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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014753-24.2023.4.03.6183

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5014753-24.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer como atividade de magistério os períodos de 21/03/1991 a 28/03/1993, 01/08/2006 a 12/12/2006, 01/08/2007 a 27/07/2018, 20/05/2010 a 23/08/2010, 28/01/2019 a 28/11/2019, 05/11/2020 a 31/01/2023; e (ii) conceder aposentadoria de professora (NB 57/207.140.162-4), desde a DER em 31/01/2023, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 restringe-se às hipóteses em que as múltiplas atividades são exercidas e recolhidas exclusivamente dentro do âmbito do Regime Geral (RGPS), não se aplicando, portanto, às situações de concomitância entre regimes previdenciários distintos. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS par

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014753-24.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCIA AUXILIADORA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA - SP85959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MARCIA AUXILIADORA DE BARROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva reconhecimento de períodos laborados na atividade de magistério, com a consequente concessão de aposentadoria de professora (NB 207.140.162-4, DER em 31/01/2023), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (ID 294317624) foi instruída com documentos. A autora afirma ter exercido atividade docente como professora (atividade de magistério). Sustenta que, na DER (31/01/2023), possuía mais de 25 anos de contribuição exclusiva no magistério até 13/11/2019 e havia cumprido o pedágio de 100%, preenchendo assim os requisitos do art. 20, §1º, da EC nº 103/2019. O INSS indeferiu o requerimento em 25/02/2023 sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", conforme Comunicação de Decisão constante do processo administrativo (ID 294318187). Por meio do despacho (ID 302396319), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, enquadrou o feito no regime do Juízo 100% Digital (Provimento CJF3R nº 46/2021), não designou audiência de conciliação e determinou a citação do INSS, postergando o pedido de tutela provisória para a sentença. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 304036686), na qual suscitou falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a contestação e especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 313927936). Em cumprimento, foram juntadas a réplica (ID 316193351) e a declaração de não percepção de benefício em outro regime previdenciário (ID 304702512) (ID 304703670). Na réplica (ID 316193351), a autora afirmou que os períodos reconhecidos pela própria Autarquia somariam mais de 30 anos de contribuição, que os requisitos para aposentadoria de professora estavam preenchidos, e reiterou os pedidos da inicial, fundamentando-se nos arts. 201, §§7º e 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991. Indicou que as provas seriam exclusivamente documentais. Foi proferida decisão (ID 336192234) convertendo o julgamento em diligência, por constatar que o período indicado para o Colégio Itaquera (30/04/2020 a 28/01/2020) era cronologicamente impossível. A autora foi intimada para retificar as datas, o que foi providenciado por meio de petição (ID 336693387), que apontou as datas corretas como 28/01/2019 a 28/01/2020, confirmadas pela CTPS e pelo CNIS. O INSS, intimado, manifestou-se (ID 347935357), confirmando o cômputo do vínculo com o Colégio Itaquera (excetuado o período 01/12/2019 a 28/01/2020, em razão de recolhimentos abaixo do mínimo), mas mantendo a conclusão de insuficiência dos requisitos para a jubilação. Foi proferida decisão saneadora (ID 360396525) pelo Juízo, que analisou os períodos controvertidos quanto às atividades de magistério exercidas pela autora. O Juízo acolheu o pedido da autora e expediu ofício à SPPREV (ID 376230905), cumprido com a entrega do documento (ID 379740267) (ID 379740299). A SPPREV respondeu inicialmente (Ofício nº 380/2025) informando que não localizou a servidora em seus assentamentos e solicitando o CPF para busca mais detalhada (ID 433474578). A autora requereu novo ofício com os dados qualificadores (ID 433778007), o que foi deferido pelo Juízo (ID 561159258) e cumprido com nova entrega do ofício (ID 567659274) (ID 567659293), desta vez encaminhado ao endereço atualizado da SPPREV, após diligência frustrada em endereço antigo (ID 563247847). Em prosseguimento, a SPPREV respondeu formalmente por meio do Ofício nº 44/2026-SPPREV-DTR-SARII-SAN (ID 575655278) (ID 575655277), informando que, após pesquisas em seus assentamentos, não foi localizado nenhum benefício de aposentadoria e/ou pensão por morte em nome de Márcia Auxiliadora de Barros na Administração Direta do Estado de São Paulo. As partes foram intimadas para manifestação (ID 576302951). A autora manifestou-se (ID 576393827), declarando estar ciente da resposta da SPPREV, informando que não houve aproveitamento do tempo de serviço no Estado em outro regime previdenciário, e reiterando o pedido de procedência da ação. O INSS, também intimado, nada requereu, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Do interesse processual. Afasto a preliminar suscitada, porquanto houve prévio requerimento administrativo, os documentos já haviam sido apresentados em âmbito administrativo, com expressa anotação de que havia tempo de professor requerido (ID 294318187). Da prescrição. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA ATIVIDADE DE PROFESSOR(A). O exame da controvérsia constante destes autos deve observar a legislação vigente à época do requerimento administrativo. A atividade de professor foi prevista como especial na legislação previdenciária, por primeiro, no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.381/64, classificada como penosa, exigindo-se o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a aposentação. Omitido nos subsequentes Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79, o enquadramento do magistério como atividade especial continuou assegurado pela Lei n. 5.527/68. Entretanto, em 30.06.1981 foi editada a Emenda n. 18 à Constituição Federal de 1967 (D.O.U. de 09.07.1981), que desvinculou o magistério do regramento da aposentadoria especial, dedicando-lhe disciplina própria com a instituição da aposentadoria do professor. Deixaram, então, de valer as regras previstas na legislação ordinária e, por conseguinte, a previsão do magistério como atividade especial no Decreto n. 53.381/64. Referida emenda dispôs, em seu artigo 2º: Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: “XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.” Assim, a partir da publicação da EC n. 18/81, não mais é possível a consideração do tempo de exercício de magistério para os fins da aposentadoria especial, ou mesmo sua conversão em tempo de serviço comum, com aplicação de fator majorante. Há julgados do Supremo Tribunal Federal nessa linha, inclusive com repercussão geral reconhecida: PREVIDENCIÁRIO. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. Serviço prestado antes da EC 18/81. Possibilidade. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. [...] (STF, ARE-AgR 742.005, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, DJe n. 64 divulg. 31.03.2014 public. 01.04.2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE-RG 703.550/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014, repercussão geral – mérito, DJe n. 207 divulg. 20.10.2014 public. 21.10.2014)] A Constituição Federal de 1988 (artigo 202, inciso III, na redação original, e artigo 201, § 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98) e a Lei n. 8.213/91 (artigo 56) também previram a concessão da aposentadoria excepcional aos professores, mediante comprovação do exercício exclusivo do magistério durante período de tempo reduzido (30 anos para o homem, e 25 para a mulher). In verbis: CF. Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: [...] III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. [Redação original] Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [Redação dada pela EC n. 20/98] Lei n. 8.213/91. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. O julgado da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa se transcreve a seguir é elucidativo no que tange aos requisitos dessa aposentadoria excepcional: PREVIDENCIÁRIO. Mandado de segurança. Aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada de professor. Artigo 201, § 7º, I, cc. § 8º, da CF. Artigo 56 da Lei 8.213/91. Via inadequada para pagamento atrasados. Efeitos patrimoniais pretéritos. Inadequação parcial da via. [...] II. Cabível o mandado de segurança no âmbito da Assistência e Previdência Social quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, como é o caso dos autos, onde a impetrante, contando com mais de 30 anos de exercício de atividade de professor primário, pretende a concessão de benefício de aposentadoria excepcional de professor [...]. III. Evidente o equívoco da autoridade impetrada no indeferimento do benefício, confundindo a regra constitucional permanente (artigo 201, § 7º, I cc. § 8º, da CF), com a regra de transição da Emenda nº 20/98. Os efeitos concretos que emanam do processamento equivocado do processo administrativo, resultando no indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição excepcional de professor, revelam-se violação concreta ao seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que preenchidos todos os requisitos, situação esta que lhe garante o direito de pleitear junto ao Judiciário sua proteção, o que confirma claramente a presença de seu interesse de agir, não podendo, assim, falar-se em inadequação da via mandamental [...]. IV. Desarrazoada a motivação da autoridade impetrada no sentido de faltar tempo de contribuição até 16/12/1998, uma vez que o pedido administrativo formulado pelo impetrante foi no sentido de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e não aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pela regra de transição. V. Aposentadoria por tempo de contribuição, excepcional, de professor é aposentadoria diferenciada, excepcional, conferida ao professor de educação infantil ou de ensino fundamental ou médio. Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial, para ser contemplada em regra especial, excepcional, de aposentadoria diferenciada, que exige tempo de serviço menor em relação a outras atividades. VI. A prova pré-constituída nos autos demonstra com segurança o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada de professor, dispensando dilação probatória. A farta documentação acostada aos autos, comprova, suficientemente, que o impetrante conta com mais de trinta anos de efetivo exercício do magistério no ensino fundamental, infantil (primário) ou médio. VII. Demonstrado pela prova pré-constituída aos autos o preenchimento dos requisitos, resta caracterizado o direito líquido e certo do impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, nos termos do artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedida a segurança, concedendo-se a ordem de implantação do benefício. [...] (TRF3, REOMS 0002316-61.2004.4.03.6002, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, j. 17.06.2013, v. u., e-DJF3 28.06.2013) DA NATUREZA DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR(A). Mister concluir que a aposentadoria de professor, desde a sua instituição pela Emenda n. 18 à Constituição de 1967, constitui variedade de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, diferenciando-se da modalidade ordinária apenas no requisito temporal, à semelhança da extinta aposentadoria de jornalista (Lei n. 3.529, de 13.01.1959). É corolário dessa dedução que as aposentadorias de professor concedidas a partir da vigência da Lei n. 9.876/99 devem ter o fator previdenciário inserido no cálculo do salário-de-benefício, ressalvados os casos de implementação dos requisitos para a aposentação antes da entrada em vigor dessa norma ou a superveniente hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário criada pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, que foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015. Faço menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria de professor. Salário-de-benefício. Fator previdenciário. Incidência. 1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra “excepcional”, diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie “aposentadoria especial” a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, “c”, inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. [...] (STJ, REsp 1.146.092, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.09.2015, v. u., DJE 19.10.2015) A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sedimentou-se nessa linha: AGRAVO LEGAL. [...] 2. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. 3. Correta a autarquia ao aplicar – ao benefício da parte autora – o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. 4. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário sobre o benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio. [...] (TRF3, AC 0009496-21.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 14.03.2016, v. u., e-DJF3 22.03.2016) PREVIDENCIÁRIO. [...] Revisão de benefício. Aposentadoria de professor. Modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional. Fator previdenciário. I – Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II – O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. [...] (TRF3, AC 0002152-60.2014.4.03.6127, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO [...]. Revisão de benefício. Renda mensal inicial. Fator previdenciário. Constitucionalidade. [...] 1– A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111. 2– Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 3– Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário. Precedentes. [...] (TRF3, ApelReex 0007787-65.2012.4.03.6103, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 28.04.2015, v. u., e-DJF3 06.05.2015) CASO CONCRETO A autora pretende reconhecimento de períodos em exercício de atividade de magistério. Conforme visto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. Passo à análise da documentação apresentada. CASO CONCRETO A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial (magistério), com a consequente concessão de benefício de aposentadoria. Conforme visto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. Passo à análise da documentação apresentada. 1) 01/08/2006 a 12/12/2006 Natureza: (X) especial magistério Regime previdenciário: (X) geral ( ) próprio – Certidão de tempo de contribuição - num. Reclamatória trabalhista: (X) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: RECREACAO INFANTIL TIA EMILIA LTDA Atividade profissional: professora de ensino médio; professor de ensino fundamental 2º ciclo. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 294318187 - Pág. 10, 23) Conclusão: A CTPS confirma o labor no cargo de professora de ensino médio; professor de ensino fundamental 2º ciclo, sendo que, em consulta ao cadastro CNPJ/RFB, a sociedade empresária RECREACAO INFANTIL TIA EMILIA LTDA apresenta CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.12-1-00 - Educação infantil - pré-escola (ID 360483072). Portanto, reconheço o tempo de 01/08/2006 a 12/12/2006, na função de magistério. 2) 01/08/2007 a 27/07/2018 Natureza: (X) especial magistério Regime previdenciário: (X) geral ( ) próprio – Certidão de tempo de contribuição - num. Reclamatória trabalhista: (X) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: COLÉGIO MUNDO ATUAL LTDA Atividade profissional: professora de educação artística Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 294318187 - Pág. 10) Conclusão: A CTPS informa o cargo de professora de educação artística, sendo que, em consulta ao cadastro CNPJ/RFB, o COLÉGIO MUNDO ATUAL apresenta CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.13-9-00 - Ensino fundamental (ID 360483075) Portanto, reconheço o tempo de 01/08/2007 a 27/07/2018, na função de magistério. 3) 20/05/2010 a 23/08/2010 Natureza: (X) especial magistério Regime previdenciário: (X) geral ( ) próprio – Certidão de tempo de contribuição - num. Reclamatória trabalhista: (X) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS Atividade profissional: professora de artes Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 294318187 - Pág. 11) Conclusão: A CTPS informa o cargo de professora de artes, sendo que, em consulta ao cadastro CNPJ/RFB, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, de nome fantasia COLEGIO LA SALLE SAO PAULO, apresenta CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.13-9-00 - Ensino fundamental (ID 360483073) Portanto, reconheço o tempo de 20/05/2010 a 23/08/2010, na função de magistério. 4) 28/01/2019 a 28/01/2020 Natureza: (X) especial magistério Regime previdenciário: (X) geral ( ) próprio – Certidão de tempo de contribuição - num. Reclamatória trabalhista: (X) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: COLÉGIO ITAQUERA LTDA Atividade profissional: professora de ensino fundamental Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 294318187 - Pág. 11, 25) Conclusão: A CTPS confirma o labor no cargo de professora de ensino fundamental e o cadastro CNPJ/RFB apresenta CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.13-9-00 - Ensino fundamental. O próprio INSS, em sua manifestação de dezembro de 2024 (ID 347935357), confirmou que o vínculo com o Colégio Itaquera, iniciado em 28/01/2019, foi computado na contagem do tempo de contribuição e da carência, exceto quanto ao período de recolhimentos abaixo do mínimo legal, entre 01/12/2019 e 28/01/2020 (data da rescisão). De fato, o período de 01/12/2019 a 28/01/2020 apresentou recolhimentos abaixo do mínimo legal, não podendo ser computado nos termos do art. 29, §14, da EC nº 103/2019. Portanto, reconheço o tempo de 28/01/2019 a 28/11/2019, na função de magistério, excluídas as competências de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. 5) 05/11/2020 a 31/01/2023 (DER) Natureza: (X) especial magistério Regime previdenciário: (X) geral ( ) próprio – Certidão de tempo de contribuição - num. Reclamatória trabalhista: (X) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: COLÉGIO MUNDO ATUAL LTDA Atividade profissional: diretora pedagógica Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: (ID 294318187 - Pág. 12) Conclusão: a CTPS confirma o labor no cargo de diretora pedagógica e o cadastro CNPJ/RFB apresenta CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.13-9-00 - Ensino fundamental (ID 360483075). Conforme Lei nº 9.394/1996, especificamente o Artigo 67, § 2º, após alteração em 2006, o texto passou a definir claramente o que são funções de magistério: “Para os fins do disposto no § 5º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, decidiu que a função de magistério não se restringe à sala de aula e cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico possuem o mesmo direito dentro de escolas de educação básica (infantil, fundamental ou médio). Conforme provas dos autos, a autora exerceu a função de “diretora pedagógica”. Portanto, reconheço o tempo de 05/11/2020 a 31/01/2023, na função de magistério. 6) 21/03/1991 a 27/01/2016 Natureza: (X) especial magistério Regime previdenciário: () geral (X) próprio – Certidão de tempo de contribuição (ID 294318187 - Pág. 27/35, ID 294318172) Reclamatória trabalhista: (X) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: ESTADO DE SÃO PAULO Atividade profissional: professora Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTC (ID 294318187 - Pág. 27/35, ID 294318172) Conclusão: o aproveitamento de tempo de contribuição vinculado a regime próprio de previdência para fins de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) exige a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/1988 e do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a compensação financeira entre os regimes previdenciários e sendo vedada a utilização de tempo concomitante e o aproveitamento de períodos já computados para a concessão de outro benefício em regime distinto. A autora exerceu o cargo de “Professor de Educação Básica I (PEB I)” junto ao Estado de São Paulo, com nomeação em 21/03/1991 e exoneração em 28/01/2016, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em 08/06/2022, documento hábil para fins de aproveitamento do tempo junto ao INSS, nos termos do art. 201, §9º, da CF e do art. 96 da Lei nº 8.213/1991. A CTC certifica destinação expressa para aproveitamento junto ao INSS. O aproveitamento do tempo de contribuição vinculado ao RPPS exige a inexistência de utilização concomitante do mesmo período para a concessão de benefício em regime próprio. A autora declarou, por meio de manifestação e da declaração juntada nos termos da Portaria INSS nº 450/2020 (ID 304702512) (ID 304703670), que não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime previdenciário. A diligência realizada junto à SPPREV, cujo resultado foi o Ofício nº 44/2026-SPPREV-DTR-SARII-SAN (ID 575655278), confirmou que não há benefício de aposentadoria ou pensão por morte em nome da autora na Administração Direta do Estado de São Paulo. Portanto, reconheço o tempo de 21/03/1991 a 27/01/2016, na função de magistério. Por fim, ressalto que os períodos concomitantes existentes entre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS são reconhecidos em sua natureza de magistério. Todavia, a respectiva contagem para fins de concessão de benefício deverá observar a estrita vedação legal de duplicidade de cômputo do mesmo intervalo temporal, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, revela-se incabível a soma dos salários de contribuição vertidos no RGPS com as remunerações do cargo público do RPPS para fins de fixação do salário de benefício. Destaca-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 restringe-se às hipóteses em que as múltiplas atividades são exercidas e recolhidas exclusivamente dentro do âmbito do Regime Geral (RGPS), não se aplicando, portanto, às situações de concomitância entre regimes previdenciários distintos. DO QUADRO CONTRIBUTIVO. Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Requisitos Cumpridos: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na Lei nº 8.213, art. 56, pois (i) cumpriu o requisito tempo magistério, com 28 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 349 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 31/01/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 52 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 52 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 25 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 376 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos Não Cumpridos: 1) em 31/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 83 pontos - 83 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 85 anos); 2) em 31/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 53 anos); 3) em 31/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, II, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 57 anos). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer como atividade de magistério os períodos de 21/03/1991 a 28/03/1993, 01/08/2006 a 12/12/2006, 01/08/2007 a 27/07/2018, 20/05/2010 a 23/08/2010, 28/01/2019 a 28/11/2019, 05/11/2020 a 31/01/2023; e (ii) conceder aposentadoria de professora (NB 57/207.140.162-4), desde a DER em 31/01/2023, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 restringe-se às hipóteses em que as múltiplas atividades são exercidas e recolhidas exclusivamente dentro do âmbito do Regime Geral (RGPS), não se aplicando, portanto, às situações de concomitância entre regimes previdenciários distintos. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal