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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002192-43.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5002192-43.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002192-43.2026.4.03.6318 AUTOR: JENNYFER SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA - SP488714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Determinou-se regularização do feito; porém, a parte autora deixou de justificar o valor da causa, mediante planilha discriminativa dos valores de cada prestação. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito [CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I]. Sem custas [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, o prazo recursal é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remeta-se à Turma Recursal. Se houver o trânsito em julgado e nada for requerido, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002192-43.2026.4.03.6318 AUTOR: JENNYFER SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA - SP488714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Determinou-se regularização do feito; porém, a parte autora deixou de justificar o valor da causa, mediante planilha discriminativa dos valores de cada prestação. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito [CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I]. Sem custas [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, o prazo recursal é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remeta-se à Turma Recursal. Se houver o trânsito em julgado e nada for requerido, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.