Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058877-58.2025.4.03.6301 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS EVARISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS EVARISTO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO e UNIÃO, visando a provimento que reconheça o direito da parte autora à aplicação dos benefícios das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com descontos legais de 77% até 99%, bem como a renegociação e recálculo da dívida para fins de parcelamento; e, como pedido subsidiário, a aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos Narra o autor que, em 09 de abril de 2015, celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES (n.º 21.2941.185.0003730-82) com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNDE, para custeio do curso de Engenharia Civil, com limite de crédito global de R$ 51.450,00, taxa de juros de 3,40% ao ano (0,27901% ao mês), capitalização mensal, prazo de utilização de até 10 semestres, carência de 18 meses e amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price), com vencimento projetado para 05/06/2037, conforme (ID 478710581). Aduz que concluiu o curso de Engenharia Civil, mas enfrentou graves dificuldades de inserção no mercado de trabalho, agravadas por crises econômicas e sanitárias, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento regular das parcelas após o período de carência, tornando-se inadimplente em data anterior a 05 de março de 2023. O saldo devedor apurado no sistema "Meu FIES" alcança R$ 57.667,11, conforme (ID 478710584). Informa que se encontra negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), com débito de R$ 6.482,47, com vencimento em 05/07/2024. Sustenta que preenche os requisitos objetivos para acesso ao Programa Desenrola FIES (Lei nº 14.375/2022), especialmente o desconto de até 77% previsto no art. 5º, §2º, daquela lei, aplicável a inadimplentes com contratos celebrados até 31/12/2017 e inadimplência anterior a 30/06/2023. Afirma, contudo, estar impedido de aderir à modalidade mais benéfica do programa (desconto de até 99%) por não constar no CadÚnico e não ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, exclusão que reputaria violadora dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Invoca, ainda, a teoria do adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Foi indeferido o pedido de tutela (id. 510887190). O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva na fase de amortização do contrato, ao argumento de que a gestão financeira nessa fase compete ao agente financeiro (Caixa), com base na Portaria Interministerial nº 177/2004 e no Contrato de Gestão nº 358/2010. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 524581337). A Caixa Econômica Federal, em contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro após a Lei nº 12.202/2010. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão contratual por irretroatividade das normas supervenientes; a inexistência de direito à renegociação, porquanto o contrato não se encontrava inadimplente nas datas-marco de 30/12/2021 e 30/06/2023 exigidas pelos programas de renegociação; a regularidade da negativação; e a ausência de qualquer omissão imputável à Caixa (id. 531526521). A União Federal arguiu ilegitimidade passiva com fundamento na separação de atribuições entre a União/MEC (formuladora de política pública) e o FNDE/Caixa (operacionalizadores do programa). No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 563719033). É o breve relato. Decido. Preliminar A União suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui atribuição operacional na execução dos contratos do FIES, tampouco mantém relação contratual direta com os beneficiários do programa. Com efeito, o Fundo de Financiamento Estudantil foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 como instrumento de política pública destinado à ampliação do acesso ao ensino superior mediante financiamento de estudantes matriculados em instituições privadas. A estrutura institucional do programa é composta por diversos agentes com atribuições específicas. O FNDE atua como agente operador e administrador dos ativos e passivos do fundo, enquanto as instituições financeiras públicas, como a Caixa Econômica Federal, desempenham a função de agentes financeiros responsáveis pela formalização, gestão e cobrança dos contratos. A pretensão deduzida nos autos refere-se essencialmente à revisão e renegociação de contrato específico de financiamento estudantil firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal. Nessas circunstâncias, eventual determinação judicial relacionada à revisão do contrato ou à concessão de benefícios de renegociação produziria efeitos diretamente sobre o agente financeiro responsável pela operação e, eventualmente, sobre o agente operador do fundo. A União, por sua vez, não participa diretamente da execução dos contratos nem recebe os valores pagos pelos financiados, razão pela qual não mantém relação jurídica imediata com os beneficiários do programa. A jurisprudência tem reconhecido que, em demandas que discutem aspectos operacionais ou contratuais do FIES, a legitimidade passiva recai sobre o agente financeiro responsável pelo contrato e, quando pertinente, sobre o agente operador do programa, não sendo necessária a participação da União. Diante disso, acolhe-se a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, extinguindo-se o processo em relação a esse ente federativo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito A questão central desta demanda reside em verificar se o autor preenche os requisitos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.375/2022 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023 para adesão ao Programa Desenrola FIES com desconto de até 77% sobre o saldo devedor. Com efeito, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, converteu a Medida Provisória nº 1.090/2021 e instituiu o Programa de Facilitação do Acesso ao Ensino Superior (Desenrola FIES), estabelecendo condições para a renegociação de dívidas decorrentes de contratos FIES celebrados até o 2º semestre de 2017. A Lei prevê, em seu art. 5º e parágrafos, diferentes modalidades de desconto, condicionadas a requisitos objetivos precisos quanto à situação de inadimplência do contratante em datas-marco determinadas. A Resolução CG-FIES nº 55/2023, de 6 de novembro de 2023 (posteriormente alterada pela Resolução FNDE nº 60/2024), regulamentou os procedimentos e condições para a renegociação, especificando as datas-marco que definem o enquadramento do devedor nas distintas modalidades do programa. Para acesso aos descontos mais expressivos previstos no programa — incluindo o desconto de até 77% para inadimplentes não inscritos no CadÚnico —, a legislação e a regulamentação exigem que o contrato se encontrasse em situação de inadimplência nas datas-marco estabelecidas, notadamente: (i) débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data de 30 de dezembro de 2021 (marco da MP nº 1.090/2021); ou (ii) inadimplência apurada até 30 de junho de 2023 (marco da Lei nº 14.719/2023). A Caixa Econômica Federal afirmou expressamente que o contrato n.º 21.2941.185.0003730-82 não se encontrava em situação de inadimplência nas datas-marco de 30/12/2021 e 30/06/2023 exigidas para acesso às renegociações instituídas. Essa alegação não foi infirmada pelo autor, que em nenhum momento da demanda juntou extrato, histórico de pagamentos ou qualquer documento capaz de demonstrar a situação do contrato nas referidas datas de corte. Confira-se: De mais a mais, o autor afirma genericamente que a inadimplência ocorreu "em período anterior a 05/03/2023". Tal afirmação, todavia, é insuficiente para comprovar que o contrato já se encontrava inadimplente, com débitos vencidos há mais de 90 dias — na data de 30/12/2021, ou que se enquadrava nas condições específicas exigidas pela Resolução CG-FIES nº 55/2023 para o marco de 30/06/2023. Por conseguinte, a mera alegação de que houve inadimplência anterior a março de 2023 não supre a necessidade de demonstração, com documentação específica, de que o contrato atendia, nas datas-marco legalmente fixadas, aos requisitos de inadimplência exigidos para enquadramento nos respectivos níveis de desconto do programa. O ônus da prova, no ponto, incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), e não foi minimamente satisfeito. Ressalte-se ainda que os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.375/2022 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023 não configuram mero formalismo ou burocracia dispensável. Isso porque são condições objetivas que determinam o universo de beneficiários do programa, calibradas em função do nível de comprometimento do crédito do Fundo e da necessidade de equilíbrio financeiro-atuarial do FIES. O desconto de até 77%, que corresponde a uma renúncia de receita de enorme magnitude sobre o patrimônio público, foi condicionado pelo legislador e pelo regulador a situações precisas de inadimplência, justamente para evitar que devedores que se encontravam adimplentes ou que tinham inadimplência recente e de curto prazo se beneficiassem do mesmo tratamento conferido a créditos de difícil ou improvável recuperação. Diante da ausência de prova do preenchimento das condições objetivas exigidas, o pedido de concessão dos benefícios do Desenrola FIES não pode ser acolhido. Ainda que, por hipótese, se considerasse que o autor preenche as condições objetivas para adesão ao programa, o que não se verifica, conforme exposto, o reconhecimento judicial dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 como direito subjetivo exigível independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo programa implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e ao regime constitucional de responsabilidade fiscal. Com efeito, o Programa Desenrola FIES constitui uma política pública de renegociação de créditos educacionais, cuja definição de beneficiários, percentuais de desconto, prazos e condições integra a esfera de atuação do Poder Legislativo, que delimitou o marco normativo na Lei nº 14.375/2022, e do Poder Executivo — que regulamentou os procedimentos por meio das Resoluções CG-FIES. A concessão judicial de benefícios do programa a quem não preenche os requisitos legalmente estabelecidos equivaleria à criação, pela via jurisdicional, de uma quarta modalidade de renegociação não prevista em lei, em evidente extrapolação dos limites da função jurisdicional. Acrescente-se, sob a perspectiva fiscal, que a extensão dos descontos a beneficiários não enquadrados nos requisitos legais implicaria renúncia de receita pública não prevista na lei orçamentária anual, em violação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige que qualquer renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação. A sustentabilidade financeira do Fundo de Financiamento Estudantil, que garante a continuidade da política pública de acesso ao ensino superior para futuras gerações, impede que o Judiciário amplie, sem respaldo legal, o universo de beneficiários de programas de remissão ou transação de dívidas públicas. Ademais, o autor pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e outros), alegando que a negativação seria irregular ou abusiva, especialmente diante de sua situação de hipossuficiência econômica e da suposta omissão dos réus em operacionalizar a renegociação. A negativação decorre de inadimplência incontroversa: o autor admite que se tornou inadimplente no contrato FIES em data anterior a março de 2023 e que possui débito negativado junto à Caixa no valor de R$ 6.482,47 com vencimento em 05/07/2024. O próprio contrato de FIES, juntado como (id. 478710581), prevê expressamente, em suas cláusulas, que "em caso de inadimplemento, os nomes e CPF do financiado serão incluídos em cadastros restritivos." A inscrição nos cadastros de inadimplentes, portanto, decorre de previsão contratual expressa e do exercício regular do direito de informar os demais credores sobre a situação de inadimplência do devedor, não configurando qualquer ilicitude ou abuso. Não há decisão judicial ou administrativa que tivesse suspendido a exigibilidade da dívida ou a regularidade da inclusão, e a simples propositura de ação revisional não tem o condão de tornar irregular a negativação já existente. A hipossuficiência econômica alegada pelo autor, por si só, não afasta a legitimidade da negativação nem impõe ao credor o dever de excluir o registro, pois o sistema de proteção ao crédito cumpre função social relevante de informação ao mercado, cujo comprometimento injustificado poderia gerar, em última análise, restrição ao crédito para toda a coletividade. O pedido de exclusão da negativação é, portanto, improcedente. O autor invoca, outrossim, a teoria do adimplemento substancial para sustentar que, tendo concluído o curso de Engenharia Civil e aproveitado integralmente o objeto do contrato de FIES (a formação superior), o inadimplemento posterior das parcelas de amortização não autorizaria a manutenção de todas as consequências do inadimplemento — notadamente a negativação e a exigibilidade integral da dívida com encargos —, devendo-se proceder à revisão contratual e à remissão proporcional. A teoria do adimplemento substancial (substantial performance), desenvolvida no direito contratual comparado e recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplica-se às hipóteses em que o devedor cumpriu a parte mais relevante da prestação contratual a seu cargo, de modo que a resolução do contrato por inadimplemento da parcela restante seria desproporcional e contrária à boa-fé. No entanto, a teoria destina-se a disciplinar a relação entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação principal do devedor, e não a transformar em irrelevante o inadimplemento das prestações pecuniárias do contrato de financiamento. A obrigação central do autor no contrato FIES não era a conclusão do curso — que era, em verdade, o objeto do financiamento e o fim a que se destinavam os recursos liberados, mas sim o pagamento das parcelas de amortização do empréstimo recebido. É justamente essa obrigação principal que o autor não vem cumprindo. Com efeito, o contrato de FIES é um contrato de empréstimo de recursos financeiros para custeio de encargos educacionais. O autor recebeu o crédito (R$ 51.450,00), utilizou-o integralmente para o pagamento das mensalidades do curso e concluiu a graduação. A fase de amortização representa o cumprimento da contrapartida do autor: devolver ao Fundo os recursos que lhe foram adiantados, com os acréscimos contratualmente previstos. Não há, portanto, nenhuma prestação "substancialmente cumprida" pelo autor quanto à sua obrigação principal de restituição: o não pagamento das parcelas de amortização é o próprio inadimplemento contratual na sua expressão mais direta. Ademais, a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a exigibilidade da dívida de financiamento público de recursos educacionais comprometeria o equilíbrio financeiro do FIES, tornando inexigíveis dívidas de qualquer estudante que tenha concluído o curso e se tornado inadimplente na amortização — o que equivaleria, na prática, a converter o programa de financiamento em um programa de bolsas, mediante decisão judicial, sem autorização legislativa. Rejeita-se, portanto, a aplicação da teoria do adimplemento substancial no presente caso. Passo a analisar o pedido subsidiário. O autor postula a aplicação do desconto mínimo de 12% sobre o saldo devedor consolidado, com readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valor superior ao resultante do recálculo, com fundamento no art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022, combinado com o art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 na redação dada pela Lei nº 14.719/2023. O pedido não merece acolhimento. O desconto de 12% sobre o principal, previsto como modalidade de renegociação na legislação citada pelo autor, está condicionado, tanto na estrutura da Lei nº 14.375/2022 quanto na regulamentação da Resolução CG-FIES nº 55/2023, ao preenchimento de requisitos objetivos específicos relacionados à situação de inadimplência do contrato nas datas-marco estabelecidas. Não se trata de um direito genérico e incondicionado de todo e qualquer devedor do FIES, mas de uma modalidade de transação disponível àqueles que satisfaçam as condições estabelecidas pelo programa. Conforme amplamente demonstrado anteriormente, o autor não comprovou o preenchimento das condições objetivas para enquadramento nos programas de renegociação, especialmente a existência de inadimplência contratual nas datas-marco relevantes (30/12/2021 e/ou 30/06/2023). A Caixa Econômica Federal afirmou expressamente que o contrato não se encontrava inadimplente nessas datas, e o autor não produziu qualquer prova documental capaz de infirmar essa alegação ou demonstrar positivamente seu enquadramento nas condições do programa. Sem a demonstração do preenchimento dos requisitos objetivos, não é possível extrair da Lei nº 14.375/2022 um direito subjetivo do autor à aplicação do desconto de 12%, ainda que se tratasse da modalidade mínima do programa. A concessão judicial do desconto na ausência de prova do enquadramento implicaria, mais uma vez, a criação de benefício por via jurisdicional sem respaldo legal, em violação ao princípio da separação dos poderes e ao regime constitucional de responsabilidade fiscal. Acrescente-se que o pedido de "suspensão de cobranças em valor superior ao legal" carece de objeto determinado, porquanto o autor não demonstrou que as cobranças realizadas pelas rés excedem qualquer valor legalmente exigível. O contrato foi celebrado com taxa de 3,40% a.a. e os encargos de mora previstos nas cláusulas contratuais são os usuais (multa de 2% e juros pro rata die), sem que haja qualquer alegação específica e fundamentada de cobrança superior ao contratualmente previsto. Desta forma, tenho por igualmente improcedente o pedido subsidiário atinente à aplicação do desconto mínimo de 12% e de suspensão das cobranças. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, para extinguir o processo em relação a esse ente federativo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal