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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000810-32.2022.4.03.6002

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5000810-32.2022.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação de concessão de aposentadoria especial com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugnou reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1987 a 04/08/1987 e de 18/08/1988 a 11/11/1988. O autor pleiteou reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 05/10/2017 e de 31/10/2017 a 13/04/2021, além da concessão do benefício de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os períodos de 09/04/1987 a 04/08/1987 e de 18/08/1988 a 11/11/1988 devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído de 92,04 dB; (ii) os períodos de 19/11/2003 a 05/10/2017 e de 31/10/2017 a 13/04/2021 devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído de 89,4 dB e 89,7 dB; e (iii) o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de tempo especial exige demonstração concreta de exposição permanente a agentes nocivos, comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) lastreado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 4. A legislação não estabelece métodos específicos para análise técnica de condições de trabalho, bastando habilitação do profissional responsável. Por consequência, ressalvados casos específicos tratados pela jurisprudência, qualquer metodologia científica adotada por engenheiro ou médico do trabalho é válida, não podendo norma infralegal do INSS restringir os meios de prova. 5. A falta de comprovação de poderes específicos outorgados por procuração para subscrever o PPP não macula a validade do documento, inexistindo prejuízo ao reconhecimento dos agentes nocivos atestados. 6. A ausência de indicação de registro de classe profissional do responsável técnico não impede o reconhecimento da especialidade. Cabe ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos. 7. Os limites de tolerância ao ruído foram: 80 dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964); 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999); e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003). 8. Nos períodos de 09/04/1987 a 04/08/1987 e de 18/08/1988 a 11/11/1988, o autor esteve exposto a ruído de 92,04 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB então vigente. 9. Nos períodos de 19/11/2003 a 05/10/2017 e de 31/10/2017 a 13/04/2021, o autor esteve exposto a ruído de 89,4 dB e 89,7 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003. 10. Conforme Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 11. O Tema 1.083/STJ estabelece que, para exposição a diferentes níveis de ruído, deve ser adotado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No caso concreto, a documentação técnica apontou ruído não variável, dispensando a observância obrigatória do método NEN. 12. A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, pois a evolução da tecnologia tende a reduzir as condições agressivas ao longo do tempo. 13. Considerando os períodos especiais reconhecidos, o autor preencheu mais de 25 anos de atividades com exposição a agentes nocivos, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER em 07/06/2021. IV. Dispositivo 14. Remessa necessária não conhecida. Desprovimento da apelação do INSS e provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 05/10/2017 e de 31/10/2017 a 13/04/2021 e conceder aposentadoria especial desde a DER em 07/06/2021. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201 e 202; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57, 58, § 1º, e 142; CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, arts. 70 e 188-P, § 6º, e Anexo IV; e Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Thereza Moura, DJEN 22/04/2025 (Tema 1.090); STJ, Tema 1.083; e STJ, Tema 422.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator).