Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014391-72.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CYAHA CONSTRUCAO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594 IMPETRADO: DIRETORA DE ADMINISTRACAO E INFRAESTRUTURA DAEMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA CYAHA CONSTRUCAO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato da DIRETORA DE ADMINISTRACAO E INFRAESTRUTURA DAEMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH cujo objeto é nulidade de procedimento licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 90023/2026. Requereu a concessão de medida liminar para "a imediata suspensão da Concorrência Eletrônica nº 90023/2026 (Processo Administrativo número 23477.07045/2026-51), bem como de todos os atos subsequentes — inclusive sessão pública, habilitação, julgamento, adjudicação e celebração de contrato —, até o julgamento final de mérito do presente Mandado de Segurança". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para "declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a impugnação, bem como para declarar a nulidade insanável da Concorrência Eletrônica nº 90023/2026 em decorrência da deficiência de planejamento, da ausência de Licença Prévia Ambiental, da instabilidade dominial da área, da incompatibilidade urbanística com a ZEIS-3, da adoção de regime contratual irregular e da inadequação orçamentária; g) subsidiariamente, na remota hipótese de não anulação do certame em sua integralidade, que seja concedida a segurança para determinar a adequação obrigatória das cláusulas editalícias, promovendo-se a correção da matriz de riscos, das exigências de projeto e das composições orçamentárias defeituosas apontadas, bem como a dilação do prazo de apresentação de propostas nos termos da lei, garantindo-se a competitividade e isonomia do certame". O pedido liminar foi indeferido. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, onde foi concedida a tutela recursal. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. A impetrante apresentou manifestação quanto às informações prestadas pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP apresentou manifestação na qualidade de terceira interessada manifestando-se pela denegação da segurança. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Preliminares O mérito no presente caso foi decidido em favor da parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção sem resolução de mérito. Assim, por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do CPC, deixa-se de apreciar as preliminares suscitadas. Mérito Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão controvertida consiste em verificar se (i) é nula a decisão administrativa que rejeitou a impugnação ao edital por ausência de adequada fundamentação, bem como se (ii) o objeto da licitação padece de ilegalidades decorrentes de vícios estruturais em seu planejamento. Narra a impetrante que foi deflagrada licitação para a construção do Hospital Universitário da UNIFESP, empreendimento de grande porte e alta complexidade, com valor estimado de cerca de R$ 327 milhões, cujo edital fixou prazo de apenas 24 dias para apresentação de propostas. Sustenta que, ao analisar o instrumento convocatório, identificou diversas irregularidades graves que comprometem a legalidade e a viabilidade do certame, razão pela qual apresentou impugnação administrativa fundamentada, que foi integralmente rejeitada sem enfrentamento adequado dos pontos levantados. Mesmo diante dessas supostas ilegalidades, o procedimento teve continuidade e se encontra em fase avançada, com sessão iminente, o que pode resultar na contratação baseada em premissas técnicas e financeiras frágeis, expondo o erário e os licitantes a riscos relevantes. Passa-se à análise dos argumentos da impetrante. (i) Alegação de nulidade da decisão administrativa que rejeitou a impugnação ao edital por ausência de adequada fundamentação Ao compulsar a decisão que rejeitou a impugnação ao edital de concorrência eletrônica (ID 580419795) verifica-se que a autoridade administrativa procedeu à análise dos pontos suscitados pela impetrante, enfrentando-os de forma individualizada e indicando, inclusive, os fundamentos normativos que embasaram sua conclusão. O ato decisório apresenta motivação suficiente, com exposição das razões de fato e de direito que justificaram a manutenção do edital. Não se evidencia a alegada ausência de fundamentação, uma vez que houve apreciação dos argumentos deduzidos na impugnação, ainda que em sentido contrário aos interesses da impetrante. Eventual discordância quanto ao mérito da decisão administrativa não se confunde com vício de motivação que enseje a nulidade do ato administrativo. (ii) Alegação de ilegalidade do objeto da licitação decorrentes de vícios estruturais em seu planejamento. A impetrante sustenta a existência de ilegalidades no objeto da licitação, apontando, em síntese: (i) a ausência de Licença Prévia Ambiental (LP) antes da publicação do edital; (ii) a instabilidade dominial da área destinada à construção do hospital; (iii) a incompatibilidade urbanística do empreendimento com a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3); (iv) a adoção de regime de execução que, sob a roupagem de empreitada por preço global, implicaria indevida transferência de riscos de projeto ao particular; e (v) a existência de vícios na planilha orçamentária, com omissões de custos e caracterização de “jogo de planilha”. No bojo da decisão administrativa que rejeitou a impugnação ao edital, a licitante esclareceu que as questões suscitadas foram devidamente consideradas no planejamento da contratação, estando sanadas ou em vias de regularização, sem prejuízo à continuidade do procedimento licitatório. Com efeito, parte das alegações da impetrante diz respeito a circunstâncias inerentes à própria complexidade do empreendimento, cuja execução demanda, por sua natureza, ajustes progressivos e soluções técnicas ao longo de sua implementação. Eventuais indefinições ou pendências inserem-se no âmbito dos riscos ordinários da contratação, cuja alocação foi expressamente disciplinada no instrumento convocatório, em conformidade com o regime de empreitada por preço global. Trata-se de riscos ordinários e previsíveis da execução, já passíveis de precificação na proposta e de absorção na parcela de risco, compondo, portanto, o próprio custo do contrato. Nessa linha, a transferência de determinados riscos ao contratado não se mostra, por si só, ilegal, mas compatível com a lógica do modelo adotado, no qual compete ao licitante avaliar a extensão dos riscos assumidos e refleti-los na formação de sua proposta, cabendo-lhe, em última análise, optar por participar ou não do certame diante das condições estabelecidas. Ademais, ainda que, no curso da execução da obra, venham a se evidenciar pontos fáticos que demandem ajustes, não se verifica que tais circunstâncias possuam caráter insanável ou que, de imediato, comprometam a validade do certame, não se justificando, por essa razão, a drástica medida de suspensão ou anulação da licitação. Conclui-se que não há direito líquido e certo a ser tutelado. Decisão. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido de "declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a impugnação, bem como para declarar a nulidade insanável da Concorrência Eletrônica nº 90023/2026 em decorrência da deficiência de planejamento, da ausência de Licença Prévia Ambiental, da instabilidade dominial da área, da incompatibilidade urbanística com a ZEIS-3, da adoção de regime contratual irregular e da inadequação orçamentária; g) subsidiariamente, na remota hipótese de não anulação do certame em sua integralidade, que seja concedida a segurança para determinar a adequação obrigatória das cláusulas editalícias, promovendo-se a correção da matriz de riscos, das exigências de projeto e das composições orçamentárias defeituosas apontadas, bem como a dilação do prazo de apresentação de propostas nos termos da lei, garantindo-se a competitividade e isonomia do certame". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o ingresso da UNIFESP como terceiro interessado. Inclua-a na autuação. Comunique-se à DD. Desembargadora Federal da 6ª Turma, Relatora do agravo de instrumento n. 5012693-95.2026.4.03.0000, o teor desta sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal