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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0800070-03.2026.8.19.0055

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800070-03.2026.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

m respeito à rotina e às necessidades do menor. As partes também dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos, declarando possuir rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento, sem prejuízo dos direitos alimentares do filho. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, não havendo óbice à composição e resguardado o melhor interesse do menor, mostra-se cabível sua homologação. Assim, e diante do pedido dos autores, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 14 - id. 258024572 a que chegaram as partes para que surta seus regulares efeitos. Em consequência julgo extinto o processo com julgamento do mérito o que faço com base no art. 487, III, b do CPC. Custas processuais rateadas pro rata entre as partes, observada a gratuidade de justiça parcialmente deferida, correspondente a 50%, nos termos do art. 98, (sec) 5º, do CPC. Oficie-se ao empregador do Em segredo de justiça para desconto em folha de pagamento. Ficam as partes, desde já intimados que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de outubro de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0800070-03.2026.8.19.0055 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, todos qualificados na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02 - Id. 255620090/08 - id. 255623611. Emenda à inicial à fl. 14 - id. 258024572. Decisão de fls. 18 - id. 259467047, deferindo 50% da gratuidade de justiça aos autores. À fl. 22 - id. 261079997 esclareceu a existência de empréstimos pessoais que não comprometem o pagamento dos alimentos e justificou a oferta de 45% de seus rendimentos em razão das necessidades especiais do menor, diagnosticado com TEA. Por fim, requereu o desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento, mediante expedição de ofício à PAPEM. Manifestação do Ministério Público à fl. 37 - id. 295060559 requereu a complementação do acordo com o valor dos alimentos em caso de ausência de vínculo, em percentual incidente sobre o salário-mínimo vigente. À fl. 38 - id. 295611113, os autores informaram que o requerimento do parquet já consta na emenda inicial. Ministério Público à fl. 42 - id. 306263261 requereu a homologação do acordo. É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes comporta homologação, uma vez que suas disposições atendem aos requisitos legais e não revelam impedimentos à composição consensual, observando-se, sobretudo, o melhor interesse da criança. Quanto aos alimentos, foi ajustado o pagamento de 45% dos rendimentos líquidos do genitor, mediante desconto em folha de pagamento, e, na hipótese de perda do vínculo empregatício, o equivalente a 150% do salário-mínimo nacional, até o quinto dia útil de cada mês. A estipulação considera as necessidades do alimentando, inclusive aquelas decorrentes do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e encontra amparo nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. No tocante à convivência paterna, a visitação foi estabelecida de forma livre, mediante comunicação prévia, em consonância com o artigo 1.589 do Código Civil, devendo ser exercida com respeito à rotina e às necessidades do menor. As partes também dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos, declarando possuir rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento, sem prejuízo dos direitos alimentares do filho. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, não havendo óbice à composição e resguardado o melhor interesse do menor, mostra-se cabível sua homologação. Assim, e diante do pedido dos autores, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 14 - id. 258024572 a que chegaram as partes para que surta seus regulares efeitos. Em consequência julgo extinto o processo com julgamento do mérito o que faço com base no art. 487, III, b do CPC. Custas processuais rateadas pro rata entre as partes, observada a gratuidade de justiça parcialmente deferida, correspondente a 50%, nos termos do art. 98, (sec) 5º, do CPC. Oficie-se ao empregador do Em segredo de justiça para desconto em folha de pagamento. Ficam as partes, desde já intimados que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de outubro de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular