Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009110-22.2022.4.03.6183

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5009110-22.2022.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão em 24/02/2017, recalculando o salário de benefício conforme o inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99, condicionada ao afastamento do autor das atividades exercidas em condições especiais, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 709/STF (RE 791.961). Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data da citação, em 12/08/2022, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando-se os valores recebidos administrativamente pela aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. P.I. Rede 4.0 - Plano 29, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009110-22.2022.4.03.6183 AUTOR: JOSE ADILSON DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE ADILSON DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da concessão, em 24/02/2017. Narra o autor, em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 188.752.699-1, DER: 24/02/2017), concedido judicialmente no processo nº 0047885-07.2017.4.03.6301, em que restaram reconhecidos como de natureza especial os seguintes períodos: (i) de 09/09/1987 a 23/11/1989; (ii) de 12/08/1992 a 12/06/1996; e (iii) de 13/06/1996 a 24/02/2017, perfazendo total de 26 anos, 4 meses e 24 dias de atividade especial. Alega que, embora preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial no curso daquele processo, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, sem análise da modalidade especial. Requer, ainda, a revisão do benefício nº 188.752.699-1, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação suscitando, em preliminar, a extinção do feito por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de conversão (RE 631.240/STF). No mérito, pugnou pela improcedência total, aduzindo em síntese: (a) que o autor pediu e obteve apenas aposentadoria por tempo de contribuição no processo anterior, sem requerer a espécie especial; (b) que eventual concessão de aposentadoria especial deve observar a exigência de afastamento da atividade nociva (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e Tema 709/STF); (c) que as parcelas anteriores ao quinquênio são atingidas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91); (d) a aplicação da taxa Selic para atualização monetária (EC 113/2021); e (e) a necessidade de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios (EC 103/2019). Houve réplica. Na decisão de ID 27317938 foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, §8º, do CPC, em razão do Tema 1.209/STF, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório. Retornam agora para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, deve ser reconhecida a prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, será analisada com o mérito. Passo à análise do mérito. DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A questão central destes autos não comporta maior debate, porquanto já definitivamente resolvida por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0047885-07.2017.4.03.6301 (sentença de ID 255817527), em que restou expressamente reconhecida a natureza especial dos períodos de 09/09/1987 a 23/11/1989, 12/08/1992 a 12/06/1996 e 13/06/1996 a 24/02/2017. O reconhecimento desses períodos como especiais, coberto pela autoridade da coisa julgada material, totaliza, na DER (24/02/2017) 26 anos, 4 meses e 24 dias de atividade exercida em condições especiais. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 25 (vinte e cinco) anos. Superado, portanto, o requisito temporal mínimo exigido pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria especial, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão do benefício. Não obstante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, os efeitos financeiros da conversão não podem retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 24/02/2017). Na ação anterior (processo nº 0047885-07.2017.4.03.6301), o pedido formulado pelo autor foi tão somente o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer formulação alternativa ou cumulativa de pedido de aposentadoria especial. A sentença, nos limites do pedido posto (art. 492 do CPC), conferiu exatamente o que foi requerido, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido implantado com DIB em 24/02/2017. Da mesma forma, não há nos autos notícia de que o autor tenha formulado, em momento anterior ao ajuizamento desta ação, qualquer requerimento administrativo perante o INSS visando à conversão do benefício para a modalidade especial ou à concessão originária de aposentadoria especial. Nesse contexto, a data em que o INSS foi colocado em mora com relação à pretensão ora deduzida é a data de sua citação nestes autos, que constitui o marco a partir do qual o réu passou a ter conhecimento formal do pleito de conversão para a espécie especial. A retroação dos efeitos financeiros à DER implicaria reconhecer mora antes de qualquer resistência ou ciência da pretensão, o que não se coaduna com os princípios que regem a concessão de benefícios previdenciários. Cumpre ressaltar, que, no caso, fica afastada a falta de interesse de agir, diante da obrigação do INSS em conceder o melhor benefício ao autor, fato que não foi observado quando da implantação do benefício. Por fim, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 (RE 791.961, julgado em 08/06/2020), é vedado ao beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo ou retornar às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sob pena de cancelamento do benefício. Assim, a implantação da aposentadoria especial fica condicionada ao afastamento do autor das atividades exercidas em condições especiais, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de conversão de benefício, deverá haver a compensação financeira dos valores recebidos administrativamente. DA REVISÃO DA VIDA TODA O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões. A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão em 24/02/2017, recalculando o salário de benefício conforme o inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99, condicionada ao afastamento do autor das atividades exercidas em condições especiais, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 709/STF (RE 791.961). Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data da citação, em 12/08/2022, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando-se os valores recebidos administrativamente pela aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. P.I. Rede 4.0 - Plano 29, data da assinatura eletrônica.