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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0824262-61.2023.8.19.0004

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0824262-61.2023.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

ção por danos morais também não merece ser provido, uma vez que não consta nos autos qualquer informação de que o nome da parte autora foi incluído no cadastro de proteção ao crédito. Não comprovada falha na prestação de serviço ou qualquer outro ato ilícito, deixa de subsistir o pressuposto necessário à restituição e à indenização por danos morais. Ante ao exposto, REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela em id. 74905763 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC, tendo em vista a ausência de fato constitutivo de direito do autor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora, nos termos do at. 98, (sec)3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0824262-61.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFER AZEVEDO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito e Negativação Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JHENNIFER AZEVEDO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel financiado em abril/2021 e, quando da aquisição,o serviço de abastecimento de água estava desligado. Contou que algum tempo após a aquisição do imóvel, enquanto a propriedade ainda estava vazia para a realização de obras, o abastecimento de água foi restabelecido sem nenhuma solicitação e em nome do antigo proprietário, com a cobrança de dívida antiga já resolvida por este. Afirmou que compareceu ao estabelecimento da parte ré e informou a mudança de titularidade, bem como solicitou o desligamento do fornecimento de água, uma vez que o imóvel estava vazio, sendo informada que um fiscal compareceria no local para verificação. Relatou que após um período, o antigo proprietário do imóvel entrou em contato com a parte autora e informou que estava sendo cobrado por uma dívida de consumo do imóvel e solicitando agendamento de vistoria, mesmo após a parte autora ter comunicado a mudança de titularidade com atualização dos dados telefônicos. Contou que retornou ao estabelecido da parte ré, sendo informada de que o proprietário antigo poderia religar a água em nome da parte autora sem sua autorização, o que não ocorreu. Relatou que, em julho/2023, encontrou na caixa de correios uma conta de consumo de água no valor de R$ 383,04, (trezentos e oitenta e três reais e quatro centavos), vencimento em 23/04/2023, constando a informação de vários débitos, num total de R$ 751,16 (setecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), tendo a parte ré afirmado que mesmo com o consumo cortado, é possível a cobrança de taxa mínima. Ressaltou que o imóvel sempre esteve desocupado e com o abastecimento suspenso, circunstância que poderia ser constatado pela parte ré se realizada a vistoria no imóvel. Diante disso, postulou a inversão do ônus da prova; a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; cancelamento das taxas de água no período de abril/2021 e as que forem vencendo no curso do processo, enquanto o imóvel permanecer com o abastecimento de água suspenso e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré suste a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em 20 dias, sob pena de multa (id. 74905763). A parte ré informou o cumprimento da tutela e apresentou contestação em id. 78201945. No mérito, afirmou que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré, ou mesmo prejuízo à Autora da demanda. Sustentou que a parte autora não comprovou a solicitação de desligamento ou levantamento do ramal de água, bem como não comprovou o pagamento de taxa para desligamento do ramal de água. Reforçou que a cobrança é legitima, diante da continuidade do serviço que permaneceu sendo efetivamente prestado ou disponibilizado para o usuário, ainda que o imóvel esteja fechado como narrado na petição inicial. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Réplica em id. 103522149. Deferido o pedido para o restabelecimento da prestação do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora (id. 129019225). Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou em id. 259235589, a parte ré informou que não há mais provas a produzir (id. 262950005). Remessa ao grupo de sentença (id. 281065208) É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, ainda, o Enunciado Sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça: Súmula 254 - TJERJ:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Conforme disposto no artigo 22, caput, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Por seu turno, mesmo a configuração de relação de consumo não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado desta Corte: Súmula 330 - TJERJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso analisando, a parte autora alega que, pouco tempo após a aquisição do imóvel (ocorrido em abril/2021), solicitou a mudança de titularidade e o desligamento do fornecimento de água. A partir dos protocolos acostados em id. 74849657, verifica-se que em 30/3/2022 houve um pedido de "cancelamento fatura" e "verificação cadastral". A parte autora acostou outros dois protocolos, de 2023 (id. 74849666) e 2024 (id. 127057343), este último com o pedido de troca da titularidade. Na busca de demonstrar o fato constitutivo de seu direito como determina o art. 373, I, do CPC, a parte autora se não desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório. Inicialmente, é preciso esclarecer que ainda que o imóvel esteja vazio e sem consumo de água, é lícito que a parte ré efetue o faturamento dos serviços com base na tarifa mínima pelo serviço posto à disposição ou efetivamente prestado. Ou seja, mesmo que o consumidor não utilize o serviço, tal fato não o exime do pagamento de tarifa mínima em razão da disponibilidade do serviço, nos termos que autoriza a Lei nº 11.445/2007. A cobrança pelo consumo mínimo tem justificativas econômicas fundadas na manutenção da infraestrutura necessária para a prestação do serviço, ainda que o imóvel se encontre sem moradores e sem consumo de água e esgoto, sendo devida a tarifa mínima pela simples manutenção da disponibilidade do serviço. É cediço que o consumidor pode cancelar o serviço que não deseja mais usufruir, todavia, conforme pontuado pela parte ré, para que haja o desligamento do fornecimento de água, exige-se a solicitação de desligamento do fornecimento e o pagamento da taxa. Apesar de a parte autora afirmar que o imóvel está vazio e sem o consumo de água, não restou devidamente comprovado o pedido de desligamento do ramal / suspensão do fornecimento no imóvel e o pagamento da taxa. Portanto, se não houve requerimento formal nem pagamento da taxa devida, não há que se falar em cobranças indevidas no período impugnado, eis que o faturamento foi realizado pela tarifa mínima de disponibilidade do serviço, que se afigura válida, na forma da legislação de regência (art. 30, IV da Lei 11.445/2007). Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado o requerimento de cancelamento do ramal, as faturas emitidas, no período em que o imóvel se encontrava vazio, observando a tarifa mínima, são devidas, posto que o serviço de abastecimento de água estava disponível para ser fruído. Por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais também não merece ser provido, uma vez que não consta nos autos qualquer informação de que o nome da parte autora foi incluído no cadastro de proteção ao crédito. Não comprovada falha na prestação de serviço ou qualquer outro ato ilícito, deixa de subsistir o pressuposto necessário à restituição e à indenização por danos morais. Ante ao exposto, REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela em id. 74905763 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC, tendo em vista a ausência de fato constitutivo de direito do autor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora, nos termos do at. 98, (sec)3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Grupo de Sentença