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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002178-75.2024.4.03.6109

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5002178-75.2024.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. IRRF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. TEMA 1.174 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. A pretensão consistia na exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária do segurado e coparticipação em benefícios. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à natureza não remuneratória das verbas controvertidas, à ausência de enfrentamento de fundamentos constitucionais e legais e à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174 do STJ. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e pelo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da natureza jurídica das verbas e dos fundamentos legais e constitucionais invocados; (ii) saber se seria cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia e adotou fundamentação apta à solução integral do litígio, de modo que não se verifica omissão ou contradição. 6. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária do segurado, imposto de renda retido na fonte e coparticipação em benefícios constituem técnica de arrecadação ou de custeio e não afastam a natureza remuneratória das verbas, razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme a tese firmada no Tema 1.174 do STJ. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 8. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata após a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado e incabível o sobrestamento do feito. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício no julgado, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Os valores descontados dos empregados a título de IRRF, contribuição previdenciária e coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das destinadas a terceiros, conforme o Tema 1.174 do STJ. 3. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata após a publicação do acórdão paradigma, independentemente de trânsito em julgado. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 93, IX, 149 e 195, I, “a”; CPC, arts. 1.022, 1.040, III, 489, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 286.040, DJ 30/06/2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/03/2006; STJ, EDcl no REsp 765.975, DJ 23/05/2006; STF, RE 301.830, DJ 14/12/2001; STF, ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23/06/2016; STF, ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28/06/2016.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.