Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001347-41.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: JOSIAS LOPES MATEINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante pretende a obtenção do cumprimento de acórdão administrativo. Afirma a impetrante que, em 23/12/2025, a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos deu provimento ao seu recurso, no entanto, até o presente momento, este não foi cumprido. Inicial acompanhada de documentos. Deferida a liminar (evento 23, id. 580341140). Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lançada em 19/06/2026. O INSS requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12016/20009. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior". Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". E o § 1º do artigo 56 da Lei dispõe que, no caso de interposição de recurso, cabe à autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar à autoridade superior. No caso concreto, o acórdão 1.ª CA 7ª JR/13990/2025, proferido em 23/12/2025, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto nos seguintes termos: "(...) Desta forma, acolho o enquadramento dos períodos de 01/10/1985 a 30/06/1989 e 09/02/1988 a 21/09/1988, 04/05/1989 a 01/06/1989 e 27/04/1990 a 01/11/1990, no código 2.2.1, do Anexo ao Decreto 53.831/1964. Quanto ao requerimento de transformação da espécie do benefício em aposentadoria especial verifico que o requerente não faz jus ao pleito, tendo em vista que não satisfeitos os requisitos legais. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de revisão para enquadrar os períodos de 01/10/1985 a 30/06/1989 e 09/02/1988 a 21/09/1988, 04/05/1989 a 01/06/1989 e 27/04/1990 a 01/11/1990" - evento 03, id. 564263472, fl. 07. Decorrido o prazo para o cumprimento do acórdão proferido, vislumbra-se a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. Por fim, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos (NB 42/180.450.544-4, Proc.44236.636229/2024-74), no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Ofício 37/2025/SEP CNJ). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. SBCampo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta