Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0803575-70.2024.8.19.0055

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0803575-70.2024.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

tos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e WELLINGTON WAGNER INÁCIO DA SILVA, tendo por base o disposto no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República de 1988, bem como, para partilhar os bens nos termos descritos acima. Para a devida apuração dos quinhoes de cada um na partilha (imovel, investimentos e dívidas), as partes deverão realizar a liquidação da sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de pensão alimentícia em favor da autora Em segredo de justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, vale a presente sentença como título hábil para averbação/registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente. Saliente-se que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que os bens já foram partilhados entre as partes e que a ex-cônjuge virago continuará a usar seu nome de casada, qual seja: Em segredo de justiça. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0803575-70.2024.8.19.0055 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta por Em segredo de justiça em face de WELLINGTON WAGNER INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial à fl. 01- id. 130448329, instruída dos documentos de fls. 02-id. 130451237/14-id. 130460986, em especial a certidão de casamento à fl. 07-id. 130460954. Alega a autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 24 de junho de 1995, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, permanecendo casados por aproximadamente 28 anos, e que o réu saiu de casa em 26.04.2024. Alega que tiveram quatro filhos, sendo duas filhas menores, cujos alimentos serão pleiteados em ação própria. Quanto aos alimentos, afirma ter 51 anos, ter se dedicado exclusivamente ao lar e à criação dos filhos durante o casamento, sem conseguir se inserir no mercado de trabalho, encontrando-se atualmente em situação de dependência financeira do réu. Alega, ainda, apresentar problemas de saúde relacionados ao desgaste emocional e não possuir condições de prover o próprio sustento. Sustenta que o réu é militar da Marinha, na graduação de Suboficial, com rendimentos aproximados de R$ 13.000,00 mensais, além de supostamente exercer atividade remunerada complementar. Requerendo a fixação de alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do réu com desconto em folha de pagamento, e, em caso de desemprego ou trabalho informal, o equivalente a 150% do salário mínimo. Pretende manter o nome de casada. No tocante à partilha, requer a divisão igualitária dos seguintes bens: Imóvel residencial situado no loteamento Jardim Soledade, em São Pedro da Aldeia/RJ, cujo valor de mercado estima em R$ 380.000,00, propondo sua venda e a divisão do produto em partes iguais. Veículo Hyundai Tucson GLSB, ano/modelo 2011/2012, avaliado pela tabela FIPE em R$ 38.468,00, registrado em nome da autora, mas atualmente na posse do requerido. Eventuais valores e recursos financeiros mantidos em contas bancárias do requerido, requerendo a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, Santander, Bradesco e Banco Original (PicPay), para apresentação dos extratos dos últimos três anos, a fim de apurar valores sujeitos à partilha. Decisão à fl. 19-id. 153407040, deferiu a gratuidade de justiça à autora. Além disso, indeferiu a tutela provisória de evidência e os alimentos provisórios. Contestação com reconvenção à fl. 25-id. 162706690, instruída com os documentos de fls. 26-id. 162710854/34-id. 162719567, alegou preliminarmente a incorreção do valor da causa, requerendo que fosse corrigido de ofício para R$ 79.547,50. Quanto ao divórcio, manifestou concordância com a dissolução do vínculo conjugal, requerendo sua decretação imediata. Em relação aos alimentos, pugnou pela improcedência do pedido formulado pela autora, sustentando a necessidade de esclarecimento de sua situação financeira e patrimonial. No tocante à partilha, requereu que o veículo Hyundai Tucson fosse vendido, com divisão do valor em partes iguais, ou, alternativamente, que fosse considerado o valor da Tabela FIPE na data da separação de fato, ocorrida em janeiro de 2024. Quanto ao imóvel comum, defendeu que a partilha considerasse apenas a entrada e as prestações pagas durante o casamento até dezembro de 2023, excluindo-se as parcelas que afirma ter quitado exclusivamente após a separação. Subsidiariamente, requereu que, em caso de venda do imóvel, fossem ressarcidos os valores por ele pagos após a separação, antes da divisão do saldo remanescente. Em reconvenção, requereu a partilha, em iguais proporções, dos saldos devedores de empréstimos bancários contraídos ou renovados durante o casamento, indicando valores de R$ 95.494,62 junto ao Banco do Brasil e R$ 20.119,33 junto ao Banco Original/PicPay, alegando que vem suportando sozinho as parcelas desde a separação. Quanto ao uso exclusivo dos bens, requereu que a autora pagasse aluguel mensal de R$ 769,36 pela utilização exclusiva do veículo, além das despesas de IPVA, seguro, taxas, impostos e manutenção. Em relação ao imóvel comum, pleiteou que a autora arcasse com as despesas incidentes sobre o bem e, caso não ocorresse sua venda até dezembro de 2025, fosse condenada ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 5% do valor de mercado, além de multa de R$ 500,00 por eventual obstáculo à alienação dos bens. Requereu, ainda, a partilha dos valores investidos na reforma de apartamento particular da autora, recebido por herança, alegando que foram realizadas melhorias durante o casamento, com recursos provenientes de empréstimos comuns, no montante aproximado de R$ 10.000,00, postulando a divisão igualitária da valorização decorrente das benfeitorias. Por fim, sustentou que a autora possui investimentos bancários superiores a R$ 60.000,00 e possível renda proveniente de aluguel de imóvel. Por isso, requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal da autora, relativamente ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, com expedição de ofícios às instituições financeiras e consultas aos sistemas INFOSEG, CAGED, INFOJUD e SISBAJUD, visando identificar ativos e rendimentos sujeitos à partilha. Requereu também a divisão dos saldos existentes na data da separação de fato. Réplica à fl. 36, com documentos de fls. 37-id. 180298816/39-id. 180298820, defendendo a divisão igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, especialmente do veículo Hyundai Tucson e do imóvel financiado junto à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. Propondo a venda dos bens e a divisão do produto em partes iguais, comprometendo-se a contribuir proporcionalmente com as prestações futuras do financiamento. Sustenta, ainda, que não deve pagar aluguel pelo uso do imóvel, onde reside com as duas filhas menores. A autora requereu também a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, Santander, Bradesco e Banco Original/PicPay, para obtenção dos extratos bancários do réu referentes aos últimos três anos, a fim de apurar valores eventualmente sujeitos à partilha. Em contrapartida, requereu o indeferimento do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal. Por fim, alegou que o réu expôs indevidamente fotografias suas e dos filhos nos autos, requerendo a exclusão das imagens, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Decisão de saneamento à fl. 40-id. 205558815, rejeitou o pedido de fixação de aluguel pelo uso do imóvel comum, indeferiu, também, o pedido de danos morais formulados pela autora. Ademais, fixou como pontos controvertidos: a comprovação quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento do imóvel após o varão deixar o imóvel; a comprovação da autora de sua incapacidade em prover sua subsistência; os empréstimos realizados durante o período do casamento presumem-se como em proveito da família, devendo ser apresentados os saldos devedores quando da separação de fato; e a comprovação da existência de valores depositados e/ou investimentos de titularidade de cada uma das partes, com a apresentação dos extratos de contas nas instituições bancárias que mantem relacionamento no mês da separação de fato do casal - 26/04/2024. Embargos de declaração opostos pelo réu à fl. 42-id. 207912092, alegando obscuridade, em razão de constar que a separação de fato ocorreu em 26/04/2024, contudo teria ocorrido em janeiro de 2024. Além disso, alegou omissão quanto ao pedido de alienação do imóvel e para que a autora arcasse com todas as despesas incidentes sobre o imóvel, e no tocante ao pedido de fixação de aluguel do veículo objeto da lide que estaria na posse exclusiva da autora. Manifestação da autora à fl. 44-id. 211691263, afirmando que se encontra desempregada, sem fonte de renda fixa e com quadro clínico que compromete suas atividades laborais, sofrendo de enfermidades que exigem acompanhamento médico contínuo. Requerendo a intimação das partes para especificação do rol de testemunhas, a realização de estudo psicossocial e perícia médica, e a juntada de documentos adicionais, inclusive laudos médicos e receitas. Decisão à fl. 52-id. 221332475, observando assistir parcial razão ao embargante, em relação a falta de apreciação do pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de veículo comum, verificando que não foram juntados elementos que permitam, por ora, a fixação do aluguel pleiteado. Determinando que cada uma das partes apresentassem um laudo, fundamentado, sobre o valor que entende cabível como de aluguel pelo uso exclusivo do veículo, incluindo a de apreciação do bem. Ademais, ao réu para dizer se pretendia a inversão da posse do veículo, de modo a compensar o uso anterior pela autora. Manifestação do réu à fl. 54-id. 226964391, com documentos de fls. 55-id. 226964400/69-id. 226968674, informando que o veículo Hyundai Tucson, ano 2011/2012, foi vendido em 30/04/2025 pelo valor declarado de R$ 24.000,00, sustentando que o produto da venda já foi partilhado igualmente entre as partes. Apresentando comprovantes de transferências via PIX, embora os valores discriminados totalizem R$ 23.500,00 em recebimentos e R$ 12.000,00 repassados à autora. Requereu, assim, que fosse intimada a apresentar o documento de transferência do veículo ou, alternativamente, que fosse oficiado o DETRAN/RJ para fornecê-lo. Apesar da alienação, pleiteou o arbitramento de aluguel indenizatório pelo uso exclusivo do automóvel pela autora, entre julho/agosto de 2024 e 30/04/2025, com base no valor de venda do bem. Quanto à situação patrimonial, alegou que a autora não apresentou integralmente os extratos bancários e de investimentos, apesar das determinações judiciais, requerendo sua intimação para complementar a documentação e, em caso de persistência da omissão, a quebra de seu sigilo bancário e financeiro. Juntou ainda extratos bancários, comprovantes relativos à venda do veículo e documentos referentes a empréstimos consignados contraídos durante o casamento. Informou que não conseguiu obter a integralidade dos extratos de sua conta de investimentos na XP. Apresentou dados de empréstimos e do financiamento habitacional junto à CCCPM, alegando que vem arcando exclusivamente com as prestações do imóvel após a separação de fato, desde maio de 2024, e requereu que esses pagamentos fossem considerados na apuração da partilha. Manifestação da autora à fl. 71-id. 227533634, com documentos de fls. 72-id. 227533640/80-id. 227533649, discordando da alegação de uso exclusivo do veículo Hyundai Tucson. Sustentando que o automóvel era utilizado em benefício da família, especialmente para o transporte das filhas menores à escola, e que sempre permitiu sua utilização pelo réu quando solicitado. Afirmou que a negociação de venda do veículo foi conduzida pelo próprio réu, tendo ela apenas comparecido ao cartório para formalizar a transferência, em razão de o automóvel estar registrado em seu nome. Alegou que sua quota-parte foi devidamente repassada por PIX e que o réu somente comunicou a alienação ao Juízo posteriormente. Alegou que já apresentou seus extratos bancários no ID 211691263 e os reapresenta, afirmando ter cumprido a determinação judicial e não possuir outras provas documentais a produzir. Manifestação do réu à fl. 86-id. 235195745, alegando que a autora sempre teve pleno acesso às contas bancárias da família, inclusive por meio de conta conjunta mantida com o réu, na qual possuía total autonomia para movimentação e utilização dos valores ali depositados. O que existia, de fato, era uma organização doméstica consensual, ajustada entre o casal, como ocorre em inúmeros lares, sem que isso representasse qualquer forma de abuso ou limitação de autonomia. Manifestação da autora à fl. 91-id. 247541173, instruída com documentos de fls. 92-id. 247541182/96-id. 247541175, afirmando que possuía acesso limitado à conta conjunta e que o réu transferia apenas valores necessários às despesas imediatas, causando-lhe situações de constrangimento. Alegou a existência de transferências bancárias de valores expressivos, inclusive provenientes do exterior, desconhecidas por ela, o que indicaria gestão unilateral dos recursos e possível ocultação patrimonial, justificando a apuração dos valores sujeitos à partilha. Relatou episódios de violência psicológica e ameaça, afirmando que precisou deixar o lar às pressas após o réu avançar em sua direção com uma cadeira. Sustentou que as mensagens trocadas entre as partes demonstram que o próprio réu reconheceu que ela sentia medo de sofrer agressões físicas. Manifestação do réu à fl. 97-id. 247824739, requerendo a decretação imediata do divórcio entre as partes. Despacho à fl. 98-id. 250867640, determinando que as partes se manifestassem no prazo de 10 dias, quanto eventuais provas que ainda pretendiam produzir, especialmente quanto as provas testemunhais, indicando o que pretendiam comprovar através da mesma e, ainda, quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestação do réu à fl. 100-id. 259624627, afirmando que jácomprovou documentalmente que desde que deixou o imóvel, vem arcando integralmente e de forma exclusiva com o pagamento das parcelas do financiamento, inexistindo qualquer contribuição da autora. Alegando ainda que não há laudo médico ou pericial idôneo acerca da incapacidade alegada pela autora. Manifestação da autora à fl. 101-id. 261711126, afirmando que a postura do réu é de constante ocultação e manipulação, como já exaustivamente demonstrado nos autos, configurando um padrão de comportamento que visa unicamente a se esquivar de suas responsabilidades e a perpetuar a violência patrimonial que sempre exerceu contra a autora. Afirmando que como já comprovado, a autora possuía acesso restrito a um único cartão de débito, sendo-lhe negado o direito a um cartão de crédito e a qualquer informação sobre as demais contas e investimentos do casal. Da mesma forma, a alegação de que a indenização securitária foi devidamente partilhada é falaciosa. Além disso, apresentou rol de testemunhas. Despacho à fl. 103-id. 270347071, determinou que as partes esclarecessem quanto as provas testemunhais pretendidas e o que se destinam a comprovar no prazo de 10 dias. Manifestação da autora à fl. 105-id. 271912198, esclarecendo que a prova testemunhal pretendida possui a finalidade específica de corroborar com os fatos narrados na peça exordial que não podem ser integralmente demonstrados apenas por documentos. Manifestação do réu à fl. 106-id. 274716620, afirmando que a demanda trata-se de matérias já suficientemente comprovadas por documentos, razão pela qual eventual prova testemunhal sobre os referidos pontos deveria ser admitida apenas de forma subsidiária ou mesmo complementar, apresentando assim o rol de testemunhas. Decisão à fl. 109-id. 300595872, indeferiu a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, por reputá-la desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nos autos. Além disso, determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias para cada parte, iniciando-se pela autora e, após, independentemente de nova conclusão, pelo réu. Alegações finais do réu à fl. 111-id. 307169088, requerendo a improcedência dos pedidos; que fosse reconhecido que as parcelas do financiamento imobiliário pagas após a separação de fato (26/04/2024) constituem obrigação exclusiva do réu, não se comunicando com a autora; declaração da comunicabilidade dos empréstimos contraídos durante a constância do casamento e a realização da partilha de todo patrimônio e rendimentos adquiridos no curso do casamento. Foi certificado à fl. 112-id. 307776318. que decorreu o prazo para manifestação da parte autora em alegações finais. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não há intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não há interesse de incapazes, nos termos do artigo 698 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha, amparada no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República, proposta por Em segredo de justiça em face de WELLINGTON WAGNER INÁCIO DA SILVA. 1-Quanto ao pedido de divórcio direto do casal, dúvidas não há que o mesmo pode ser decretado sem necessidade de prévia separação judicial, diante do nosso atual ordenamento jurídico, mormente como advento da EC 66/10. 2-Do regime de bens e da data da separação de fato As partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, aplicando-se, portanto, os arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. A separação de fato põe fim à comunicabilidade patrimonial quanto às aquisições e aos rendimentos posteriores, devendo ser observada, no caso concreto, a data de 26 de abril de 2024, conforme delimitado nas decisões anteriormente proferidas. Desse modo, a partilha deverá abranger os bens, direitos aquisitivos, ativos financeiros e obrigações comuns existentes até essa data. 3. Do imóvel financiado É incontroversa a aquisição, durante o casamento, do imóvel situado no lote 43, quadra C, loteamento Jardim Soledade, na Estrada de Campos Novos, em São Pedro da Aldeia/RJ, com área de terreno de 360 m² e edificação de 128,56 m², objeto da matrícula nº 17.336 do Cartório de Registro de Imóveis, financiado junto à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM. A controvérsia reside, essencialmente, na extensão dos direitos patrimoniais de cada parte, considerando que o financiamento permaneceu em curso após a separação de fato. O réu comprovou que continuou arcando individualmente com as prestações do financiamento após a saída do lar conjugal, mediante descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, a partir de maio de 2024. Nessas circunstâncias, a partilha não deve desconsiderar os pagamentos efetuados exclusivamente pelo réu após o término da convivência conjugal, sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte. Por outro lado, o pagamento posterior das prestações não afasta a meação da autora sobre os direitos aquisitivos constituídos onerosamente durante o casamento. Assim,reconheço o direito de cada parte à proporção de 50% dos direitos patrimoniais líquidos constituídos sobre o imóvel até o mês de ABRIL de 2024, devendo ser considerados, em liquidação de sentença os valores efetivamente pagos durante a constância do casamento, a fim de se apurar o percentual de cada qual sobre o imóvel. As prestações comprovadamente pagas exclusivamente pelo réu após a separação de fato deverão ser consideradas em seu favor na apuração dos quinhões, evitando-se a comunicação de recursos próprios empregados após o término da sociedade conjugal. Considerando que a VIRAGO vem utilizando de forma exclusiva o bem, eis que se encontra com a guarda das filhas menores, sem o pagamento de qualquer taxa de ocupação por uso exclusivo, e independentemente do quinhão a que cada conjuge terá direito ao final, cabe-lhe o pagamento das taxas e impostos referentes ao imovel desde o uso exclusivo, assim entendidos como sendo o IPTU anual (a partir de 2025) e as taxas condominiais (a partir de maio/2025). 4. Do veículo Hyundai/Tucson Também é incontroverso que o veículo Hyundai/Tucson GLSB, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, placa EXZ3J23, foi adquirido durante o casamento, integrando o patrimônio comum. Conforme documentos juntados, o automóvel foi alienado em 2025 pelo valor informado de R$ 24.000,00, tendo o réu apresentado comprovantes de recebimentos que totalizam R$ 23.500,00, bem como comprovantes de repasses à autora no total de R$ 12.000,00. Diante da alienação, não há mais utilidade na determinação de venda ou de avaliação física do veículo para fins de partilha. O produto da alienação, já foi devidamente partilhado entre as partes, tendo a autora, inclusive, consentido com a venda já que foi a responsável por assinar o documento. Assim, nada mais há a ser discutido quanto a este bem. 5. Dos empréstimos contraídos durante o casamento O réu requer a partilha dos saldos devedores dos empréstimos contratados durante a constância do casamento, alegando que os recursos foram empregados em despesas familiares, viagens, festas, reformas e outras despesas do núcleo familiar. A decisão saneadora estabeleceu que os empréstimos realizados durante o casamento presumem-se contraídos em proveito da família, determinando a apresentação dos respectivos saldos devedores na data da separação - especificamente em MAIO/24. Os documentos apresentados pelo réu indicam, em relação ao período até abril de 2024, os seguintes saldos: a) empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil: R$ 112.102,38; b) empréstimo junto ao Banco Original, atualmente relacionado ao PicPay: R$ 12.286,44. A documentação também indica que o réu continuou pagando prestações dessas operações após a separação de fato. Considerando a presunção de proveito familiar estabelecida no saneamento e a contratação das operações durante o casamento, reconheço a comunicabilidade dos saldos devedores existentes na data da separação, nos limites dos valores efetivamente comprovados. Consequentemente,cada parte deverá suportar 50% dos saldos devedores comuns existentes em MAIO/2024,observada a necessidade de comprovação de que os valores correspondem aos saldos efetivos naquela data e de que não houve duplicidade entre contratos ou refinanciamentos. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com apresentação dos demonstrativos bancários pertinentes, vedada a inclusão automática de encargos posteriores à separação que decorram exclusivamente de fatos imputáveis ao pagador ou de renegociações não demonstradas como revertidas em benefício comum. 6. Dos saldos bancários e investimentos A decisão saneadora também determinou que as partes apresentassem os extratos das contas bancárias e dos investimentos de sua titularidade referentes ao período da separação de fato. Os valores depositados e os investimentos constituídos onerosamente durante o casamento, existentes ATÉ 26/04/2024, integram o patrimônio comum, ainda que mantidos em contas individuais, devendo ser partilhados em partes iguais. Assim, os saldos positivos e investimentos comprovadamente existentes na data da separação de fato deverão ser partilhados em 50% para cada parte, admitida a apuração do montante em liquidação, e mediante apresentação da documentaçao pertinente. 7. Das benfeitorias no imóvel particular da autora O réu requer, ainda, a partilha dos valores alegadamente investidos em reformas e melhorias no imóvel particular da autora, situado na Rua das Margaridas, nº 02, Jardim Soledade, São Pedro da Aldeia/RJ, estimados em aproximadamente R$ 10.000,00. Nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, os bens recebidos por herança não se comunicam. Todavia, eventuais investimentos realizados com recursos comuns em bem particular podem, em tese, gerar direito de crédito ou repercussão patrimonial, desde que devidamente comprovados. No caso, os elementos apresentados não permitem identificar, com segurança suficiente, o montante efetivamente empregado em benfeitorias, a origem dos recursos, a extensão das obras ou a valorização patrimonial delas decorrente. Dessa forma, não é possível reconhecer, com base apenas na estimativa apresentada, crédito líquido em favor do réu. Desse modo, indefiro o pedido de partilha das alegadas benfeitorias e da valorização do imóvel particular da autora, por ausência de comprovação suficiente dos pressupostos necessários ao reconhecimento do crédito pretendido. 8. Dos aluguéis e das despesas incidentes sobre os bens comuns O réu pretende o arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel comum e do veículo pela autora, além de sua responsabilização pelas despesas incidentes sobre os bens. Quanto ao imóvel, já houve pronunciamento judicial afastando o arbitramento de aluguel, considerando, entre outros aspectos, a utilização do bem como residência da autora e das filhas do casal, sendo estabelecido ser de responsabilidade da virago o pagamento das taxas e impostos durante o uso exclusivo. Quanto ao veículo, sua alienação tornou prejudicada a pretensão de inversão da posse. No que diz respeito à indenização pelo uso anterior, a controvérsia sobre a exclusividade da utilização não foi suficientemente esclarecida para permitir a fixação de valor indenizatório, sobretudo diante da divergência entre as partes e da ausência de elementos seguros para aferição do uso e do valor locativo adequado. Por conseguinte,indefiro os pedidos de arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel e do veículo. 9. Dos alimentos entre ex-cônjuges A autora requer a fixação de alimentos em seu favor, alegando dificuldades para prover a própria subsistência e limitações decorrentes de sua trajetória pessoal e profissional durante o casamento. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência e possui caráter excepcional, devendo ser demonstradas a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem deve prestá-los, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. No caso, a documentação produzida não comprova suficientemente a alegada incapacidade laboral ou a impossibilidade atual da autora prover o próprio sustento. Há elementos nos autos que indicam o exercício de atividade como costureira autônoma, além de documentos relacionados à percepção de renda patrimonial (fl.78-ID.227533647/79-id.227533648). Ademais, considerando a percepção da renda na época da separação do casal, sendo certo que ja transcorridos dois anos desde a separação, a autora teve tempo suficiente para se colocar no mercado de trabalho. Embora se reconheça que a dedicação à família durante o casamento possa repercutir na capacidade de inserção profissional, tal circunstância, isoladamente, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos legais para a concessão dos alimentos. Assim, diante da insuficiência de prova quanto à necessidade alimentar atual, indefiroo pedido de alimentos formulado pela autora em face do réu. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e WELLINGTON WAGNER INÁCIO DA SILVA, tendo por base o disposto no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República de 1988, bem como, para partilhar os bens nos termos descritos acima. Para a devida apuração dos quinhoes de cada um na partilha (imovel, investimentos e dívidas), as partes deverão realizar a liquidação da sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de pensão alimentícia em favor da autora Em segredo de justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, vale a presente sentença como título hábil para averbação/registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente. Saliente-se que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que os bens já foram partilhados entre as partes e que a ex-cônjuge virago continuará a usar seu nome de casada, qual seja: Em segredo de justiça. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de outubro de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular