Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010379-89.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: GABRIEL ULISSES ANDRADE AMORIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM - SP215398 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIEL ULISSES ANDRADE AMORIM em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo relacionado ao resultado do 43º Exame Nacional Unificado da OAB. Narra o impetrante, na petição inicial, que, após participar da segunda fase do referido certame (prova prático-profissional), interpôs recurso administrativo visando à revisão de sua pontuação em determinados itens da prova, notadamente os itens “prescrição intercorrente” e “bem de família”, e seu recurso foi integralmente provido, com atribuição das respectivas pontuações. Sustenta, contudo, que, embora reconhecido administrativamente o direito à pontuação adicional de 0,70 ponto referente ao item “bem de família”, a autoridade coatora deixou de computar tal pontuação no resultado final, limitando-se a lançar apenas a pontuação referente ao item “prescrição intercorrente”, o que resultou na nota final de 5,65 pontos e sua consequente reprovação no exame. Afirma que, caso considerada corretamente a pontuação integral reconhecida no recurso administrativo, sua nota final seria elevada para 6,35 pontos, superando o mínimo exigido de 6,00 pontos para aprovação, nos termos do edital do certame, o que lhe garantiria o direito à aprovação e subsequente inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega, como fundamento jurídico, a prática de ilegalidade e erro material por parte da Administração, consubstanciados na não observância do próprio julgamento administrativo que lhe beneficiou, bem como violação ao princípio da vinculação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Assevera tratar-se de situação comprovável por prova pré-constituída, apta a ensejar a tutela mandamental. Com base nessas premissas, formulou pedido liminar para que lhe fosse assegurado, desde logo, o direito à inscrição nos quadros da OAB, mediante o reconhecimento da pontuação correta, e, no mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para determinar a inclusão da pontuação de 0,70 ponto em sua nota final, com o consequente reconhecimento da nota 6,35, sua aprovação no certame e inclusão entre os aprovados. O impetrante foi intimado a comprovar o requerimento formal de retificação da nota, o que o fez vindo anexar documento no id. 466769960. O pedido liminar foi indeferido (id. 468832944). No id. 473541592, o impetrante reiterou o pedido liminar. Decisão proferida no id. 474327497 manteve a decisão de indeferimento. O impetrante voltou falar nos autos requerendo o julgamento da lide, à vista da ausência de informações. Em passo seguinte, foram prestadas as informações (id. 507112399). O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (id. 537509098). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a apresentação extemporânea das informações, “tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em revelia na hipótese de prestação intempestiva das informações pela autoridade tida por coatora, vez que cabe ao impetrante demonstrar os fatos que ensejam a impetração, quanto à ocorrência do direito líquido e certo de que se afirma titular, mediante prova pré-constituída. Precedentes.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001092-08.2017.4.03.6144, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020). Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo fase de instrução probatória no rito especial do mandado de segurança, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A doutrina administrativista, em assonância com o teor de decisões das Cortes Superiores, especialmente na ADI n.º 1.717/DF, classifica a Ordem dos Advogados do Brasil como um serviço público independente, que não integra a Administração Pública Indireta. Todavia, sua independência ou natureza sui generis não afasta seu caráter público e seu proceder deve se pautar pelos princípios, lato sensu, norteadores da administração pública, inclusive aqueles que norteiam os concursos públicos, transpostos ao Exame de Ordem. Acerca da análise judicial sobre as controvérsias que envolvem concursos públicos, vicejam no Superior Tribunal de Justiça decisões que, pautadas na tese firmada pelo STF no RE n.º 632.853, têm como escopo evitar a indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo dos critérios de correção das questões adotados pelas entidades responsáveis pelos certames. Assim, já decidiu o STJ que: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.(AgInt no RMS 050769/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/03/2018, REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 14/02/2018) 2) A administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.(AgInt no RMS 47814/RS Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/11/2017, RMS 53495/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2017). 3) O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. (AgInt no RMS 65752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2023). 4) O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. (AgInt no RMS 71502/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2023). No caso concreto, o impetrante não questiona a incompatibilidade do conteúdo das questões com aqueles previstos no edital. Entende, contudo, que houve erro na atribuição da nota obtida em recurso. Entretanto, em informações, a autoridade impetrada comprovou que a correção do item 5, referente ao bem de família, foi mantida e, consequentemente, improvido o recurso do candidato, ressaltando-se que ao Juízo é vedada a reinterpretação das respostas, o que representaria indevida substituição dos critérios adotados pela banca examinadora na análise da correção das questões das provas. Assim, não havendo ilegalidade a ser sanada, a denegação do writ é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal