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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800589-94.2025.8.19.0254

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800589-94.2025.8.19.0254
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800589-94.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS AREAS OLIVEIRA, DENIZE PETERS LEITE OLIVEIRA, FELIPE PETERS LEITE AREAS OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo a desistência doRecurso, manifestada em id.312293470 Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, asentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas,ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrário sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Conclui-se, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas.Intime-se Certificado o Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800589-94.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS AREAS OLIVEIRA, DENIZE PETERS LEITE OLIVEIRA, FELIPE PETERS LEITE AREAS OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo a desistência doRecurso, manifestada em id.312293470 Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, asentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas,ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrário sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Conclui-se, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas.Intime-se Certificado o Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular