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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0813524-27.2022.8.19.0205

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0813524-27.2022.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO DE SENTENÇA. META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em relação a débitos vinculados a contratos cuja contratação não foi comprovada, declarando a inexistência da relação jurídica correspondente e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. O processo, ajuizado em 2022, foi remetido ao Grupo de Sentenças em 09/10/2025, que proferiu a sentença em 19/11/2025. A Apelante sustenta a regularidade da relação jurídica e das cobranças, bem como a ausência de dano moral compensável, e requer a reforma da sentença. De ofício, reconhece-se a incompetência absoluta do Grupo de Sentenças, em razão da inobservância dos limites temporais estabelecidos pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça para 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença é válida quando o processo não se enquadra nos limites temporais da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) estabelecer as consequências processuais da eventual incompetência absoluta do órgão prolator da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação dos Grupos de Sentença constitui medida excepcional destinada ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e deve observar estritamente os limites de competência fixados para cada exercício.

4. A Meta 2 do CNJ para o ano de 2025 restringe, no primeiro grau de jurisdição, a atuação dos grupos de apoio aos processos distribuídos até 31/12/2021, não abrangendo ações distribuídas em 2022.

5. A ampliação da competência dos Grupos de Sentença por atos normativos internos não pode afastar o caráter excepcional da medida nem prevalecer sobre as balizas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural.

6. A prolação de sentença por órgão absolutamente incompetente configura nulidade absoluta, impondo a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo competente para novo julgamento.

6. O reconhecimento da nulidade não viola o princípio da não surpresa quando as partes são previamente intimadas para se manifestarem, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 10, 64, § 1º, e 933; Regimento Interno do TJRJ, art. 164, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0013335-50.2018.8.19.0067, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0012262-45.2022.8.19.0021, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0817259-89.2022.8.19.0004, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025.