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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0806199-30.2023.8.19.0087

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0806199-30.2023.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

I. Caso em exame:

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de concessionária de serviço público, com controvérsia sobre cobrança de consumo de água.

2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

3. A parte autora interpôs apelação e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque formulou pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial e o Juízo de origem proferiu sentença sem apreciar essa postulação, embora tenha adotado a perícia como fundamento central da improcedência.

II. Questão em discussão:

4. A controvérsia recursal posta consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos formulado após a juntada do laudo pericial.

III. Razões de Decidir:

5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de manifestação sobre o laudo pericial e prevê a intimação do perito para prestar esclarecimentos quando houver questionamento sobre ponto relevante da prova técnica.

6. A impugnação apresentada pela Autora não consistiu em inconformismo genérico. O requerimento apontou dúvida objetiva sobre a conclusão pericial, porque o laudo reconheceu que o consumo apurado não era compatível com o perfil ordinário da unidade, mas atribuiu o excesso a vazamento interno com base em indícios de infiltração.

7. O Juízo a quo não encaminhou os autos ao perito, nem fundamentou a desnecessidade da providência. Ainda assim, julgou improcedentes os pedidos com apoio direto nas conclusões do laudo. Essa omissão suprimiu etapa instrutória útil ao contraditório e à ampla defesa e caracterizou error in procedendo.

8. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de esclarecimentos periciais, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

IV. Dispositivo e tese:

9. Conhecimento e provimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 477, §§ 1º e 2º, 932, V, 1.009, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0805015-61.2023.8.19.0209, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0820756-78.2022.8.19.0209, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0953710-62.2024.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026. TJRJ, Verbete sumular nº 168.