Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
improcedente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0816589-76.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLEUZA MARIA DE FRANCA MOURAO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de demanda ajuizada no plantão judicial em que a autora, após atendimento emergencial, requereu a internação hospitalar para a realização de tratamento clínico., sob o fundamento de que teve o pedido negado pela ré em razão de carência contratual Tutela indeferida em id 293386812. Em sua peça de defesa, a ré alega que houve negativa por se tratar de carência contratual, não tendo sido comprovada situação de urgência. Réplica em id 306583188. É o breve relatório. Decido. A existência da relação de consumo entre as partes é confirmada pelo art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22 e pelo Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). A existência da carência contratual é um fato incontroverso entre as partes, uma vez que a autora aderiu ao plano em abril de 2026 e o pedido de internação ocorreu em junho do mesmo ano. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura dos atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, enquanto o art. 12, V, "c", da mesma lei estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para os casos de urgência e emergência. Portanto, a lei define o que é situação de urgência e de emergência. A legislação de regência excepciona o prazo de carência apenas para hipóteses de urgência e emergência. Contudo, essa obrigatoriedade refere-se à prestação imediata e essencial destinada a atender e estabilizar o paciente em situação de risco iminente de vida ou lesão irreparável, e não a internações eletivas ou prolongadas para exames e acompanhamento clínico. No caso concreto, a parte autora não necessitou de pronto atendimento para estabilização em caráter imediato, mas sim de internação hospitalar destinada à tratamento conservador, mediante realização de exames e monitoramento, conforme laudo de id 293386808. Tal hipótese, portanto, não se enquadra na exceção legal. Assim, não se vislumbra ilicitude na negativa da operadora, que se ateve aos prazos de carência contratual previstos e amparados pela legislação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular