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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001157-35.2023.4.03.6324

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5001157-35.2023.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) RECONHECER a especialidade do labor desempenhado por LINO CAMARGO nos interregnos de 11/11/1980 a 15/07/1982, 10/08/1982 a 21/01/1983, 21/11/1984 a 02/06/1986, 04/10/1995 a 01/04/1996, 17/03/1999 a 21/11/2004, 01/06/2005 a 11/04/2008, 02/05/2008 a 05/02/2009 e de 03/08/2009 a 12/11/2019, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1.40; B) DETERMINAR ao INSS que proceda à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 204.142.363-8) de que o autor é titular, para a modalidade da Regra de Transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), recalculando o Salário de Benefício e a Renda Mensal Inicial (RMI) mediante o cômputo dos períodos ora reconhecidos, com efeitos financeiros a contar da DER em 13/04/2022 até a data da implnatação da revisão, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável; C) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças desde a DER (13/04/2022), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma estipulada no capítulo de consectários legais da fundamentação, observada a renúncia expressa aos valores que sobejem o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-35.2023.4.03.6324 AUTOR: LINO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LINO CAMARGO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos trabalhados e a consequente conversão de sua atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Pedágio de 100%) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra do Pedágio de 50%, com a consequente majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das parcelas vencidas (id. 276892774). Informa que recebe o benefício sob o NB 204.142.363-8 desde a DER em 13/04/2022 (id. 276893668). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento de que os períodos pleiteados não restaram cabalmente comprovados como especiais na via administrativa, defendendo a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados nos autos (id. 312323202). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na exordial (id. 316916432). O processo administrativo foi devidamente encartado (id's. 332717339, 332717342, 332717344, 332717345 e 332717347). Não houve necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. Afasto a prejudicial de mérito, tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente ao motante excedente e o valor da causa encontra-se abaixo do limite de alçada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (id. 276892774). DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, promoveu uma profunda reforma no sistema de previdência social brasileiro, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade comum e criando regras de transição específicas para resguardar as expectativas de direito dos segurados que já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social. A parte autora fundamenta sua pretensão na conversão de períodos especiais em comuns para fins de modificação da regra de transição aplicada ao seu caso concreto, confrontando os requisitos previstos para as regras do pedágio de 50% e do pedágio de 100%. A regra de transição do pedágio de 50%, instituída pelo artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de vigência da reforma em 13 de novembro de 2019, contavam com mais de 33 anos de tempo de contribuição, se homem, ou mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher. Para a concessão do benefício sob esse amparo, exige-se o cumprimento de 35 anos de contribuição para o segurado homem e 30 anos para a mulher, acrescido de um pedágio equivalente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda, faltava para atingir o tempo mínimo outrora exigido. Quanto ao valor do benefício, dispõe o parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Por sua vez, a regra de transição do pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que o segurado que tenha ingressado até a data de entrada em vigor da emenda poderá aposentar-se aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. Além disso, dispõe que para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; No tocante ao valor do benefício, dispõe o parágrafo segundo e seguintes: § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. Dessa forma, o cerne da controvérsia é a verificação de qual regra de transição é efetivamente aplicável e mais vantajosa para a parte autora, dependendo da exata apuração do tempo de contribuição consolidado até 13 de novembro de 2019 e na data de entrada do requerimento administrativo. O acréscimo de tempo decorrente da conversão do labor especial ora postulado impacta diretamente o preenchimento dos requisitos de ambas as normas e a fixação do coeficiente final de cálculo. DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições : I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde permitindo-se, ainda, o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos. Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais. Presumia-se que o segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente. Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa, relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor, culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado. De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001) Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da empresa e não deste. Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à saúde. A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento da atividade a ser reconhecida como de natureza especial. Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento. A jurisprudência se pacificou no sentido de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial'). AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação trabalhista. Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma: LEGISLAÇÃO PERÍODO RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL À SAÚDE Dec nº 53.831/64 25/03/1964 a 05/03/1997 > 80 dB Dec n ° 2172/97 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB Dec n° 4882/03 19/11/2003 a atual > 85 dB Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014. ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL a) Período de 11/11/1980 a 15/07/1982 No que tange ao período mencionado, observo que este já recebeu o devido enquadramento como atividade especial na esfera administrativa (ID 332717347, fl. 70). Portanto, torna-se desnecessária nova análise, ressalvando-se que o referido intervalo será computado no cálculo final mediante a aplicação do fator 1,4. b) Período de 10/08/1982 a 21/01/1983 Neste lapso temporal, o autor laborou para a Metalúrgica Ferrame Ltda. exercendo a função de Laminador, conforme demonstra a anotação da CTPS acostada aos autos (id. 276893700 - Pág. 21). A referida atividade encontra enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995, há presunção de nocividade decorrente do próprio exercício da profissão. Diante disso, reconheço a especialidade do referido período. c) Período de 21/11/1984 a 02/06/1986 Verifica-se que no referido período o labor foi realizado na empresa Tarraf Recauchutadora de Pneus Ltda, no cargo de Ressolador "B", conforme CTPS acostada aos autos (id. 276893700 - Pág. 22). O PPP foi apresentado no id. 276893697, fls. 21/22. Para a época do labor, o limite máximo de ruído tolerado pela legislação era de 80 decibéis, patamar superado pela variação registrada de 85 a 94 decibéis A autarquia previdenciária impugna o período alegando a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo específico do formulário. Contudo, tal exigência formal carece de amparo legal para o período em debate, uma vez que inexistia qualquer comando normativo que obrigasse a menção ou assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança para a validação do documento, requisito este introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 4.032/2001. Ainda, aplica-se ao caso a Súmula 49 da TNU, a qual determina que para o reconhecimento da condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer de forma permanente. Desse modo, validado o formulário pela assinatura de seu diretor e carimbo corporativo da época de sua confecção, a procedência do pedido de reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. O Tema 174 da TNU fixou a obrigatoriedade do uso das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedando a medição estritamente pontual. No entanto, o próprio enunciado da tese do Tema 174 delimitou expressamente o marco temporal de sua aplicação, qual seja, a partir de 19 de novembro de 2003: Tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Assim, reconheço a especialidade de tal período. d) Período de 04/10/1995 a 01/04/1996 Durante este intervalo, a parte autora trabalhou para a empresa Caiado Recauchutagem Ltda. na função de Montador I. O PPP apresentado (id. 276893697 - Págs. 11/12) aponta exposição a ruído equivalente de 87,1 dB(A) e, qualitativamente, a graxa e óleo. No campo de observações, consta a informação de que a empregadora não possuía PPRA ou LTCAT contemporâneos e que foram utilizados dados ambientais obtidos no ano 2000 de uma loja distinta localizada em Campo Grande/MS (CNPJ 55.330.229/0032-82). A jurisprudência previdenciária admite o uso de laudo técnico não contemporâneo (Súmula 68 da TNU) ou mesmo de laudo de empresa similar, desde que demonstrada a estrita semelhança de instalações, layout e maquinários. No caso em tela, constou a observação de que "foram mantidas as mesmas operações no mesmo local e sem quebra de continuidade." Desta forma, reconheço a especialidade de tal período. e) Período de 17/03/1999 a 21/11/2004 Trata-se de período trabalhado na empresa Acer Tyre Ltda., na função de Auxiliar de Produção. O PPP (id. 276893904 - Pág. 08) indica exposição a ruído de 98,0 dB(A), nível que supera o limite de tolerância de 90,0 dB(A) vigente à época, sendo devidamente assinado, e contando com responsável técnico para todo o período. Desta forma, reconheço a especialidade de tal período. f) Período de 01/06/2005 a 11/04/2008 Trata-se de período trabalhado na empresa Acer Tyre Ltda. na função de Operador de Máquina "B". A função de Operador de Máquinas é insuficiente para o enquadramento especial, visto que não há previsão específica para tal atividade no Anexo II do Decreto 83.080/1979. Contudo, o PPP (id. 276893697 - Pág. 10) anexado atesta exposição ao agente nocivo ruído de 93,0 dB(A), o qual ultrapassa o limite legal de 85,0 dB(A). Além disso, houve menção ao responsável técnico pelos registros ambientais e a técnica utilizada para medição está de acordo com a NR-15. Desta forma, reconheço a especialidade de tal período. g) Períodos de 02/05/2008 a 05/02/2009 e de 03/08/2009 a 12/11/2019 Os referidos intervalos referem-se ao vínculo empregatício com a empresa Ressolagem Rio Preto Ltda. no cargo de Raspador. Os formulários PPP apresentados (id. 276893697 - Págs. 13/14 e 15/16) atestam exposição a ruído de 90,0 dB(A) e poeira de resíduos. Embora exista divergência entre o valor indicado no PPP e aquele apurado no laudo técnico de suporte, o nível de 86,9 dB(A) registrado no LTCAT é superior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 para os períodos posteriores a 19/11/2003. Sendo o ruído superior ao limite legal, a especialidade deve ser reconhecida, independentemente da menção ao uso de protetores auriculares (Súmula 9 da TNU). Desta forma, reconheço a especialidade de tais períodos. Cumpre, ainda, registrar que a não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo, conforme entendimento da TNU, no Incidente de Uniformização nº 0500398-65.2013.4.05.8306, de 16 de junho de 2016. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA E DIREITO À REVISÃO Os períodos de atividade especial ora reconhecidos deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator multiplicador 1.40, haja vista tratar-se de segurado do gênero masculino buscando benefício programado, cujos requisitos foram implementados após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A conversão é cabível por se tratarem de períodos de labor especial prestados até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/2019. O INSS havia concedido ao autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com base na Regra de Transição do Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), fixando a RMI em R$ 2.521,10. O autor postula a alteração do benefício para a Regra de Transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), uma vez que o acréscimo do tempo especial majoraria os proventos. Reconhecida a especialidade dos períodos ora analisados, constata-se que a RMI da Regra de Transição do pedágio de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 é a mais vantajosa, consistente no valor de R$ 2.991,47, conforme imagem abaixo e demonstrativo em anexo: Desta forma, devida a conversão do atual benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob a Regra de Transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019) para a Regra de Transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), considerando que, conforme cálculo apurado, referida RMI é mais vantajosa ao segurado. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) RECONHECER a especialidade do labor desempenhado por LINO CAMARGO nos interregnos de 11/11/1980 a 15/07/1982, 10/08/1982 a 21/01/1983, 21/11/1984 a 02/06/1986, 04/10/1995 a 01/04/1996, 17/03/1999 a 21/11/2004, 01/06/2005 a 11/04/2008, 02/05/2008 a 05/02/2009 e de 03/08/2009 a 12/11/2019, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1.40; B) DETERMINAR ao INSS que proceda à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 204.142.363-8) de que o autor é titular, para a modalidade da Regra de Transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), recalculando o Salário de Benefício e a Renda Mensal Inicial (RMI) mediante o cômputo dos períodos ora reconhecidos, com efeitos financeiros a contar da DER em 13/04/2022 até a data da implnatação da revisão, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável; C) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças desde a DER (13/04/2022), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma estipulada no capítulo de consectários legais da fundamentação, observada a renúncia expressa aos valores que sobejem o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente