Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO PARTE RÉ. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença, com base no laudo médico pericial e no laudo socioeconômico, considerou preenchidos os requisitos do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, delineados no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER (04/10/2021). O juízo singular reconheceu o impedimento de longo prazo com base no conjunto probatório, afastando a data de início da deficiência fixada pelo perito e estabelecendo-a em momento anterior à DER. Também considerou preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, conforme laudo social. Registrem-se trechos do julgado: “No caso dos autos, a parte autora demonstrou possuir impedimento de longo prazo, compatível com o conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela LOAS. O laudo pericial (ID 359285316) atestou que a parte requerente é portadora de perda auditiva bilateral severa, apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua, sem prazo estimado para recuperação. A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos. Além disso, para a caracterização da deficiência, não basta a mera existência de um impedimento, sendo necessária a verificação de sua interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições. O estudo social aponta que as dificuldades enfrentadas não se limitam ao aspecto físico ou funcional, mas também à acessibilidade e à adaptação às demandas do cotidiano. As barreiras podem se manifestar na limitação ao acesso a serviços essenciais, na ausência de suporte familiar e comunitário adequado, na restrição de oportunidades educacionais e profissionais compatíveis com sua condição, bem como em dificuldades para obter assistência contínua para suas necessidades básicas. A parte autora enfrenta diversas barreiras que interagem diretamente com o impedimento de longo prazo identificado pela perícia médica, conforme consta dos autos (perícia médica ID 359285316; perícia social ID 350609637; CadÚnico ID 317013283 e exames diversos ID 317013287): (i) barreiras físicas e ambientais, relacionadas diretamente à acessibilidade, pois, em razão da perda auditiva, enfrenta grande dificuldade de se comunicar com terceiros; (ii) barreiras sociais, ligadas ao contexto pessoal da requerente, visto que, conforme os autos, sequer consegue se inserir no mercado de trabalho em razão da sua deficiência; (iii) barreiras atitudinais e intersecções com outras barreiras, manifestadas em preconceitos e dificuldades sociais enfrentadas cotidianamente, pois, além da barreira intrínseca da sua condição física, possui gênero que historicamente sofre com a exclusão laborativa; (iv) efeitos cumulativos dessas barreiras e do impedimento, refletidos na autonomia reduzida da requerente que, neste momento, depende do auxílio de terceiros para manter-se e manter sua filha; (v) conclusão apresentada no laudo social, que atesta situação de vulnerabilidade social, com a parte e a sua filha morando numa casa simples e cedida. A soma desses fatores demonstra que o impedimento de longo prazo não apenas persiste no tempo, mas também gera uma situação concreta de exclusão e vulnerabilidade, impedindo a parte autora de se integrar plenamente à vida em sociedade. Assim, verificados tanto o impedimento prolongado quanto a interação com barreiras que limitam sua participação social, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Não obstante, apesar de preenchido o requisito de impedimento de longo prazo, observo que o douto perito, de forma inapropriada, fixou o início do impedimento em 24.06.2023. Apesar do vasto conhecimento do expert, tal entendimento encontra-se em dissenso com os autos. Isso porque, identifica-se, pelo cotejo das provas (ID 317013287), que a condição de perda auditiva acompanha a autora há muitos anos; antes mesmo da entrada do requerimento administrativo referente ao benefício social pleiteado. Assim, vislumbro a fixação da data do impedimento à DER, qual seja, 04.10.2021”. Questão submetida a julgamento: Definir se houve o preenchimento do requisito legal da deficiência pela parte autora. II. RAZÕES DE DECIDIR Constou na avaliação pericial, realizada em março de 2025 (ID 341231844), que a parte autora apresenta deficiência auditiva bilateral, que lhe acarreta impedimento de longo prazo e a condição de pessoa com deficiência. O perito fixou a data de início da deficiência em 24/06/2023, com base em exame de audiometria. Apesar do reconhecimento do impedimento de longo prazo, o perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa, podendo ocupar vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD). A pontuação atingida no IF-BRA foi de 4.100 pontos No caso, está comprovado o preenchimento do requisito da deficiência, porquanto, segundo o perito, a perda auditiva da autora lhe acarreta impedimentos nos domínios “sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária”, embora consiga desenvolver as atividades pessoais diárias. Assim, verifica-se que as barreiras impostas, em razão de sua deficiência, a impedem de desempenhar plenamente atividades da vida cotidiana nas mesmas condições de outras pessoas em idade semelhante, por período superior a 2 anos. Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito da hipossuficiência. Sentença mantida. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei.