz: Ruído: N/A Radiação não ionizante gerada pelo sol: Sim Vibração: N/A Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 01/03/2016 a 25/06/2018: Luciano Michel Ferreira, CREA/SP 5061943220 Observações: "Conforme resolução 1.715 do Conselho Federal de Medicina, publicada no DOU de 12/01/2004, os resultados ficam a disposição do médico perito do INSS quando solicitados" e descreve os EPIs. Análise do tempo especial: O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2016 a 25/06/2018, com base na exposição aos agentes ruído, radiação não ionizante e vibração. Analiso cada agente separadamente. Ruído: O PPP registra exposição a um nível de pressão sonora de 81,4 dB(A). Para o período, o limite de tolerância para o enquadramento era de 85 dB(A), conforme previsto no Decreto nº 4.882/2003. Como o nível apurado é inferior ao limite legal, afasta-se a especialidade por este agente. Radiação não ionizante: O PPP indica exposição qualitativa a radiação não ionizante proveniente do sol. Contudo, referido agente nocivo foi excluído do rol de agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 desde a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (05/03/1997). Para os períodos em análise — posteriores a essa data —, a radiação não ionizante não integra o elenco legal de agentes nocivos que ensejam a aposentadoria especial, salvo comprovação técnica específica e enquadramento em outra hipótese normativa, o que não se verifica no caso concreto. Vibração: O PPP apresenta medição quantitativa para a vibração de corpo inteiro, nos termos do Anexo 8 da NR-15, técnica exigível para todo o período. O resultado da aceleração resultante (RMS) foi de 0,270 m/s². De acordo com a referida norma, o limite de tolerância para a aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) é de 1,1 m/s², e o nível de ação é de 0,5 m/s². O valor medido encontra-se abaixo do nível de ação, não caracterizando a exposição nociva. Dessa forma, nenhum dos agentes nocivos listados no PPP para o período em análise autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período. ____________________________________________________________ 9. Empregador: PRESTFORTE SERVICOS LTDA (29/11/2018 a 12/03/2020 e 07/10/2020 em diante); A W MUCCIOLO (16/03/2020 a 18/03/2020); TRANSPORTADORA GT LTDA (22/07/2020 a 02/10/2020) Análise do tempo especial: Para os demais vínculos laborais constantes no CNIS (ID 247995787), a parte autora também não produziu prova da exposição a agentes nocivos, deixando de juntar os respectivos PPPs ou documentos equivalentes tanto na esfera administrativa quanto judicial. A mera anotação em CTPS ou o registro no CNIS não são suficientes para comprovar a especialidade do labor, sendo indispensável a apresentação de prova técnica, nos termos da legislação previdenciária. A ausência de prova material impede o reconhecimento da especialidade. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para os períodos. ____________________________________________________________ Da concessão do benefício de aposentadoria especial Considerando os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e o acréscimo da contagem referente ao tempo comum e especial dos períodos reconhecidos nesta sentença, isto é, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31/10/1971 a 20/07/1992, e o tempo especial, no período de 01/10/1992 a 01/08/1994, a parte autora não implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme demonstrativo que acompanha esta sentença. Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - pedido subsidiário. Considerando os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e o acréscimo da contagem referente ao tempo comum e especial dos períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC/20, haja vista que em 12/11/2019 cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 6 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; cumpriu o requisito carência, com 187 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme demonstrativo que acompanha esta sentença. Diante do exposto, o pedido é parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: AVERBAR, como tempo rural (comum), o período de 31/10/1971 a 20/07/1992, e como tempo especial, o período de 01/10/1992 a 01/08/1994, e determinar a conversão deste último período em tempo comum. CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/11/2019. PAGAR os valores atrasados correspondentes, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno-as a arcarem com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, na seguinte proporção: a parte autora no percentual de 70% e a parte ré no restante de 30%. Arbitro os honorários advocatícios, no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, vedada a compensação na forma do art. 85, § 14, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da liquidação, de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Outrossim, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora fica suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se à CEABDJ, via PREVJUD, para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.