Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos periciais para pagamento de aposentadoria por invalidez, questionando a sistemática de cálculo da RMI utilizada pela perícia contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser calculada conforme regras do art. 44 da Lei 8.213/1991 ou conforme art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, quando o benefício decorre de conversão de auxílio-doença com início de incapacidade anterior à Reforma da Previdência. III. Razões de decidir 3. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a norma vigente à época do fato gerador do direito previdenciário deve reger a concessão do benefício. Nos benefícios por incapacidade o marco temporal é o início da incapacidade do segurado. 4. Até a vigência da EC 103/2019, o cálculo da aposentadoria por invalidez observava o art. 44 da Lei 8.213/1991, correspondendo a 100% do salário de benefício. A partir de tal emenda, o art. 26, § 2º, III, estabeleceu nova sistemática com coeficiente de 60% acrescido de 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição. 5. O STF, no Tema 1.300, fixou que é constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. 6. Quando a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, não se trata de novo benefício, mas de continuidade do benefício por incapacidade originário. Assim, deve prevalecer a sistemática de cálculo anterior à tal emenda, conforme o art. 44 da Lei 8.213/1991. 7. No caso concreto, a incapacidade teve início em outubro de 2018, conforme perícia médica, sendo este o marco temporal para definição das regras previdenciárias aplicáveis, devendo ser afastada a incidência da EC 103/2019. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 44; e EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1469150, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.300, DJe 09/04/2026; e TRF3, ApCiv 5006414-13.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 14/05/2025.