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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001334-87.2026.4.03.6002

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5001334-87.2026.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 70904500, proferindo decisão administrativa fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Comunique à autoridade impetrada. Cópia da presente sentença servirá de Ofício para intimação do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DOURADOS/MS (e-mai: [email protected]), para cumprimento da presente decisão Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001334-87.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: WITLAN CHAPIM DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA BOEING - MS28585 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. WITLAN CHAPIM DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do ILMO. SR. GERENTE EXECIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 05/09/2025, por entender configurada mora administrativa. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada (Id. 581381390 – 08/05/2026). A autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o requerimento administrativo permanece na unidade "Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise", em estado de "PENDENTE", aguardando encaminhamento para fila de análise (Id. 585435770 – 25/05/2026). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 588550081 - 12/06/2026). Assim, ao fundamento de que restou caracterizada demora administrativa injustificada, superior ao prazo legal e ao prazo fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 para análise dos requerimentos de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Do mérito. Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Já o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal impõem à Administração o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De toda legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum”, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo. Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: Processo REOMS 00017748220154036123 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 362826 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial improvida. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 26/09/2016 Processo REOMS 00043743920154036103 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 363055 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO. 1. A conclusão do procedimento administrativo se deu somente em decorrência do deferimento do pleito de liminar e outrossim, a sentença concessiva da segurança, que ratificou a concessão da liminar, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, necessitando ser confirmada por meio do julgamento de mérito (Súmula 405 do STF). 2. Pedidos administrativos protocolizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014 e não analisados até a data da impetração do writ, em 07/08/2015. 3. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo. 4. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07). 5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo. 6. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de expedição de certidões e esclarecimento de situações, sob pena de desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como ao direito de petição. 7. Remessa oficial desprovida. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 30/08/2016 No caso dos autos, restou demonstrado que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 05/09/2025. Conforme informações prestadas pela própria autoridade impetrada, o requerimento permanece pendente, aguardando encaminhamento para fila de análise. Verifica-se, portanto, que o pedido administrativo permanece sem apreciação por período superior ao prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152, que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para análise dos requerimentos de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. As dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração Pública e o elevado volume de demandas não possuem o condão de afastar o dever legal de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, por constituírem ônus inerente à atividade administrativa. Além disso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo a configuração da mora administrativa. Resta, assim, caracterizada violação aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da legalidade administrativa, impondo-se a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 70904500, proferindo decisão administrativa fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Comunique à autoridade impetrada. Cópia da presente sentença servirá de Ofício para intimação do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DOURADOS/MS (e-mai: [email protected]), para cumprimento da presente decisão Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de junho de 2026.