Ementa
ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE VÔLEI DE PRAIA. DESNECESSIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação, em mandado de segurança, contra sentença que julgou procedente o pedido para que o impetrante atue como instrutor de vôlei de praia independentemente de registro no órgão de classe de educação física. II. Questão em discussão 2. Apelou o Conselho Profissional, requerendo a reforma da r. sentença. Aduz em suas razões a impossibilidade do impetrante exercer atividade privativa à profissional de educação física. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 4. Não há nenhum dispositivo na Lei 9.696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de vôlei de praia nos Conselhos de Educação Física ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. 5. É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro que ministrar aulas ou treinamento de modalidade esportiva não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação Física. 6. Assim sendo, cabível o exercício, pelo apelado, da atividade de técnico ou treinador de vôlei de praia, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do art. 3º, da Lei 9.696/98, bem como observado o preceito constitucional insculpido no art. 5º, XIII, da Magna Carta. Importante ressaltar que a Lei 14.597/2023 não superou a jurisprudência acima destacada, posto que não restringe o exercício da profissão de treinador esportivo apenas aos portadores de diploma de educação física, sendo esta permitida também aos que já atuavam na área, bem como aos ex-atletas da modalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação e remessa necessária improvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei 9.696/98; Lei 4.597/2023. Jurisprudência: Tema 1149/STJ.