Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ERIC RODRIGO ROSSATI LOPES contra acórdão desta Turma (ID 343441394) que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário (INPC, IPCA ou similar) para atualização do saldo de conta vinculada ao FGTS desde 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao não examinar os extratos juntados aos autos para verificar eventual defasagem após 17/06/2024, data fixada pelo STF na ADI 5090; (ii) se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação de índice que reflita a inflação real nos períodos demonstrados ou, ao menos, a partir de 17/06/2024; (iii) se existe contradição no acórdão ao reconhecer o interesse de agir e, ao mesmo tempo, negar provimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve observar, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, vedada a recomposição de perdas passadas. O acórdão também examinou o pedido subsidiário e concluiu pela improcedência do pedido, diante da modulação de efeitos definida pelo STF e da observância dos limites do pedido formulado na inicial. Não há contradição no reconhecimento do interesse de agir seguido do desprovimento do recurso, pois no caso foi aplicado o entendimento da 1ª Turma em atenção ao princípio do colegiado. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão do STF na ADI 5090 possui efeitos prospectivos, aplicando-se a substituição da TR pelo IPCA como piso da remuneração das contas do FGTS apenas a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). A vedação expressa à recomposição retroativa de perdas afasta a possibilidade de revisão da correção monetária do FGTS em períodos anteriores ao marco temporal fixado pelo STF. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, 1ª Turma, j. 24.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Dantas, 1ª Turma, j. 10.09.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023.