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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0886972-24.2026.8.19.0001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0886972-24.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0886972-24.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA LOBO MILAGRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Retire-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular