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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5013585-18.2018.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5013585-18.2018.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE E REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA FORMAL DAS INFRAÇÕES METROLÓGICAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário objetivando a anulação de autos de infração lavrados pelo Inmetro, IPEM/SP e AEM-TO, bem como à inexigibilidade de multas administrativas aplicadas, pleiteando, subsidiariamente, sua substituição por advertência, redução ou limitação de valor. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora em honorários advocatícios. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão nos presentes autos: (i) definir se houve nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos instaurados, por vícios formais, ausência de motivação ou irregularidade pericial; (ii) estabelecer se as sanções aplicadas poderiam ser afastadas ou substituídas com fundamento no princípio da insignificância, da razoabilidade ou em alegada ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei 9.933/1999; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em favor dos réus deveriam ser afastados diante do encargo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 5. Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução CONMETRO 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 6. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 7. As infrações metrológicas têm natureza formal, consumando-se com a simples constatação de discrepâncias acima do limite de tolerância, sendo inaplicável o princípio da insignificância em razão da proteção difusa ao consumidor. 8. A ausência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não compromete a validade das sanções, pois a lei confere parâmetros suficientes para graduação da pena, considerando condição econômica e reincidência do infrator. 9. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e na Lei 10.522/2002 não substitui os honorários advocatícios em ação anulatória, devendo estes ser fixados conforme CPC, art. 85. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se em 1% os honorários fixados na origem, nos termos do § 11 do referido dispositivo. IV.DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371, 485, VIII, 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 5.966/1973; Lei 9.933/1999, arts. 9º e 9º-A; Lei 10.522/2002, art. 37-A, § 1º; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 05/08/2009; TRF3, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 07/07/2022; TRF3, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 07/06/2022; TRF3, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle França, DJEN 22/05/2025; TRF3, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, DJEN 09/09/2025; TRF3, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJEN 03/09/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.