Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que desproveu apelação em ação envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e pedido de rescisão contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar a ausência de entrega das chaves como marco para a responsabilidade pelas taxas condominiais; e (ii) não aplicar o entendimento do Tema Repetitivo nº 886 do STJ quanto à vinculação da obrigação à imissão na posse. III. Razões de decidir Não se verifica omissão no acórdão, que enfrentou a controvérsia ao reconhecer a validade da cláusula contratual que atribui à compradora a responsabilidade pelas despesas condominiais a partir da expedição do “habite-se”, conforme pactuado entre as partes. A decisão considerou a alegação de ausência de imissão na posse, destacando que a parte autora não demonstrou os motivos impeditivos para o recebimento das chaves após a conclusão da obra, afastando a tese de inexigibilidade das despesas. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada para solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, inclusive quanto à aplicação de precedentes do STJ, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão também enfrentou os pedidos de rescisão contratual, concluindo que dificuldades financeiras ou arrependimento não autorizam a resolução do contrato regido pela Lei nº 9.514/1997, inexistindo vício a ser sanado. O prequestionamento da matéria não dispensa a presença dos requisitos legais de cabimento dos embargos, inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. É válida a cláusula contratual que atribui ao comprador a responsabilidade por taxas condominiais a partir da expedição do ‘habite-se’, quando não demonstrada abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, REsp 529.441/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.