Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800794-42.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. L. V. D. S., THATIANE VITOR CAETANO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. L. V. D. S., representada por sua genitora, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Alegou a parte autora ser portadora de Paralisia Cerebral decorrente de asfixia neonatal (CID G80.0), demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduziu que, em 21/11/2023, foi surpreendida com a negativa de autorização para sessão de fisioterapia e posteriormente informada do cancelamento unilateral do seu plano de saúde coletivo, sem qualquer notificação prévia, embora estivesse adimplente. Requereu o restabelecimento do contrato, a autorização das terapias, o ressarcimento dos valores gastos particularmente e indenização por danos morais de R$ 40.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do plano, decisão mantida em sede de agravo de instrumento. A autora noticiou o descumprimento parcial da tutela, informando que apenas a fisioterapia foi restabelecida, permanecendo desassistida quanto à fonoaudiologia e terapia ocupacional. A primeira ré, Unimed-Rio, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva devido à migração de sua carteira para a Unimed-FERJ. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento amparado em cláusula contratual e sustentou a impossibilidade de cumprimento da tutela, negando a ocorrência de danos morais e materiais. A segunda ré, Qualicorp, suscitou ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora/administradora do benefício. Argumentou que apenas cumpriu solicitação da Unimed-Rio e que o cancelamento observou o prazo de 12 meses de contrato, negando qualquer ilícito. Informou a reativação posterior do plano. A terceira ré, Unimed-FERJ, apresentou contestação pleiteando, preliminarmente, a sua substituição exclusiva no polo passivo em razão da assunção da carteira da Unimed-Rio a partir de 01/04/2024, e alegou falta de interesse de agir da autora sob o argumento de ausência de negativa administrativa. No mérito, defendeu a validade do contrato de adesão, afirmou que eventuais falhas de atendimento inicial decorreram da falta de repasse de pagamento pela administradora (Qualicorp), rechaçou a ocorrência de danos morais alegando tratar-se de mero aborrecimento e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas. O Ministério Público exarou parecer final de mérito opinando pela procedência dos pedidos autorais, com fixação de danos morais em R$ 5.000,00 e o ressarcimento dos danos materiais comprovados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de assistência à saúde, enquanto as rés participam, em diferentes posições, da cadeia de fornecimento do plano. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão, é reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 608, invocada nos precedentes localizados. A Unimed-Rio figura como operadora originária do plano; a Qualicorp participou da administração e intermediação do contrato coletivo; e a Unimed-FERJ foi incluída em razão da migração da carteira e da continuidade da relação assistencial. A divisão interna de atribuições entre as fornecedoras não pode ser oposta à consumidora para afastar a legitimidade de qualquer integrante que contribuiu para a contratação, gestão, cancelamento ou restabelecimento do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária quando mais de um fornecedor concorre para a ofensa, e o art. 25, (sec) 1º, estabelece a solidariedade entre os responsáveis pela causação do dano. A jurisprudência do TJRJ tem aplicado essa conclusão em situação semelhante, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da operadora e da administradora quando o cancelamento de plano coletivo interrompe tratamento contínuo de menor de idade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO. PACIENTE MENOR DE IDADE COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada por menores impúberes em face de operadora e administradora de plano de saúde, alegando indevido cancelamento unilateral de contrato, interrompendo tratamento contínuo. 2. Sentença que julga procedente o pedido para condenar as rés a restabelecer o plano de saúde objeto da lide e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo da operadora buscando a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. 3. Impossibilidade de cancelamento durante tratamento essencial. Autores menores de idade. Segundo Autor portador de Síndrome de Down, Cardiopatia Congênita e Estenose Traqueal, em tratamento Home Care 24h contínuo e essencial à sobrevivência. A interrupção do plano, enquanto o usuário está em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou incolumidade física, que é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1.082 do STJ. 4. Dano Moral Configurado (in re psa). Cancelamento indevido do plano de saúde em situação de vulnerabilidade clínica da criança, que necessita de assistência contínua, provoca grave abalo psicológico e risco de descontinuidade terapêutica, configurando dano moral presumido. 5. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, peculiaridades do caso concreto e jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelo cancelamento unilateral do plano coletivo durante tratamento médico contínuo, sem observância dos requisitos legais e regulamentares. 2. O cancelamento do plano de saúde, nessas condições, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; RN ANS nº 195/2009, art. 17; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; STJ, Súmula 608; TJRJ, Súmula 343. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015535420248190050, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 23/02/2026, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/03/2026) A mesma orientação foi adotada na Apelação nº 08778955920248190001, em que o TJRJ afastou a ilegitimidade da administradora por integrar a cadeia de fornecimento e reconheceu a abusividade do cancelamento de plano coletivo durante tratamento multidisciplinar de menor. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória na qual a autora, menor diagnosticada com autismo, alega o indevido cancelamento unilateral do contrato, interrompendo o tratamento multidisciplinar contínuo, sem a oferta de novo plano nas mesmas condições. Sentença de procedência que determina a manutenção do plano e fixa indenização por danos morais. 2. Irresignação das rés, alegando possibilidade de rescisão unilateral, comunicação tempestiva e inexistência de danos indenizáveis. Segunda ré, administradora, que alega ilegitimidade passiva. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que a operadora e a administradora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor. Relação de consumo configurada à luz do Tema nº. 608/STJ. 4. Rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 5. Cancelamento do contrato que decorre do encerramento do convênio entre a operadora e a entidade contratante, o que não pode prejudicar o consumidor em tratamento imprescindível à sua saúde. 6. Impossibilidade de cancelamento durante tratamento essencial. A beneficiária, menor de idade, é acometida pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA) e comorbidades decorrentes, como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), discalculia, obesidade infantil e outros, se encontrando em pleno tratamento multidisciplinar. 7. Interrupção abrupta do plano, enquanto o usuário está em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou incolumidade física, que é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1.082 do STJ. 8. Dano moral que se dá in re ipsa. Cancelamento indevido do plano de saúde em situação de vulnerabilidade clínica da criança, que necessita de assistência contínua, provoca grave abalo psicológico e risco de descontinuidade terapêutica. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não deve ser reduzida. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que prescinde de reforma. 9. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08778955920248190001, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 23/03/2026, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/03/2026) Rejeitam-se, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade das rés, que respondem solidariamente perante a consumidora, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre elas. A prova documental demonstra que a autora é menor, possui paralisia cerebral e necessita de acompanhamento terapêutico continuado. Os laudos médicos e os documentos juntados indicam a necessidade de fisioterapia motora, terapia ocupacional e outros atendimentos multidisciplinares. Também ficou demonstrado que o plano foi encerrado em 21/11/2023 e que a autora encontrou dificuldade para prosseguir com o tratamento, tendo sua representante recorrido a atendimentos particulares. As rés não comprovaram comunicação prévia eficaz dirigida à consumidora, nem demonstraram que o cancelamento observou, de forma suficiente, os requisitos contratuais e regulamentares aplicáveis. A comunicação interna entre operadora e administradora não equivale à ciência efetiva da beneficiária, sobretudo quando o cancelamento produz a interrupção imediata de tratamento essencial. Ainda que se admitisse a regularidade formal da rescisão do contrato coletivo, tal circunstância não autorizaria a interrupção da assistência médica de beneficiária em tratamento contínuo garantidor de sua saúde e integridade física. O Tema 1.082 do STJ fixou que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescindir plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que adimplida a contraprestação. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."2. [...] Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) A situação dos autos é compatível com essa ratio decidendi. A autora é criança com deficiência neurológica, depende de terapias contínuas e teve o serviço interrompido ou dificultado justamente no contexto de tratamento prescrito. A ausência de internação hospitalar não descaracteriza a essencialidade do tratamento multidisciplinar, pois a proteção alcança os cuidados médicos necessários à preservação da incolumidade física e ao desenvolvimento da paciente. O cancelamento, nas circunstâncias comprovadas, configura falha na prestação do serviço e é ineficaz em relação à autora enquanto persistir a necessidade do tratamento prescrito. A tutela anteriormente deferida deve ser confirmada, assegurando-se a manutenção da cobertura nas condições anteriormente contratadas, sem recontagem de carências ou cobrança de valores adicionais decorrentes do restabelecimento. As alegações de migração da carteira e de impossibilidade material de cumprimento não afastam a obrigação perante a consumidora. A transferência da carteira constitui questão interna entre as fornecedoras e não pode acarretar descontinuidade assistencial. Cabe às rés organizar entre si a execução do serviço, preservando-se a continuidade do atendimento da beneficiária. Quanto à alegação de que teriam sido indicadas clínicas credenciadas, a documentação dos autos e a própria necessidade de contratação particular demonstram que a indicação formal não foi suficiente para assegurar, em tempo e condições adequadas, o tratamento prescrito. A obrigação não se satisfaz com resposta meramente administrativa; exige disponibilização efetiva de rede apta, compatível com as prescrições médicas e sem interrupção indevida. Em relação aos danos materiais alegados, as notas fiscais e comprovantes juntados demonstram despesas particulares com as terapias necessárias após a interrupção da cobertura. O valor de R$ 1.705,00 foi especificado e reiterado na manifestação das autoras, sem impugnação documental capaz de afastar a vinculação das despesas ao tratamento da menor. O ressarcimento é consequência direta da falha das rés, pois a representante legal precisou custear atendimento que deveria ter sido disponibilizado pelo plano. A condenação solidária ao pagamento de R$ 1.705,00 é medida devida, ressalvada a apuração, em liquidação, de eventual despesa documentalmente comprovada posterior ao período já quantificado, caso abrangida pelo pedido e não haja duplicidade. A atualização monetária incide desde cada desembolso, por refletir a recomposição do valor efetivamente pago, e os juros moratórios incidem desde a citação. O art. 389 do Código Civil prevê, no inadimplemento, perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários; o art. 405 estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A interrupção indevida de plano de saúde de criança com paralisia cerebral, em tratamento multidisciplinar contínuo, ultrapassa mero dissabor. A conduta expôs a autora ao risco de descontinuidade terapêutica, obrigou sua representante a buscar atendimento particular e exigiu a judicialização para assegurar serviço essencial à saúde. Registre-se que o STJ, no Tema 1.365, assentou que a simples recusa indevida de cobertura não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a presença de elementos concretos demonstrativos de alteração anímica relevante. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2197574 SP 2025/0047825-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) A ressalva, contudo, não conduz à improcedência neste caso. Aqui não se trata de recusa isolada ou de controvérsia contratual sem repercussão concreta: houve cancelamento do plano de criança vulnerável, em tratamento contínuo, com efetiva dificuldade de acesso às terapias e necessidade de desembolso particular. Esses elementos evidenciam lesão à esfera extrapatrimonial da autora e superam o limite do aborrecimento cotidiano. Consideradas a gravidade objetiva da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora, o período de interrupção, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso. A correção monetária incide desde esta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e os juros moratórios desde a citação. Por fim, o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé não merece acolhimento. A resistência apresentada, embora não prevaleça, não revela, com segurança suficiente, alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou atuação enquadrável nas hipóteses legais. A improcedência das teses defensivas não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que as rés, solidariamente, mantenham ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e preço originariamente pactuados, bem como a assegurar a cobertura dos tratamentos prescritos à autora, inclusive fisioterapia motora, terapia ocupacional e demais terapias indicadas nos laudos médicos, em rede apta e efetivamente disponível, até a alta médica ou cessação da necessidade terapêutica formalmente reconhecida pelo médico assistente, vedada a interrupção unilateral durante o tratamento. b.CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data e juros de mora pela SELIC líquida de correção a contar da citação. c.CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nas despesas médicas e terapêuticas comprovadas nos autos pela parte autora, corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidas de juros a partir da citação, observados os mesmos parâmetros acima. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes pelo prazo de até quinze dias. Decorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 28 de outubro de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular